A isenção de contribuição predial, a que se refere o art.
2 do DL 485/86.12.30, que favorecia os T.L.P., não é referível à contribuição autárquica, criada pelo diploma (D.L. 442-C/88.11.30) que iniciou a vigência simultaneamente com aquele outro, nem a respectiva regra
é de interpretar extensivamente no sentido de acolher essa referência.