I- O crime de emissão de cheque sem provisão previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, após a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, tem de ser encarado como um delito contra o património, um delito de dano ou de resultado, em que o prejuízo patrimonial se encontra contido implicitamente na definição do respectivo tipo legal.
II- O artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, ao fazer referência ao "prejuízo patrimonial", não criou um tipo novo de crime, nem teve a virtualidade de despenalizar as condutas anteriormente punidas, onde esse prejuízo já estava subjacente.
III- Tendo o cheque sido entregue depois de recebidos os bens que se destinava a pagar há uma relação de causa e efeito, isto é, uma relação directa entre a emissão do cheque e o prejuízo patrimonial causado pela falta de provisão daquele.