I- Devem ser imediatamente restituÍdos à liberdade os arguidos que completarem oito dias de prisão sem que o despacho de indiciação lhes tenha sido notificado.
II- Esse prazo de oito dias conta-se da apresentação dos arguidos à autoridade instrutora. Assim,
III- Se os arguidos foram presentes a esta autoridade no dia 1 de Junho e no dia 9 seguinte ainda não lhes tinha sido notificado o despacho de indiciação, deviam ter sido postos imediatamente em liberdade.
Porém, se, entretanto, foram indiciados em pena de prisão ou multa superior a 5000 escudos, só podem ser restituídos à liberdade depois de prestarem a caução que lhes for arbitrada.