I- O artigo 3 n. 1 da Convenção Internacional para a Unificação de certas regras sobre o Arresto de Navios de
Mar ractificada pelo Decreto-Lei 41007 estabeleceu a regra de que qualquer autor pode fazer arrestar, tanto o navio a que o crédito diz respeito, como qualquer outro navio pertencente àquele que na data da constituição do seu crédito marítimo era proprietário do navio a que este crédito se reporta.
II- Tendo em consideração que a devedora do crédito marítimo
é entidade diferente da sociedade proprietária do navio a que se refere o crédito por aquela ser apenas sócia desta sociedade, funciona a parte final da excepção da alínea 4 do artigo 3 da Convenção: "a precedente alínea aplica-se igualmente a todos os casos em que pessoa diversa do proprietário é devedor de um crédito marítimo".