Relatório
O Magistrado do Ministério Público veio, nos termos do disposto nos art. 72.º, n.º 1 e 3, 73.º, n.º 1, alínea b) e 105.º, n.º 1, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, requerer a abertura de Processo Judicial de Promoção e Proteção, a favor do menor AA, alegando que a criança nasceu a .../9/2018, filho de BB e CC.
Correu termos na CPCJ ... um processo relativo ao AA, o qual foi enviado a Tribunal por se verificar o incumprimento reiterado do acordo ali celebrado.
Desse processo resulta, em súmula, que o AA é fruto de uma relação ocasional entre os progenitores, de uma gravidez não planeada nem vigiada.
O progenitor, apesar de ter mantido uma relação de proximidade com a criança e de a ter registado, manifestou a sua incerteza quanto à paternidade, estando prevista a abertura de processo de averiguação da paternidade.
A progenitora é titular de um PPP judicial por insalubridade da habitação, consumo de álcool pela avó materna, situação grave de saúde do avô materno (insuficiência cardiorrespiratória), precaridade económica, negligência ao nível da saúde e higiene pessoal da BB e com adoção de comportamentos de risco, abandono escolar, acolhimento institucional e fugas.
O progenitor encontra-se em situação irregular no país, nunca tendo solicitado a autorização de residência e tem um processo pendente de expulsão pela prática de furtos.
Caducou a autorização de residência em Portugal da avó paterna da criança.
Desde o início do ano, a BB encontrava-se a residir em casa da mãe de um outro namorado, em ..., tendo-lhe sido aplicada medida de apoio junto da mãe do mesmo, no âmbito do PPP acima referido.
No entanto, a BB e a mãe do namorado zangaram-se, passando aquela a viver com uma irmã, mantendo uma vida instável.
Após o acolhimento do AA foram combinados planos de contactos com os familiares do pai, da mãe e da avó paterna.
No entanto, os contactos dos progenitores com a criança são muito irregulares, não sendo possível uma intervenção promotora das competências parentais.
Nas visitas observadas, o pai era adequado no contacto, mas inseguro perante as observações da sua mãe relativamente à forma como interagia ou cuidava da criança.
A progenitora mostrava-se cuidadosa e afetuosa, mas com muito receio de assumir alguns cuidados ao bebé (mudar a fralda, dar a papa), reconhecendo que era a sua mãe quem o fazia quando o AA estava em casa.
A progenitora diz repetidamente a CC que este não é o pai, pois a criança terá parecença com outro namorado, pelo que este tem-se afastado de contactos com o mesmo além de que irá para o ... em breve.
Desde agosto, a progenitora apenas foi visitar o menor por duas vezes, estando este acolhido e sem criar laços de afetividade.
O Ministério Público concluiu assim o requerimento inicial:
«Termos em que, se requer:
Assim, tendo em conta a situação de perigo em que AA se encontra supra descrita e com a finalidade de lhe proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação formação, bem estar e desenvolvimento integral, requer-se que seja aplicada medida de promoção e protecção que se venha a revelar mais adequada, após a definição do projecto de vida, atenta a verificação dos perigos enunciados no art.º 3º n.º 2, concretamente na alínea:
- a)Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- c)Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- d)Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais.»
Na subsequente tramitação do processo, foi designada data para audição dos pais, à qual apenas o progenitor compareceu, opondo-se ao encaminhamento da criança para adoção.
Foi cumprido o disposto no art. 114.º da LPCJP, tendo apresentado alegações:
- o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:
«Encontrando-se, pois, comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, no quadro do presente circunstancialismo, afigura-se-nos que a confiança a instituição com vista a futura adoção, é a solução que melhor acautela o futuro do AA importando, assim, que lhe seja aplicada a medida de promoção e protecção prevista no art. 35º, nº1 al. g) da lei 147/99 de 1/9.»
- o menor, representado pela ilustre patrona que lhe foi nomeada, concluindo nos seguintes termos:
«Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição de acolhimento com vista à sua adopção.»
