I- Só constitui a nulidade prevista no art. 668/1-b) do
CPC a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão jurisdicional e não insuficiência ou mediocridade da fundamentação. Perante questões manifestamente improcedentes designadamente arguição de infracção de preceitos constitucionais evidentemente desconexos com o tipo legal do acto administrativo em causa, o esforço demonstrativo exígivel ao juíz é proporcionado ao mérito do esforço argumentativo do recorrente, ficando satisfeito com a mera afirmação dessa mesma evidência.
II- Só a procedência de uma ilegalidade específica que afecte o acto contenciosamente recorrido em qualquer dos seus elementos (sujeitos, forma e formalidades, conteúdo e objecto, fim) pode gerar a sua invalidade. É irrelevante a divergência sobre a interpretação de preceitos legais que, embora pertinentes à relação de emprego público do interessado, não se refiram a qualquer dos elementos do acto administrativo que é objecto do recurso.
Sendo objecto do recurso contencioso o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso a que o recorrente foi admitido e no qual foi excluído por não ter atingido a classificação de 10 valores nas provas de conhecimentos, é irrelevante saber se o mesmo teria direito a ser nomeado sem concurso ou teria simples preferência.
III- Não infringe o princípio da neutralidade na composição do jurí(art. 5/1-e) do DL 498/88-30/12) a omissão de indicação nominal de um dos vogais do jurí no aviso de abertura remetendo-se essa individualização para acto de um organismo especializado na formação de pessoal para a administração pública (CEFA), estranho à autarquia a que respeita o concurso.
IV- Essa omissão, embora infrinja o disposto no art. 16/c) do
DL 498/88-30/12, degrada-se em mera irregulariedade, sem efeitos anulatórios, se dela não resultou, em concreto, a lesão de qualquer interesse que a formalidade se destinava a acautelar nem a afectação do exercício de qualquer direito procedimental dos recorrentes.
V- Salvo disposição especial, o regime instituído pelo art.
41/3 do DL 248/85-15JUL, adaptado à administração local pelo DL 247/87-17Jun não impede um funcionário já integrado em carreira para a qual não tem as habilitações literárias que passam a ser exigidas para ingresso nessa carreira de progredir a categoria superior.
VI- Satisfaz os requisitos de suficiência da fundamentação para efeitos do art. 9/2 do DL 448/88-30/12 a acta da reunião do jurí do concurso que, pelos seus termos conjugados com a grelha de classificação das provas de conhecimentos prestadas por escrito e com o resultado da correcção destas para que expressamente remete, permite determinar o itinerário valorativo e cognoscitivo do jurí na pontuação atribuída a cada um dos candidatos.