I- O Regulamento Policial do Distrito do Porto é ilegal na parte em que regulamenta e sanciona o horário de funcionamento de uma « discoteca :, porquanto essa matéria estava já regulada por diploma legislativo - o Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro - que não foi revogado pelo Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro ( conforme o artigo 4 n.3 alínea c) ).
II- O Decreto-Lei 417/83 - seu artigo 6 n.3 - atribui ao presidente da câmara da área da situação do estabelecimento a competência para aplicar a coima correspondente à violação do horário de funcionamento.
III- Tendo essa sanção sido aplicada pelo governador civil, está-se perante a nulidade do artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal ( ex vi do artigo 41 n.1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro ), com a consequente anulação da decisão e dos actos posteriores e o encaminhamento do processo para o presidente da câmara da área, conforme o disposto no artigo 33 do mesmo Código.