022691 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 022691
ACORDAO
Descritores: Falta injustificada, Estatuto do funcionalismo ultramarino, Amnistia, Infracção disciplinar, Fundamentação do acto administrativo, Pena disciplinar
Recorrente: Ieng , Fong e Outros
Recorridos: Sea para Os Serviços Sociais do Gmacau
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SEA PARA OS SERVIÇOS SOCIAIS DO GMACAU DE 1985/03/05.
Nr Convencional: JSTA00019201
Nr Documento: SA119890314022691
Data de Entrada: 31/05/1985
Aditamento: A falta imputada aos requerentes não integra qualquer das infracções puniveis directamente ou por remissão pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local nem a sanção imposta figura no elenco das penas disciplinares constante do artigo 11 desse diploma, pelo que não esta abrangida pela amnistia nos termos previstos no art. 1 dd) da L. 16/86 de 11/6.
Indicações Eventuais: TEM APENSADO OS PROC22692 PROC22693 PROC22694 PROC22695.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/15f461edfd912a11802568fc00374a2c
Sumário
I - Não enferma de violação de lei por ofensa do artigo 142 n. 1 do EFU o despacho que da como injustificada uma falta não com fundamento em não acatamento de qualquer dos deveres ai imposto, mas por a situação não ser abrangida no corpo do artigo 217. II - Esta fundamentado o acto desde que, pelas razões aduzidas, se mostra apto a revelar a um destinatario normal a motivação do decidido.