I- Constitui infracção disciplinar, por violação do art. 25 do Regulamento Geral dos Hospitais (RGH) (aprovado pelo
Dec. 48358, de 27-4-68), o facto de um medico do quadro de um hospital, sem autorização da respectiva administração, levar um medico, estranho ao quadro do hospital, a participar em duas intervenções cirurgicas nas instalações do mesmo.
II- Não constitui infracção disciplinar a manifestação de discordancia relativamente a reorganização e modo de funcionamento de serviços, com a formulação de exposições em que se aponta essa discordancia e se sugerem medidas que se consideram adequadas para o aperfeiçoamento dos serviços, desde que não sejam feitas em termos desrespeitosos, nem envolvam recusa a obediencia devida a determinações ou orientações superiormente definidas.
III- Constitui condição necessaria da legalidade do acto punitivo que no processo disciplinar se faça a prova da pratica, pelo arguido, dos factos que basearam a aplicação da sanção, com as circunstancias que permitam a qualificação dos mesmos como infracção disciplinar.
IV- Constitui infracção disciplinar, por violação do dever especial consignado na al. c) do n. 1 do art. 22 do RGH, o facto de um medico do quadro de um hospital declarar ao pai de uma criança, que pretendia que o filho fosse operado nesse hospital, que efectuaria a intervenção num outro, por aquele não lhe merecer confiança, por nele existirem infecções, sendo inexactos estes fundamentos.
V- Esta inquinada de erro nos pressupostos a deliberação que aplica uma pena disciplinar com base na pratica, pelo arguido, dos factos constantes de quatro dos artigos da acusação, quando so os factos de dois desses artigos se podem considerar provados e constituirem infracções disciplinares.
VI- A verificação do mencionado erro prejudica o conhecimento do vicio, arguido pelo recorrente, de a deliberação impugnada haver procedido a ilegal substituição de pena considerada adequada a totalidade dos factos que a deliberação tomou em conta na decisão do processo disciplinar.