Realizado o debate judicial foi proferida sentença, de cuja parte decisória consta o seguinte:
«Pelo exposto, decide-se:
- 1)Aplicar a AA, nascido no dia ... de novembro de 2018, conforme registo lavrado em Assento de nascimento com o nº 22109 de 2018, da Conservatória de Registo Civil ..., a medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção.
- 2)Tal medida será executada na instituição de acolhimento onde o menor já se encontra.
- 3)Nos termos do artigo 62.º-A, 3 e 4, da LPCJP, nomeia-se curador provisório do menor a Sra. Diretora da Casa de Acolhimento ..., que exercerá funções até ser decretada a adoção.
- 4)Declarar nos termos do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil, os progenitores CC e BB inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança.
- 5)Proibir as visitas por parte da família biológica (artigo 62º - A, 2 da LPCJP).»
Inconformado, o progenitor interpôs recurso pedindo que no provimento do mesmo fosse determinada a anulação da sentença ou revogação da sentença, especificamente para que fosse aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, em concreto junto da avó paterna, que reunia todas as condições para cuidar do pequeno AA.
A progenitora também interpôs recurso no qual defendeu dever ser proferida decisão revogatória da sentença ora recorrida, substituindo-se a mesma por decisão que aplique a medida de apoio junto dos pais – mãe ou de outro familiar – avó paterna.
Os recursos foram julgados improcedentes confirmando a decisão recorrida.
… …
Inconformado com esta decisão o pai do menor interpôs dela recurso de revista excecional por existir dupla conforme entre a decisão de primeira instância e da Relação concluindo que:
I – O Acórdão ignorou a possibilidade de ser aplicada a medida de protecção de apoio junto de outro familiar, nomeadamente junto da Avó Paterna e desprezou a alternativa prevista no artigo 35º, nº 1, al. b), da Lei n° 147/99, dispositivo legal que segue questionado e confrontado pelo presente recurso.
II – O Acórdão não se atentou ao disposto no Artigo 36º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa, pois não restou cabalmente demonstrado o alegado total rompimento dos laços afectivos da criança com a família biológica, sendo que nos autos, sequer foi apreciada a hipótese da avó paterna como alternativa à confiança à instituição com vistas à futura adopção.
III – Ao desconsiderar a pretensão da avó paterna, o Acórdão desrespeitou os princípios do superior interesse da criança, da prevalência da família, da proporcionalidade e da atualidade, devidamente expressos e tipificados no artigo 42, al. a), g) e e), da LPCJ.
IV – Para além disso, o Acórdão desprezou a incidência ao caso concreto das disposições legais contidas nos artigos 8° e 362° da Constituição da República Portuguesa, deixou de aplicar o artigo 1978 do Código Civil, bem como negligenciou os artigos 32º, 92º, 182º n°. 2 e 202º da Convenção sobre os Direitos da Criança, estes na forma prevista no artigo 82 da CRP.
V - Tanto o Recorrente, quanto a progenitora do AA, concordaram com a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente com a avó paterna, a mãe do Recorrente, que reúne todas as condições para prover todas as necessidades do pequeno AA e ostenta confiança dos pais.
VI - Não restou sequer analisado pelo Tribunal que a avó paterna poderia proporcionar qualquer situação de perigo ao menor, motivo pelo qual deixou de ser observado o disposto no art.º 34.º da LPCJP.
VII – Não existem sequer provas robustas e contundentes de que estariam quebrados os laços afectivos próprios da filiação biológica.
VIII – Sucede que a pretensão formulada pela mãe do Recorrente, ora avó paterna do AA, que integra a família biológica, foi tangenciada, sendo certo que sequer foi-lhe concedida a possibilidade de vir a ser aplicada uma medida de confiança de apoio junto à familiar e sequer foi convidada a apresentar alegações, requerer diligências e oferecer provas documentais ou testemunhais, o que acarreta a violação dos artigos 4.º al. i), 35.º, n.º 1, al. g), 104.º, n.º 3 e 114.º, n.º 2, todos da LPCJP.
