I- A classificação pautal constitui questão de direito.
II- A Pauta dos Direitos de Importação aprovada pelo
DL n. 486/88, de 30 de Dezembro, para vigorar em Portugal durante o período transitório da adesão de Portugal à CEE, está elaborada com base na Pauta Aduaneira Comum, aprovada pelo Reg. (CEE) n. 3174/88, da Comissão, de 21 de Setembro, e o referido DL n. 486 revogou as instruções preliminares aprovadas pelo DL n. 518/85, de 30 de Dezembro, alteradas pelo
DL n. 396/87, de 31 de Dezembro.
III- Em consequência, passaram a ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 as regras de interpretação da Pauta Aduaneira Comum e as respectivas Notas Explicativas para Aplicação Uniforme da Pauta Aduaneira Comum.
IV- Se o Supremo Tribunal Administrativo tem dúvidas sobre o carácter interpretativo ou não do Regulamento (CEE) n. 316/91, da Comissão, de 7 de Fevereiro, e sobre o enquadramento pautal de queijo importado e decide em última instância, tem que suscitar o reenvio prejudicial previsto no art. 177 do Tratado de Roma.