I- Só se deve pôr a questão da interpretação do negócio quando as expressões da declaração vasadas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou, ainda que objectivamente o tenham, possa, no entanto, ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade, as razões determinantes da forma do negócio.
II- Têm que se considerar não escritas, nos termos do n. 4 do artigo 646 do C. P. Civil, as respostas aos quesitos contrárias ao teor de um documento particular, dotado de força probatória plena.
III- Em caso de contradição entre a resposta a um quesito e uma alínea da especificação deve dar-se prevalência a esta.