IX – Ainda seja concedida uma maior liberdade de decisão ao Julgador e até ampla discricionaridade, não pode o eximir de averiguar as pretensões das partes envolvidas, designadamente quando é apresentada uma alternativa viável de acolhimento do menor com outro familiar, nomeadamente a avó paterna, que reúne todas as condições para apoiar o menor.
X – O facto é que o Julgador tangenciou completamente essa possibilidade e sequer verificou as competências e a capacidade da avó paterna de assumir esse papel, tão importante para a criança.
XI – O Julgador afastou o apoio junto da avó paterna, por considerar que a mesma vive em Portugal há 19 (dezanove) anos, sem ter tratado da sua questão documental para viver em Portugal, o que o Julgador veio a classificar como uma clandestinidade jurídica.
XII – A única outra razão apontada para negar o direito da avó paterna foi que ela teria uma rotina de trabalho em casas de família e supostamente, por ter muitos trabalhos, não teria tempo para cuidar do menor, o que é uma presunção absurda e completamente contrária aos factos, que sequer foram apurados de forma adequada.
XIII – O Recorrente é o pai do AA e afirma categoricamente que a sua mãe, ora avó paterna do AA, é uma pessoa honrada, que trabalha e que sempre trabalhou para criar os 2 filhos, que atualmente já são maiores.
XIV – O Recorrente confirma que a sua mãe, ora avó do AA sempre trabalhou como doméstica, a fazer limpezas em casas de família, tem a sua casa, estando inteiramente integrada socialmente, com trabalhos dignos há longos anos, conforme a própria já relatou no Recurso por si apresentado.
XV – O Recorrente confirma que a sua mãe, ora avó do AA, aufere mensalmente a quantia de 1.100 euros e todas as pessoas com quem esta trabalha revelam extrema confiança no seu caráter, conforme Declarações que foram juntas pela própria no Recurso por si interposto.
XVI – O Recorrente e o seu irmão também já trabalham, sendo que este trabalha em um restaurante no ... e recebe 700 euros mensais; enquanto o seu irmão DD, trabalha no Hotel ..., ..., em ..., desde o mês de junho 2020 e que recebe 850 euros por mês, mais as gorjetas, em um total de 1.100 euros. Portanto, a avó paterna pode prover todas as necessidades da criança.
XVII – O Recorrente tem 03 (três) tios, irmãos da sua mãe, que também vivem em Portugal, nomeadamente a Sra. EE, o Sr. FF e o GG, sendo que os irmãos da Recorrente são casados e tem filhos, tendo todos família constituída e responsabilidades.
XVIII – Apesar disso, o Recorrente informa que os seus tios e respetivos cônjuges jamais puderam visitar o menor, por negativa feita pela própria instituição, que considerou que seria muita gente para o menino conhecer e que depois não iriam fazer parte da família.
XIX – Os seus tios, irmãos da mãe, e seus respetivos cônjuges, sempre desejaram acompanhar o crescimento e ajudar o pequeno AA, sendo que são pessoas que apoiam a decisão da avó paterna, que deseja assumir todas as responsabilidades com a criança.
XX – Os seus tios, irmãos da sua mãe, são uma verdadeira rede de apoio para toda a família, inclusivamente para avó paterna, pois são pessoas que sempre se pautaram pelo respeito e mútua ajuda entre todos e pese embora tenham nascido no Brasil, todos eles já possuem nacionalidade portuguesa.
XXI – Sucede que nenhuma diligência de prova foi feita para averiguar as condições de vida em que vive a avó paterna, nada foi feito para avaliar se esta reúne as competências para acolher o pequeno AA e simplesmente foi decidido pelo Tribunal que o melhor é mandar o menor para adopção, sem sequer previamente avaliar o vínculo existente entre esta e o seu neto.
XXII – Se é certo que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva, conforme n.º 2 do artigo 722° do CPC, na redação aplicável; ou lei adjetiva, na forma do artigo 755° do CPC, não pode deixar de apreciar interesses tão relevantes para o menor, pois o que está em causa é ser colocado para adoção.
XXIII – Entretanto, não se poderia ter ignorado completamente as alternativas disponibilizadas pela família biológica, sendo certo que existe uma pessoa séria e capaz, predisposta em receber e apoiar a criança em toda a sua vida, que é a mãe do Recorrente, a avó paterna do AA.
XXIV – Só excecionalmente é que o menor pode ser retirado dos cuidados da família biológica e no caso de esse afastamento se justificar, ou seja, quando a família biológica deixe o menor em situação potencialmente de perigo.
XXV – A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção deve ser reservada apenas para os casos excecionais em que a família biológica tenha abandonado o menor, na forma da alínea c) do n.º 1 do art.º 1978.º do C.Civil.
XXVI – No contexto dos valores ínsitos na LPCJP, que no seu art.º 38.º-A, revela a preponderância do interesse da criança, expressamente por definir as circunstâncias jurídico-factuais que determinam a sua concretização e que, como deste normativo consta, consiste em obter para a criança uma via técnica saudável com vista a futura adoção, apenas como última ratio.
XXVII – Se é certo que a “futura adoção” preconizada para a criança tem de assentar no preclaro abandono dos progenitores, ou seja, no rompimento dos laços de filiação biológica, como se induz da alínea c) do n.º 1 do art.º 1878.º do C.Civil, também é verdade que só quando tivermos a certeza de que esta relação parental biológica se esvaziou de forma absoluta é que se poderá definir a adoção como última e única hipótese possível.
XXVIII – Só no caso de termos a firme convicção de que está quebrada, de forma absoluta, essa relação com a família biológica é que se pode pensar na adopção da criança.
XXIX – Sucede que a avó paterna, a mãe do Recorrente, reúne todos os requisitos para proporcionar à criança todas as condições materiais e afetivas necessárias para o seu crescimento harmonioso, num ambiente de bem-estar e de amor.
XXX – A aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção só poderia se sustentar no art.º 38.º-A da LPCJP e só poderia ocorrer quando já não exista ligação afetiva entre família biológica e a criança.
XXXI – A questão que se coloca à apreciação desse Alto Tribunal é a de saber se estaria ou não preenchidas alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, assim como apurar se encontram seriamente comprometidos os laços afectivos próprios da filiação, deve o Tribunal apelar a outros elementos para indeferir a aplicação da medida da al. g) do art.º 35.º da LPCJP.
XXXII – Independentemente de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, a questão que suscita a presente Revista é uma questão de direito, que impõe a apreciação desse Ilustre Tribunal para que haja uma melhor aplicação do direito, sendo admissível o respetivo recurso à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do Código do Processo Civil.
XXXIII – Para além disso, o presente processo trata de matéria relativa ao estado das pessoas, designadamente a definição da sua situação de adoptabilidade, razão pela qual deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, atento o disposto no art.º 676.° n.º 1 do CPC.
XXXIV – Em uma matéria tão relevante para a vida das crianças, como é a da definição da sua situação de adoptabilidade, o legislador entendeu definir-lhe um quadro normativo dentro do qual o julgador haverá forçosamente de mover-se para poder proferir as suas decisões, de forma adequada e devidamente fundamentada.
XXXV – A avó paterna, ora mãe do Recorrente, é atualmente a melhor alternativa e de maior confiança para que seja confiada a guarda e responsabilidade do menor AA, pois sempre revelou extremo carinho com o menor, tanto é assim que foi a pessoa que sempre realizou nas visitas ao AA.
XXXVI – A avó paterna, ora mãe do Recorrente, já afirmou por diversas vezes que pretende assumir todas as responsabilidades com o AA e é pessoa que ostenta total confiança também da mãe do menino, que aceitam a alternativa.
XXXVII – A mãe do AA, a Sra. BB, também revelou em Juízo confiar na avó paterna, o que confirmou através do Recurso apresentado ao TRL e demonstrou nada ter a opor que o menor fosse confiado aos cuidados da avó.
XXXVIII – O Recorrente confia integralmente que a sua mãe, ora avó paterna do AA, é uma pessoa muito séria, trabalhadora e honesta, que ambos os progenitores confiam e sabem que proverá o que for necessário ao menor.
