1. A ordem ou mandado,
2. A legalidade substancial e formal da ordem ou mandado,
3. A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão e
4. A regularidade da sua transmissão ao destinatário vd Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2ª Edição, Volume II, p. 1089 e ss..
A ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente,
Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão.
Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições.
Os destinatários têm que ter ainda conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido.
E, por último, é necessário o preenchimento do respectivo elemento subjectivo, ou seja que o agente incumpra, consciente e voluntariamente a «ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente».
Acresce que, nos termos do artigo 283º, nº 3, al. b) do CPP, a acusação tem de conter, sob pena de nulidade, «A narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».
Por outro lado, a acusação que não contenha a narração dos factos é considerada «manifestamente infundada» –vd. artº 311º, nº 3, al. a), do mesmo Código.
Pois bem, já acima foi referido, que um dos elementos objectivos do crime de desobediência consiste na comunicação da ordem ao destinatário, de forma regular.
Ora, in casu, da facticidade dada como provada na sentença recorrida não consta, como provado, esse elemento essencial, ou seja que a ordem do Director da Direcção de Viação de Braga foi transmitida de forma regular ao arguido e que este dela tomou conhecimento e entendeu o seu conteúdo. (Aliás, não deixa de ser, no mínimo, estranho, o que se encontra plasmado no 2º§ da matéria de facto dada como provada (e que reproduz o que já constava da acusação), designadamente quando ali se diz que o arguido “Foi condenado a … fazer entrega dos documentos que o habilitavam a conduzir, na DGV de Braga, sob a pena, que lhe foi expressamente comunicada, de cometer um crime de desobediência»).
E, por isso mesmo, a facticidade que consta como provada, atinente ao elemento subjectivo, mostra-se desprovida de qualquer sentido.
Por outro lado, há que dizer que a situação em causa não configura sequer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP, uma vez que o tribunal a quo investigou todos os factos alegados na acusação. O que se verifica é que aquele facto essencial para o preenchimento do crime já não consta alegado na acusação pública de fls 39 (a qual, como sabido, constitui o objecto do processo). Ou seja, a acusação deduzida já não fundamentava de per si «a aplicação ao arguido de uma pena», e, por isso, diga-se, devia ter sido rejeitada nos termos do artº 311º, nº 2, al. a), do CPP.
E, por último, importa dizer que, por força do princípio da acusação ou do acusatório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da CRP, sempre estaria vedado ao juiz do julgamento colmatar a lacuna da acusação, pois, conforme já referido supra, o objecto do processo ficou por ela definido, ficando, consequentemente, o julgador vinculado tematicamente a esse mesmo objecto. É que, conforme escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., em anotação, ao artº 4º do CPP, “ A garantia de que o juiz de julgamento não esteja implicado na definição do objecto do processo é conatural à imparcialidade do próprio tribunal. O princípio da acusação representa, pois, uma concretização constitucional do princípio da imparcialidade do tribunal”.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença recorrida e, em consequência absolvem o arguido da prática do crime de desobediência p. p. pelo artº 348º, nº 1, al. b) do CPP que lhe era imputado.
Sem custas.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artigo 94º, nº 2, do CPP)