I- Não são de dificil reparação, nos termos da alinea a) do n.1 do art. 76 do Dec.-Lei n. 267/85, de 16 de
Julho (LPTA) os prejuizos que, em consequencia da eventual procedencia do recurso contencioso de anulação e da respectiva execução de sentença obtem plena satisfação.
II- Os danos não patrimoniais ou morais so revelam em sede de suspensão de eficacia do acto administrativo se atingirem um grau de intensidade ou gravidade que os torne merecedores da tutela do direito
- artigo 496, n.1 do Codigo Civil.
III- Não atingem tal grau os danos que para a requerente derivam de passar a ficar sob as ordens de quem ate ha pouco tempo se encontrava numa posição hierarquica inversa em consequencia da execução do acto impugnado anulatorio da sua nomeação para enfermeira especialista.