I- Provando-se ter havido conduta culposa da mulher, motivo de decretação de divorcio, por haver vedado o acesso do marido ao lar conjugal, nem por isso deixa de ser culposa, tambem motivadora de divorcio, a conduta do marido, ao manter relacionamento sexual duradouro, posteriormente e durante a separação de facto, com outra mulher e ao nunca ter voltado ao lar conjugal com violação do dever de assistencia e cooperação.
II- Porem se a conduta da mulher - impedir a entrada - sucedeu em Março de 1978 e so em Junho de 1981 o
Reu pretendeu fazer valer o pedido de divorcio reconvencionalmente, esta caduco esse direito - Codigo Civil - artigo 1786.
III- Pode ser decretado o divorcio baseado so na conduta de um conjuge, sem que, por isso, ele seja o unico ou principal culpado - artigo 1887 do Codigo Civil.
IV- Deve usar-se de prudencia moderadora na declaração do conjuge culpado.