I- O poder de censura da Relação tem de ser exercido em todos os casos, mesmo naqueles em que não há lugar a respostas aos quesitos, e se dê uma fixação da matéria de facto por simples acto do julgador, como sucede com os processos da competência dos Tribunais de Trabalho que seguem a forma comum sumária;
II- Se assim não fosse, o Tribunal da Relação ficaria manietado no conhecimento dos recursos em que deve julgar de facto e de direito, perante a consignação na acta de audiência de matéria de facto que se revela obscura e insuficiente;
III- Em tais casos, impõe-se a anulação do julgamento por forma a que se corrija e complete essa matéria;
IV- Assim, para que se conheça se há ou não diferenças salariais é necessário tomar-se conhecimento dos salários pagos no período a considerar, faltando esta premissa não é possível chegar-se a uma conclusão sobre aquela questão.