I- O Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, contem preceitos inovadores de direito substantivo inaplicaveis as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja anterior ao inicio da sua vigencia.
II- Na determinação do valor real de um predio, objecto de expropriação, devem ser considerados todos os factores, não excluidos expressamente por lei, susceptiveis de influir no seu valor corrente.
III- A indemnização variavel entre o maximo e o minimo indicados pelas partes, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitro designado pelo presidente da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao menor desses laudos diminuidos de igual fracção.