1RELATÓRIO.
No Processo de Instrução nº... a correr termos no Tribunal Judicial de Mação por despacho de 19.03.04 foi rejeitado o liminarmente requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
Inconformado, o assistente recorreu, concluindo do modo seguinte:
1.O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado pela mesma não ser legalmente admissível.
2.No caso concreto, o Meritíssimo juiz entendeu não ser admissível porque não foi fixado o objecto da instrução.
3.Tal na sua opinião aconteceu porque o recorrente não cumpriu o preceituado no artigo 283º, nº3 al. b) e c) d do CPP.
4.No entanto no requerimento em nada alterou os factos que eram desde a queixa objecto do processo.
5.Pelo que não há qualquer alteração substancial dos factos.
6.E´risco da decisão instrutória ser nula.
7.Por outro lado também a falta de qualificação jurídica dos factos não pode servir de fundamento à rejeição do requerimento da abertura da instrução tanto mais que tal qualificação hoje em dia não vincula de forma alguma quer o JIC quer o juiz de julgamento.
8.Mas mesmo que assim não seja, nunca poderia o JIC recusar a abertura da instrução sem previamente ter dada ao recorrente a possibilidade de corrigir os erros formais apontados.
9.Se assim não for está em causa o acesso ao Direito e à Justiça, direitos consagrados no artigo 20º, nº1 da CRP.
10.Assim a interpretação do Juiz do artigo 287º, nº3 do toma referido preceito contrario ao disposto no na artigo 20º da CRP.
Deve ser revogado o despacho recorrido e mandar proceder a abertura da instrução.
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação no seu parecer pronuncia-se de igual modo pelo não provimento do recurso.
Em conferência, cumpre apreciar e decidir:
2FUNDAMENTOS
2.1.FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO
É do teor seguinte a decisão recorrida:
«V... requereu seja admitida a sua intervenção como assistente neste autos.
Está representado por advogado e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
O MP e o arguido não se opuseram ao requerido.
Considerando que o pedido foi deduzido tempestivamente, que o requerente tem legitimidade, está representado por advogado e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, admito V... a intervir nos presentes autos como assistente (arts.113º, nº1 do Cód. Penal e 68º, nº1, b), e 3, b), 70º, nº1, e 519º, nº1, todos do CPP).
Notifique.
V... discordando do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público neste autos, requereu a abertura da instrução.
Alegou que:
- a)existiam provas suficientes de que foi o arguido e sua mulher que mandaram cortar os pinheiros no Lugar da ..., de sua propriedade;
- b)os pinheiros foram cortados por A... a mando do arguido e da sua esposa, facto que foi presenciado por J...;
- c)o arguido, a fim de evitar a continuação do procedimento criminal, foi a casa dos pais do assistente para lhes perguntar quanto queriam pelos pinheiros, facto a que assistiram J... e M...
- d)o crime ocorreu, tendo sido seu autor imediato A e seus instigadores F... e sua esposa, M...
Conforme se dispõe no artº 287º, nº2 do CPP, o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente deve, além do mais, observar o que se dispõe no artº 283º, nº3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, contendo designadamente:
a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção;
a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dispõe o art. 309º, nº1 do CPP que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução.
Compreendem-se as exigências contidas nos preceitos acima referidos: no caso que consideramos, o requerimento de abertura de instrução, por delimitar o objecto do processo, deve conter os requisitos de uma acusação. Na verdade, em caso de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento do assistente corresponde substancialmente a uma verdadeira acusação, acusação essa que, "dada a divergência com a posição assumida pelo MºPº vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial" (Prof. Germano Marques da Silva, "Do Processo penal preliminar", p.254).
Ora, analisando o requerimento apresentado pelo assistente, fácil é desde logo constatar que a narração dos factos nele contida, além de não fazer qualquer referência à data em que os mesmos terão ocorrido, também não contempla todos os elementos do tipo legal de crime, nomeadamente o seu elemento subjectivo.
O elemento subjectivo de um tipo legal de crime constitui matéria de facto de cuja prova depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, pelo que a constatação que fazemos é fundamento bastante para que se conclua que o requerimento em causa não satisfaz a exigência insita na aludida alínea b) do nº3 do art. 283º do CPP. Aliás, sendo o requerimento em apreciação omisso também no toca à indicação das disposições legais aplicáveis, é outrossim de concluir que não se mostra satisfeita a exigência contida na alínea c) do nº3 do art.283º do CPP.
Desde jeito, por falta de objecto, a instrução é inexequível, o que impõe que se decida a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução (art.287º, nº3 do CPP). Ademais, "não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, não só se torna inexequível a instrução, - e também, ficando inviabilizada a defesa do arguido- como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência seria sempre nulo nos termos do disposto no art.309º do CPP (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes)"- Ac. da RL, de 11.04.2002, CJ, 2002, II, p. 149.
Note-se que não se nos afigura correcta a solução de convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, por contrária à estrutura acusatória do processo e ao princípio de igualdade de armas com o Ministério Público, já que a lei também não prevê a possibilidade de se dirigir um convite ao Ministério Público para aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas (cfr., neste sentido, o Ac. supra citado) - também no sentido da solução que propugnamos, isto é, da rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, cfr. Ac. da RL, de 08.10.02 (proc.0039545), 13.03.03 (00105039) e 18.03.03 (0077635), todos in www.dgsi.pt.
Por força do disposto no art.515º, nº1, a) do CPP, as custas serão suportadas pelo assistente.
Vai-se fixar em 2 Ucs a taxa de justiça devida (art.83º, nº2 do CCJ).
Pelo exposto, rejeito liminarmente o requerimento de abertura de instrução.
Custas pelo assistente, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça devida.
Notifique.
Após trânsito, proceda ao oportuno arquivamento dos autos».