I- Se a parte requereu a expedição de carta precatória para a audição de uma testemunha, que vem a faltar à diligência, não tem o direito, depois, à sua inquirição na audiência de julgamento, apresentando-a.
II- E se a mesma parte também não invocou para o efeito que a testemunha tinha conhecimento de factos importantes, para a boa decisão da causa, não pode depois queixar-se de que o tribunal não procedeu à inquirição, por sua própria iniciativa.
III- Se o A. numa acção por responsabilidade civil extracontratual, proposta contra determinado município, funda a ilicitude e a culpa na circunstância deste não ter sinalizado, como devia, certo empoçamento de água na via pública e que teve a ver com a produção dos danos, não se afirmam aqueles pressupostos se não se provar que o R. teve conhecimento daquele facto (empoçamento), mostrando-se até que, dentro de critérios de normalidade, tal nem era possível.
IV- Neste contexto, tão pouco há lugar a qualquer presunção de culpa (v.artº 493°, n° 1, do Cód. Civil).
V- Os serviços municipalizados não têm legitimidade para dispor do direito controvertido, pelo que qualquer confissão de factos que a este se refiram, por parte daqueles, é ineficaz.