2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor (integral):
“Compulsados os autos, constata-se que foi deduzida acusação pública contra FG, cuja notificação não se logrou concretizar, sendo que o arguido não prestou TIR.
Dispõe o artigo 283º, nº 5, do Código de Processo Penal, que “é correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 277º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
Compulsados os autos, foi tentada a notificação pessoal do arguido, que veio certificada negativamente, para a morada Rua …, Santarém, sendo que, perscrutados os autos, não se vislumbra qualquer diligência realizada tendente ao apuramento de nova morada do arguido, nem tão pouco tentada a sua notificação numa outra morada.
Constata-se, pois, que apenas foi tentada a notificação do arguido para uma única morada, desconhecendo-se, em absoluto, se existem ou não outras moradas em que possa ser tentada a sua notificação.
Ora, no que diz respeito ao ato de notificação da acusação ao arguido, o mesmo não tem apenas como único objetivo facultar ao mesmo a possibilidade de requerer a abertura da fase facultativa da instrução, visando, igualmente, dar-lhe a conhecer que o Ministério Público considerou existirem indícios suficientes de que praticou um crime e que, por essa razão, será julgado.
Deste modo, os presentes autos não podem prosseguir, pois que somos do entendimento de que não foram encetados todos os procedimentos com vista à concretização da notificação da acusação ao arguido e que se impunham.
A omissão em apreço integra uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, irregularidade essa do conhecimento oficioso, uma vez que tal irregularidade coarta os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados, diminuindo as suas garantias.
Nestes termos, e ao abrigo das normas supra citadas, bem como do disposto no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal, julga-se verificada a apontada irregularidade e, em consequência, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, dando-se baixa da distribuição efetuada”.
3Apreciação do mérito do recurso.
A questão a que cabe dar resposta é apenas esta: as diligências que o Ministério Público encetou para notificar a acusação ao arguido cumprem, ou não, o preceituado no artigo 283º, nº 5, do C. P. Penal.
Ou, formulando a questão noutros moldes: perante o que consta dos autos, relativamente aos procedimentos de notificação da acusação ao arguido, o processo deve prosseguir (sendo de proferir despacho nos termos do disposto no artigo 311º do C. P. Penal), ou, pelo contrário, devem ser realizadas outras diligências visando a notificação em falta (como decidiu o tribunal recorrido).
Há que apreciar e decidir.
Sob a epígrafe “arquivamento do inquérito”, estabelece o artigo 277º do C. P. Penal, no seu nº 3: “o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75º, bem como ao respetivo defensor ou advogado”.
Por sua vez, sob a epígrafe “acusação pelo Ministério Público”, dispõe o artigo 283º do mesmo diploma legal, no seu nº 5: “é correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 277º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
Mais se acrescenta, no nº 6 desse artigo 283º do C. P. Penal: “as comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º”.
A nosso ver, é evidente que, não tendo sido notificado ao arguido o despacho de acusação, sem mais, seria praticada uma irregularidade processual, devendo o juiz, ao qual o processo foi remetido para realização de julgamento sem realização dessa diligência de notificação, conhecer dessa irregularidade e remeter os autos aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
Porém, não é essa a situação posta nos autos.
Não está aqui em causa a falta de notificação da acusação ao arguido (que, obviamente, e repete-se, constituiria irregularidade processual), mas, isso sim, um outro vício: o tribunal a quo entende que o Ministério Público não realizou as diligências suficientes com vista à notificação da acusação ao arguido, de modo a poder concluir-se que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes. Em consequência, o tribunal recorrido concluiu, ao abrigo do preceituado no acima transcrito artigo 283º, nº 5, do C. P. Penal, que o processo não pode prosseguir (devendo o Ministério Público, obviamente, realizar outras diligências, para tentar saber do paradeiro do arguido, e para, depois, notificar a acusação ao arguido).
Ora, e com o devido respeito, discordamos do entendimento sufragado no despacho revidendo.
Na verdade, e compulsados os autos, verifica-se que foi impossível notificar a acusação ao arguido, por se desconhecer o paradeiro do mesmo, tendo-se colhido informação policial de que o arguido está a residir em Angola, em local não apurado.
Esta situação é enquadrável, a nosso ver, no disposto no artigo 283º, nº 5, do C. P. Penal, e, consequentemente, não pode obstar ao prosseguimento do processo.
Senão vejamos, mais em pormenor (percorrendo todos os pertinentes elementos dos autos):
1º - O presente processo (nº 89/15.8T9ABF) iniciou-se a partir da extração de uma certidão do processo nº ---/12.2GTABF (no qual o arguido foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez).
2º - Nestes autos (processo nº 89/15.8T9ABF), o arguido está acusado da prática de um crime de desobediência, por não ter entregado a sua carta de condução, a fim de cumprir a pena acessória de proibição de condução decretada naqueles outros autos (processo nº ---/12.2GTABF).
3º - No âmbito do processo nº ---/12.2GTABF, e conforme decorre do teor da aludida certidão dele extraída, o arguido foi sujeito a TIR, esteve presente na audiência de discussão e julgamento, na qual prestou declarações, e, ao longo de tal processo, sempre constou que o arguido residia na Rua…, Santarém, residência onde sempre foi notificado e encontrado.
4º - Também na altura em que foi ouvido na audiência de discussão e julgamento, e ao tempo da prolação da sentença (14 de janeiro de 2014), era essa a morada do arguido.
5º - Do mesmo modo, a morada que consta do certificado de registo criminal do arguido, junto já ao presente processo (antes da dedução da acusação) e emitido em 20-02-2015, era a Rua…, Santarém.