IXL - Não existe nada que desabone a mãe do Recorrente, tampouco resta qualquer mínimo indício de risco ou perigo à saúde, segurança do menor, que terá provida toda a sua formação e educação.
XL – O Supremo deverá estar atento ao princípio da intervenção mínima, o da proporcionalidade e, sobretudo ao critério da prevalência da família, que segue positivado no art. 4° al. d), e) e h) da LPCJP.
XLI – O Recorrente entende que a confiança do menor à avó paterna é a melhor decisão a ser tomada, sendo certo que deve incidir a medida de apoio junto de outro familiar, em detrimento da medida de confiança à instituição com vista a futura adoção e faz todo o gosto em ter o seu filho fique em companhia e sobre responsabilidades da sua mãe, pois é o melhor para todos.
XLII – O Recorrente e a sua mãe, ora avó paterna do AA, entendem que o Acórdão é injusto, uma vez que sequer aguardou o desfecho de uma Decisão nos autos da ação de Averiguação de Paternidade apresentada pelo Recorrente, o que deve ser interpretado como uma nulidade insanável e que deve determinar a anulação da Sentença e Acórdão.
XLIII – A mãe do Recorrente, ora avó paterna, tem totais condições de assumir as obrigações com a criança, pois tem uma casa, trabalha e aufere aproximadamente 1.100 euros por mês, é uma pessoa honrada e honesta, que consegue equacionar o seu trabalho com todos os cuidados com o menor.
XLIV – A mãe do Recorrente, ora avó paterna nutre intenso sentimento de amor e enorme vontade de ter o seu neto consigo e a viver em sua casa.
XLV – Para ser uma boa avó para o pequeno AA, jamais poderia ser exigido pelo Tribunal da Relação à mãe do Recorrente a obrigatoriedade de apresentação de documentos portugueses e a ausência de um documento de Autorização de Residência.
XLVI – Ainda assim, o Recorrente sabe dizer que a sua mãe, ora avó paterna do AA, já está a tratar da regularização de seus documentos, com o apoio de uma Associação que ajuda os imigrantes a regularizar a situação da autorização de residência para que possa continuar no País.
XLVII – Mesmo que o Supremo mantenha o posicionamento de que o Recorrente e a progenitora não sejam as melhores pessoas aptas para assumir a responsabilidade com a criança, existem assim outros familiares.
XLVIII – Deve incidir o princípio da proporcionalidade e da atualidade, para que a medida a adotar seja proporcionada a ausência de perigo concreto em que a criança supostamente estaria exposta com a avó paterna, não existindo perigo nenhum em confiar o menor aos cuidados da mãe do Recorrente, que deseja assumir todas as responsabilidades com a criança.
IL – O princípio da prevalência da família impõe a preferência na adopção de medidas que não envolvam afastamento da família da criança, em detrimento das medidas de colocação familiar ou institucionais.
L – A avó paterna, mãe do Recorrente, é a figura mais próxima da criança e deve ser privilegiado pelo Supremo como critério e medida, mas, essa hipótese foi completamente negligenciada nos presentes autos, razão pela qual justifica-se o manejo do presente instrumento recursal.
LI – Ao longo de vários anos, a mãe do Recorrente, avó paterna, sempre demonstrou o seu real interesse em ficar com o neto, e essa oportunidade foi-lhes negligenciada pelo Tribunal da Relação.
LII – O Tribunal nunca perquiriu, efetivamente, se a avó paterna tinha interesse em assumir essa posição e tangenciou essa hipótese e o Acórdão ora impugnado apenas se pautou pelas supostas situações de vulnerabilidade pessoais que a mãe estaria sujeita e pela desconfiança que o Recorrente ventilou quanto à questão da averiguação da paternidade.
LIII – A mãe do Recorrente, ora avó paterna do AA, ama o neto e pretende amá-lo ainda mais, de forma incondicional, mas, para isso acontecer, urge dar-lhes essa oportunidade.
LIV – Inegavelmente, o Acórdão recorrido partiu da premissa de pretender penalizar o Recorrente, como pai e também a progenitora da criança, pois interpretou que os progenitores seriam pessoas despreparadas, negligentes e inaptas para estar com o filho.
