I- O benefício que o n. 1 do artigo 476 do Código de Processo Civil concede ao autor de poder apresentar nova petição inicial fundamenta-se, tal como acontece com o indeferimento liminar em si, em clara economia processual, pois a nova petição, além de evitar a propositura de nova acção, manterá a data da propositura da acção que a primitiva petição fixara.
II- A nova petição deverá estar isenta dos defeitos que a anterior apresentava e que determinaram o indeferimento.
III- O juiz face à nova petição apresentada, deverá aceitá-la sem restrições e ordenar a citação do réu, sem prejuízo da apreciação do mérito da causa no despacho saneador, se as deficiências da nova petição assim o determinarem.
IV- Mas desde que o procedimento seja diferente, indeferida novamente a petição, nada obstará à apresentação da nova petição, pois, essa actuação estará no desenvolvimento lógico da atitude tomada ao indeferir-se de novo a petição.
V- Deverá, porém, tomar-se em atenção que esse entendimento não abrange os casos em que a petição apresentada constitui acto inútil, caso em que deverá ser mandada retirar dos autos, em vista do disposto no artigo 137 do Código de Processo Civil, que proíbe a prática desses actos, o que acontecerá sempre que a nova petição constitua repetição ou reprodução da petição indeferida.
VI- No caso de desentranhamento dos autos de uma terceira petição, sem o conhecimento do seu mérito, com o fundamento de não ser admissível outro procedimento, tal atitude não é possível, em conformidade com o que ficou dito, pois só com base na sua inutilidade ou, evidentemente, por extemporaneidade é que seria possível mandar retirar dos autos a petição, o que implicaria o seu conhecimento.