6º - No presente processo, o Ministério Público (na Comarca de Faro) determinou a constituição do denunciado como arguido, e diligenciou pela realização do seu interrogatório e pela prestação de termo de identidade e residência, tendo por referência o aludido domicílio do arguido (Rua …, Santarém), através de uma carta precatória enviada pelos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Faro para os Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Santarém.
7º - Todavia, em cumprimento dessa carta precatória, em Santarém, constatou-se que não foi possível proceder ao interrogatório do arguido, ou à sua sujeição a TIR, pelo motivo de o mesmo “se encontrar atualmente a trabalhar em Angola” (cfr. informação policial de fls. 31).
8º - A PSP de Santarém juntou ainda aos presentes autos uma outra informação, relativa a outra diligência processual, ocorrida em 09 de abril de 2015, obtida no último local de trabalho do arguido (um estabelecimento de restauração), diligência na qual essa entidade policial apurou que o arguido “se ausentou para Angola, onde se encontra a trabalhar desde fevereiro ou março do corrente ano, desconhecendo-se a data em que regressa ao nosso país” (cfr. fls. 32).
9º - Devolvida a carta precatória em causa, com tais informações, o Ministério Púbico proferiu despacho de encerramento do inquérito e deduziu acusação contra o arguido (a fls. 36 e 37 dos autos), despacho esse no qual afirmou, logo de início, sob a epígrafe “da constituição de arguido”: “apesar de todas as diligências efetuadas, não foi possível localizar o denunciado FG, desconhecendo-se o seu paradeiro, pelo que este não foi constituído arguido e interrogado, passando o mesmo a assumir esta qualidade com a presente acusação (atento o disposto no nº 1 do art. 57º e no nº 1 do artº. 272º do C.P.P.)”.
10º - Deduzida a acusação, o Ministério Público enviou ofício à PSP de Santarém, solicitando a notificação pessoal da acusação ao arguido, bem como solicitando a prestação de termo de identidade e residência por banda do mesmo (cfr. fls. 39 e 40 dos autos).
11º - A PSP de Santarém, em cumprimento desse ofício, tentou localizar o arguido, sem o conseguir, vindo informar nos autos, em 03 de novembro de 2015, que, na morada indicada, o arguido não reside, e que, apesar de todas as diligências efetuadas, o paradeiro do arguido “continua desconhecido por esta polícia” (cfr. fls. 46 vº).
12º - Em face de tal informação, e das anteriores informações policiais já prestadas nos autos (segundo as quais o arguido se tinha ausentado para local desconhecido de Angola, onde estaria a trabalhar), o Ministério Público proferiu no inquérito, em 24-11-2015, o seguinte despacho: “à distribuição (art. 283º, nº 5, do CPP)”.
13º - O processo foi remetido à distribuição para julgamento (remessa que ocorreu em 30-11-2015), e, recebidos os autos no tribunal, foram conclusos ao Mmº Juiz (em 03-12-2015), tendo sido proferido (nessa mesma data), sem mais, o despacho revidendo.
Perante estes elencados elementos, e olhando ao teor das disposições legais aqui aplicáveis (e acima transcritas), entendemos que assiste razão à Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente.
É evidente que compete ao Ministério Público ordenar a notificação da acusação ao arguido.
Também é inquestionável que o Ministério Público deve determinar a realização de todas as diligências possíveis com vista a possibilitar essa notificação.
Só que, neste caso concreto, entendemos que o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia.
Com efeito, o Ministério Público não tinha de realizar outras diligências a saber do paradeiro do arguido, quando, expressamente, constava do processo informação policial, colhida até no anterior local de trabalho do arguido, de que este emigrara para Angola, para local desconhecido desse país.
A PSP de Santarém, mais do que uma vez, e por diferentes modos, apurou não só que o arguido já não residia na morada conhecida em todo o anterior processo (do qual “nasceu” o presente processo), como também informou que desconhecia o paradeiro do arguido, como veio dizer ainda, de modo concreto e significativo, que o arguido se tinha ausentado para Angola, estando a trabalhar nesse país, e desconhecendo-se a data do seu regresso (acrescendo a circunstância de que, estando o arguido em Angola, a trabalhar, sem domicílio conhecido nesse país e sem indicação da entidade para quem trabalha, torna-se, na prática, muito difícil - senão mesmo impossível - apurar esses dados num país com as características de Angola).
Ou seja, nestas concretas circunstâncias, perante uma situação com estes específicos contornos, carece de sentido (com o devido respeito pela decisão revidenda) pretender que o Ministério Público efetue outras diligências para saber do paradeiro do arguido.
Assim sendo, e em suma, o processo deve prosseguir, na medida em que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes (conforme disposto no acima transcrito artigo 283º, nº 5, do C. P. Penal).
Na fase de julgamento, então sim, há que lançar mão do preceituado no artigo 335º do C. P. Penal, com realização de outras diligências com vista à notificação do arguido (notificação, agora, do despacho que designa dia para a audiência - mas despacho que tem de ser notificado juntamente com cópia da acusação, conforme disposto no artigo 313º, nº 2, do C. P. Penal -), e, caso continue a desconhecer-se o paradeiro do arguido, com notificação edital do arguido e posterior declaração de contumácia do mesmo (tudo como estabelecido, em pormenor, no aludido artigo 335º do C. P. Penal).
Em conclusão: o tribunal a quo deve proferir despacho, ao abrigo do disposto no artigo 311º do C. P. Penal, designando data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Merece, pois, provimento o presente recurso.