LV – Entretanto, a reforma do Acórdão é medida urgente, pois não se justifica o referido corte letal dos laços afectivos da criança com a sua família biológica, ainda mais porque a mãe do Recorrente, ora avó paterna, é uma pessoa capaz e que está disposta a ficar com o neto.
LVI – Não pode ser mantido o Acórdão que decreta a medida de confiança com vista a futura adopção, pois não se mostra inexistente ou seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
LVII – Não existem provas robustas e contundentes, tampouco indícios mínimos de que a mãe do Recorrente, ora avó paterna, estaria desinteressada pelo seu neto, antes pelo contrário, pois mantém um contato próximo e regular com a criança.
LVIII – Portanto, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção só poderia ser cogitada a ser aplicada quando estivesse inteiramente afastada a possibilidade de retorno da criança à sua família natural, o que não se amolda aos presentes autos.
LIX – Atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família, tipificados no art. 42 da Lei n° 147/99, não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela adopção.
LX – Nesse cenário, a medida de apoio junto a outro familiar, devidamente prevista no artigo 35º, nº 1, al. b), da Lei n° 147/99, de 1 de setembro, nomeadamente, junto da mãe do Recorrente, ora avó paterna, foi completamente desconsiderada, mas, deve ser aplicada.
LXI – Pois bem, dúvidas não restam de que a mãe do Recorrente, ora avó paterna, possui todas as condições para receber o pequeno AA, pois é uma pessoa que está completamente inserida socialmente, nunca teve problemas nenhuns com a Justiça, trabalha e tem rendimentos compatíveis e interesse no seu neto.
LXII – Logo, foram violados os princípios do superior interesse da criança, da prevalência da família, da proporcionalidade e da atualidade, devidamente expressos no artigo 42, al. a), g) e e), da LPCJ.
LXIII – Para além disso, foram violados os artigos 8° e 362° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 1978 do Código Civil e os artigos 32, 92, 182 n°. 2 e 202 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em vigor no nosso ordenamento jurídico, face ao disposto no artigo 82 da CRP.
LXIV – O pequeno AA precisa da mãe do Recorrente, ora Avó Paterna, e deseja estar com ela, sendo certo que ela é a pessoa mais adequada e indicada para que possa assumir todas as responsabilidades com o menor e todo esse contexto deverá ser valorado pelo Supremo, o que certamente, culminará na reforma do Acórdão.
LXV – Portanto, o Recorrente vem requerer a anulação ou a revogação do Acórdão recorrido, especificamente para que seja aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, nomeadamente e em concreto junto da mãe do Recorrente, que é a Avó Paterna do AA, em obediência ao disposto no artigo 352, n.° 2, al. b) da LPCJ.
conclui pedindo anulação do acórdão ou a revogação de tal decisão, especificamente para que seja aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, em concreto junto da mãe do recorrente, que é avó paterna e que reúne todas as condições para cuidar do pequeno AA.
A avó paterna, HH, interpôs igualmente recurso que repetia as conclusões do recurso do pai do menor o qual veio a ser rejeitado por falta de legitimidade.
O Ministério Público respondeu concluindo que:
“1 - O recurso apresentado por HH deve ser rejeitado por falta de legitimidade da recorrente, atento o disposto no art. 123º, nº2 da LPCJP.
2 - Os recursos aos quais se responde foram interpostos de Acórdão da Relação de Lisboa que decidiu, sem voto de vencido e sem fundamentação diversa, declarar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
3 - Assim, nos termos do art. 671º, nº 3 do C. Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 126º da Lei nº 147/99, de 3 de setembro, os recursos de revista interpostos não são admissíveis.
4 - Ainda que o recorrente invoque o disposto no art. 672º, nº 1 a) do C. Processo Civil – o qual constitui uma das exceções à regra da chamada «dupla conforme» - certo é que não interpôs recurso de revista excecional, nem indicou as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito (art. 672º, nº 2 a) do C. Processo Civil).
