I- A própria lei considera que o incumprimento da obrigação imposta ao locatário pela alínea c) do artigo 1038 do Código Civil - "não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que ela se destina"
- assume tal gravidade que legitima o locador a quebrar o vínculo contratual.
II- Para se poder concluir que o prédio arrendado está a ser usado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina impõe-se, em primeiro lugar, que se determine com precisão, através da interpretação da declaração negocial, o fim ou ramo de comércio a que contratualmente o locado se destina.
III- Se em resultado desta operação se concluir que no locado se continuam a transaccionar os artigos para cujo comércio, segundo a real vontade das partes, o arrendamento foi contratado, não se verifica a causa de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº 1, alínea b), do Código Civil, apesar de a expressão utilizada no contrato para designar aquele fim ou ramo de comércio objectivo e propriamente não abarque algum ou alguns dos artigos transaccionados.
IV- A Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, que veio dar nova redacção ao artigo 1094 do Código Civil, acrescentando-lhe um nº 2 que, divergindo da doutrina do Assento de 03/05/1984, estabelecia que o prazo de caducidade nas acções de resolução do contrato de arrendamento com base em factos continuados ou duradouros se conta a partir da data em que o facto tivesse cessado, não se aplicava, segundo o seu artigo 2, às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor, e o artigo 3, nº 3, do diploma preâmbular do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro ) manteve esta mesma ressalva.
V- Ao exigir a comunicação de trespasse ao locador, a lei pretende que este fique conhecendo o seu novo arrendatário e que, no caso de o trespasse ter sido feito em condições ilegais, possa reagir contra ele, daí resultando que o conhecimento a dar-lhe há-de ser o da cedência já realizada e não o das simples intenções das partes ou dos preliminares do negócio.
VI- Ao acordarem o aumento das rendas com o trespassário, o senhorio manifestou tácita mas inequivocamente a vontade de lhe atribuir essa qualidade, o que faz cessar o direito à resolução do contrato de arrendamento.