I- Despachos de mero expediente não transitam em julgado.
II- A lei não exige a notificação pessoal do pedido de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas na pendência da acção.
III- Deve ser entregue à parte contrária o duplicado do requerimento em que se pede se decrete o despejo com tal fundamento.
IV- A omissão dessa formalidade constitui a nulidade do artigo 201 do Código de Processo Civil.
V- Tornando-se necessário averiguar e apurar se o duplicado referido foi ou não entregue, deve o Supremo anular o processado a partir do despacho que mandou ouvir a parte contrária, com baixa do processo à Relação e retorno à 1 instância se necessário.