I- Não cabe recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento de matéria de que cumpra conhecer.
II- Porém, já é susceptível de recurso o despacho saneador que conheça e decide sobre qualquer questão.
III- Assim, numa acção de despejo para denúncia do arrendamento cabe recurso do despacho saneador que expressamente conheceu do requisito do artigo 1098, número 1, alínea c) do Código Civil, decidindo que, em relação a cada locado apenas um comproprietário pode usar da faculdade de denúncia, relegando para a sentença, por falta de elementos, o conhecimento do mérito da causa.
IV- Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
V- Assim, por a colectividade dos comproprietários perfazer um direito igual ao do proprietário singular e integrar apenas um senhorio, os comproprietários no seu conjunto só podem exercer uma vez o direito de denúncia.