5 - Conclui-se, assim, pela irrecorribilidade do Acórdão do TRL proferido nos presentes autos.
6 - O princípio da prevalência da família visa assegurar que as crianças devem ser integradas num núcleo familiar de afeto e segurança, em detrimento da sua vivência noutro tipo de comunidades, mormente o das residências de acolhimento, seja esse núcleo familiar o biológico (desejavelmente) ou, caso este a coloque em perigo, o adotivo.
7 - No caso concreto dúvidas não restam quanto à verificação da situação prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do art.1978º do C. Civil, ou seja, de que o recorrente (e a progenitora), quer através de ações, quer, sobretudo, de omissões, colocou o filho em situação de perigo grave para a sua saúde, segurança e formação, consubstanciado no facto de não ser capaz de lhe prestar os cuidados nem a afeição adequados à idade e situação pessoal (art. 3º, nº 2 c) da LPCJP).
8 - Nenhum dos artigos invocados pelo recorrente – art. 4º, i), 35º, nº 1 g), 104º, nº 3 e 114º, nº 2, todos da LPCJP - exige a intervenção/notificação da avó paterna para os fins referidos.
9 - A avó paterna, pese embora mantenha contactos regulares com o AA, revelou, ao longo de três anos, uma disponibilidade circunscrita a uma visita semanal na residência de acolhimento.
10 - HH nunca, perante os serviços e/ou o tribunal, se mobilizou e diligenciou para que o AA lhe fosse entregue, não tendo. Sequer comparecido em sede de debate judicial.
11 - Não é neste momento, decorrido um período crucial para o desenvolvimento do neto, e, por assim dizer, na vigésima quinta hora, que HH vai previsivelmente assumir com a responsabilidade e a eficácia exigíveis, a relação cuidadora que nunca soube construir e a que agora se propõe.
12 - O Acórdão ponderou, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a possibilidade de aplicação da medida de apoio junto de outro familiar na pessoa da avó paterna, mas afastou-a, por não a considerar suficiente para colmatar a situação de perigo vivenciada pela criança, em face das suas circunstâncias de vida e, sobretudo, do insuficiente interesse pelo bem-estar e desenvolvimento do neto que demonstrou, não tendo criado condições para estabelecer com ele uma relação securizante.
13 - Não existe fundamento algum, nem sequer a mais remota desconformidade com as normas e princípios constitucionais ou instrumentos internacionais aplicáveis, para a tese contra legem, contida na conclusão XXV do recurso do progenitor, segundo a qual A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção deve ser reservada apenas para os casos excecionais em que a família biológica tenha abandonado o menor, na forma da alínea c) do nº 1 do art. 1978º do C. Civil.
14 - No regime legal globalmente considerado, a medida de confiança com vista a futura adopção prevalece sobre o desfecho da AOP, nos termos do art. 38º da Lei nº 143/2015, de 08-09 (Regime Legal da Adopção), diferentemente do alegado pelo progenitor na conclusão XLII do seu recurso.
15 - Os recorrentes já demonstraram que não dispõem nem disporão (como não dispuseram e desperdiçaram as oportunidades para o efeito) de condições objetivas e subjetivas para prestar ao filho/neto os cuidados básicos necessários, pelo que o afastamento da situação de perigo em que esta criança se encontra não se concretizará com a aplicação de medida de apoio junto do pai ou qualquer outro familiar, nomeadamente a avó paterna, nem com o prolongamento da medida de acolhimento residencial em vigor.
16 - O Acórdão recorrido não violou, pois, qualquer disposição legal, nomeadamente os princípios enunciados no art. 4º da LPCJP, nem constitucional, nomeadamente o art. 36º, nº 6 da República Portuguesa, nem nenhuma das normas consagradas na Convenção dos Direitos da Criança, antes, pelo contrário, as afirmou.
17 – Assim, deverá ser mantido o Acórdão sob recurso.
… …
A Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC veio a admitir a revista como excecional por as questões enunciadas terem relevância jurídica e envolverem temáticas que justificam o acesso a um terceiro grau de jurisdição, por forma a reforçar a segurança e a certeza na aplicação do direito.
… …