I- A execução de acórdão anulatário de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética ou seja, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, o que envolve a prática pela Administração activa, dos actos e operações necessárias
à reintegração da ordem jurídica violada.
II- Sendo renovavel o acto anulado, a execução do acórdão consiste na prática de novo acto, de conteúdo identico ou não ao primitivo, com vista ao mesmo fim, mas agora expurgado dos vícios que o inquinavam e que determinaram a sua anulação.
III- Anulado o acto Promologatório da lista de classificação final em concurso de provimento por ilegalidade na realização da entrevista, a execução do acórdão anulatório envolve a repetição, da entrevista agora expurgada dos vícios que a inquinavam, procedendo-se a partir daí às demais operações processuais do concurso até final, com elaboração de nova lista classificativa e despacho homologatório.