I- A utilização da regra ou principio fundamental de apreciação da prova, em processo penal, "in dubio pro reu", e sindicavel pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E não e censuravel, no caso dos autos, em relação ao crime, de que o arguido foi bem absolvido.
II- Ja, assim, não e, relativamente ao pedido civel, dada a presunção de culpa do comissario, se esta não for, como não foi ilidida.
III- Responde, assim, o arguido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, sem as limitações previstas no artigo 508 do Codigo Civil, quanto ao montante da indemnização.
IV- Para os casos em que a solução se mostre menos equitativa, nada impedira o uso da faculdade prevista no artigo 494 do Codigo Civil, se for caso disso.