O DIREITO:
Antes de prosseguirmos na análise das questões suscitadas no recurso, cumpre salientar que as conclusões ora apresentadas são uma repetição, ipsis verbis, de quanto já se invocara no precedente recurso.
Ora, de entre as questões elencadas, obtiveram já resposta a 1ª – que improcedeu – e parte da 2ª (violação do princípio da legalidade e do dever de fundamentação) – sobre a qual também incidiu um juízo negativo.
Resta, assim para apreciação, a 2ª questão, na vertente da invocada violação da adequação, proporcionalidade e critério da pena que resulta da decisão mantida.
Não será despiciendo, face à factualidade provada no ponto 8, conjugada com os precedentes, explicitar ainda que a sentença já analisou, sem que a argumentação expendida tivesse sofrido oposição, a circunstância de um instrumento de regulamentação coletiva vir redefinir as retribuições.
Efetivamente, consignou-se ali que “A arguida alegou ainda que a diminuição das retribuições se baseou no contrato coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato (…).
Contudo, só após 23 de Junho de 2012, é que encontramos um CCT com tal previsão; ainda assim, apenas aplicável aos farmacêuticos filiados, apenas após tal data e somente até 31/12/2013 e desde que dentro dos limites previstos na tabela B deste CCT; porém, não estão preenchidos tais pressupostos.”
As contraordenações laborais são reguladas pelo disposto no Código do Trabalho e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (Artº 549º do CT).
No âmbito do regime em causa vigora o princípio da legalidade, de acordo com o qual só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (Artº 2º do DL 433/82 de 27/10).
A vigência deste princípio reporta-nos ao facto típico, a saber, e no que para aqui releva, a diminuição da retribuição pelo empregador.
Na verdade, segundo o disposto no Artº 129º/2 e 1/d) do CT constitui contraordenação muito grave a diminuição da retribuição pelo empregador, salvo nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Como alertam Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira de Brito e Guilherme Dray, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 “deixou de ser lícita a diminuição de retribuição que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes” (Código do Trabalho, Anotado, 2ª Ed., 2004, Almedina, 222).
Estando assim delimitado o tipo legal, importa que a factualidade cuja prova se obteve permita que se conclua pela respetiva verificação, o que implica, desde logo, que se evidencie uma ação (do empregador) capaz de revelar o ato proibido.
E essa factualidade resulta evidenciada no ponto 1.
Conforme tivemos ocasião de salientar no precedente acórdão, relativamente ao invocado princípio da adequação e proporcionalidade, o Artº 559º/1 do CT dispõe que na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contraordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coação, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
Do Artº 18º/1 do DL 433/82 – regime geral das contraordenações – decorre que a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Resulta daqui a necessidade de ponderação do circunstancialismo que envolveu a prática da infração, bem como da adequação da coima aos factos perpetrados.
Estes factos, conforme alega a Recrte. sofreram alteração na sequência da impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, porquanto, por um lado, esta assentou na circunstância de se perspetivarem cinco casos de violação do Artº 129º e, por outro lado, veio ainda a provar-se o acordo dos trabalhadores relativamente à diminuição das retribuições.
Vejamos!
Na sequência da audiência de discussão e julgamento veio a apurar-se que:
a)- (…), técnica de farmácia, que auferia um vencimento de €1950,00 em Janeiro de 2012, passou a auferir vencimento no valor de €1275,00 em Maio de 2012;
b)- (…), farmacêutica, que auferia um vencimento de €2500,00 em Janeiro de 2012, passou a auferir vencimento no valor de €2125,00 em Maio de 2012, sendo que o seu inicial vencimento foi acordado quando exercia funções de direção técnica o que deixou entretanto de suceder;
c)- (…), técnica de farmácia, que auferia um vencimento de €1950,00 em Janeiro de 2012, passou a auferir vencimento no valor de €1657,50 em Maio de 2012, e no valor de €1436,50 em Outubro de 2012;
d)- (…), farmacêutica, que auferia um vencimento de €2150,00 em Janeiro de 2012, passou a auferir vencimento no valor de €1827,50 em Maio de 2012, e no valor de €1583,84 em Outubro de 2012;
e)- (…), técnica de limpeza, que auferia um vencimento de €663,86 em Janeiro de 2012, passou a auferir vencimento no valor de €552,30 em Maio de 2012, com a redução horária.
Um primeiro olhar sobre esta factualidade, leva a que se tenha por irrelevante a diminuição de retribuição no caso das trabalhadoras (…) e (…), porquanto, a 1ª auferia um salário correspondente a funções de direção técnica que deixou de exercer, sendo dúbio que a diminuição não pudesse ter ocorrido por causa dessa modificação contratual. E quanto à 2ª, tendo-se provado uma redução horária, a situação é idêntica (o que, aliás, já tinha sido reconhecido na sentença).
Provou-se também que a diminuição das retribuições foi acordada com os trabalhadores.
Este facto não pode deixar de ser ponderado no contexto da medida da coima.
Em causa nos presentes autos está uma contraordenação por violação do disposto no Artº 129º/1-d) do CT, segundo o qual é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no código ou em IRC.
Conforme já adiantámos, o acordo celebrado com os trabalhadores tendo em vista a diminuição da retribuição não valida o ato em si. Contudo, em sede de ponderação da culpa do agente merece ser levado em conta.
É certo que a celebração de acordos tendo em vista a diminuição da retribuição traduz, as mais das vezes, um consentimento forçado.
Contudo, com a matéria cuja prova se obteve, e vigorando no ordenamento jurídico contraordenacional o princípio in dúbio pro reu, o Tribunal não pode deixar de o ponderar.
Tanto mais que a diminuição do volume de negócios da arguida ao longo dos últimos anos é uma evidência, fator que também merece ponderação porquanto do já citado Artº 18º decorre que a graduação da medida da coima se faz em função também da situação económica do agente.
Consta da decisão administrativa que a coima abstratamente aplicável se situa entre as 42UC e as 120 UC.
Foi aplicada uma coima de 80 UC.
Defendeu-se na sentença que “uma diminuição tão drástica na remuneração dos trabalhadores, para mais mantida no tempo (no limite, a arguida deveria apresentar-se à insolvência, como é sua obrigação legal), revela elevadas ilicitude e culpa”
Não sufragamos uma tal conclusão.
Considerando todo o circunstancialismo cuja prova se obteve, revelador de um grau de ilicitude diminuto, designadamente porque releva na medida em causa o facto de a diminuição da retribuição se registar relativamente a três trabalhadoras (e não cinco como inicialmente se imputava), o facto de a empregadora ter logrado obter o acordo das mesmas, e, bem assim, a degradação do volume de negócios evidenciada, que, do nosso ponto de vista, conduzem à diminuição da culpa, entendemos que a coima se deve cifrar em 50UC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença, condenado a arguida na coima de cinquenta unidades de conta (50UC).
Notifique.
Lisboa, 2017.10.11
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA