I- Não é o "carácter de subordinação", que é comum quer ao contrato de trabalho de direito privado, quer ao contrato de pessoal, de natureza pública, que há-de ser o elemento definitivo para caracterizar, sem mais, uma relação de emprego com a Administração Pública como contrato de trabalho.
II- Também não é a qualificação de agente administrativo que determina, por si só, a qualificação, como pública, de uma relação de emprego e a competência dos tribunais administrativos para conhecer de tal questão, visto que o emprego público se obtem qualquer que seja a relação jurídica de emprego (pública ou privada).
III- Assim, o que define a relação de emprego com a Administração Pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter e regime público de tal relação.
IV- Deste modo, se as recorrentes exerceram funções próprias de uma categoria da função pública, para um serviço público, sob o comando dos respectivos orgãos, sujeitos a um regime de direito público no que concerne ao poder de direcção disciplinar, da hierarquia, do horário de tempo completo e com carácter de profissionalidade, tem de concluir-se que a relação de emprego com a Administração tem natureza pública.
V- Pelo que o acto que denegou as pretensões formuladas pelas recorrentes, destinadas a obter o cumprimento dos direitos emergentes dessa relação pública de emprego,
é um acto administrativo, para cujo conhecimento da legalidade, são competentes os tribunais administrativos.