As tarifas, para efeitos de constitucionalidade, devem ser tidas como taxas.
A tarifa de ligação, prevista no art. 54º do Reg. da Câmara Municipal de Almada, devida pela ligação de um prédio ao sistema de drenagem pública, não tem a natureza de imposto, pois constitui contrapartida do acesso e evacuação das águas residuais até a rede pública.