ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, datada do pretérito dia 26/09/2025 (Magistratus), a qual julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, coligida pelo ora recorrente na qualidade de devedor subsidiário, visando despacho da Sra. Directora de Finanças de Setúbal que determinou o prosseguimento, para venda de bens imóveis penhorados, de diversos processos de execução fiscal que correm seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Seixal, nos quais surge como devedora originária a sociedade "A... - Sociedade Unipessoal, Lda.".
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.estruturadas no passado dia 20/10/2025 - Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
a- A douta Sentença recorrida não tomou posição sobre a nulidade e a falta de citação do recorrente em reversão, questão de que deveria ter conhecido, pois, foi invocada, quer junto da AT, quer na reclamação apresentada, pelo que é nula por omissão de pronúncia e não deve permanecer na ordem jurídica (nº 1 do art. 125º e al a) do nº 1 do art.º 165º, ambos do CPPT), neste sentido, vide, os Acórdãos desse STA de 18/10/2006, proferido no processo nº 0527/06, de 02/02/2014, proferido no processo nº 0217/14 e de 09/07/2013, proferido no processo nº 05594/12, op. cit.
b- Atendendo à jurisprudência desse STA acima transcrita, se for entendido que não se verifica a nulidade da douta Sentença recorrida por omissão de pronúncia, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
c- Em sede de envio de 2ª carta para citação, nem foram deixados avisos, nem foram entregues ao ora recorrente as cartas, não tendo sido cumpridas as formalidades de que depende a citação (nºs 2 e 3 do art.º 192º do CPPT).
d- Sucede que, o legislador fiscal não equiparou, para efeitos de citação, o revertido em execução fiscal, a quem no domínio das relações privadas, no âmbito da suas vontade e autonomia privada e em sede de cumprimento de obrigações emergente de contrato, escolhe onde pretende ser citado, tanto mais, em processos de valor superior a 500 Unidades de Conta, neste sentido, vide, os Acórdãos desse STA de 17/11/12, proferido no processo nº 01106/12 e do TCA SUL de 27/10/2022, proferido no processo nº 15/22.3 BELRA, op. cit.
e- A citação é nula, ocorrendo falta de citação em reversão do recorrente nos processos de execução fiscal em causa, nulidade e falta de citação que se invocaram junto da AT e que se impunha ter sido declarada na douta Sentença recorrida (artigos 165º, n.º 1, alínea a), 190º, 191º e 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e artigos 188º e 191º, nº 1 do CPC).
f- Assim a douta Sentença recorrida ao não ter declarado nula a citação, também, por falta de citação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
g- Como resulta dos autos, as dívidas tributárias na origem dos processos de execução fiscal em causa, estão a ser pagas, já tendo sido pago valor substancial, os bens penhorados pertencem a revertido que invocou a falta de citação.
h- E não consta dos autos que tenha sido efetuada, sequer, a sua citação definitiva, após a penhora, citação definitiva a que AT está legalmente obrigada a proceder (art.º 193º, nºs 1 e 2 do CPPT), neste sentido, vide, o Acórdão desse 21/03/2012, proferido no processo n.º 081/12, op. cit. e JORGE LOPES DE SOUSA, in, CPPT…cit., em anotação (5) ao artigo 191.º pág. 373.
i- Resulta evidente, que a venda dos imóveis penhorados antes da citação definitiva, é desnecessária, desadequada e desproporcional, o que atenta contra os princípios da legalidade e da proporcionalidade a que a AT se encontra vinculada nas suas relações com os administrados (art.º 266º, n.º 2 da CRP, art.º 7º, n.º 2, do NCPA e art.º 55º da LGT), neste sentido, vide, DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA e DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit.).
j- Assim, a douta Sentença recorrida ao ter entendido, não colidir com o despacho reclamado com o princípio da proporcionalidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
k- Em face da apresentação levada ao probatório, do requerimento em que o ora recorrente arguiu a nulidade e falta de citação em reversão nos processos de execução fiscal em causa, suscetíveis de originar a anulação do despacho objeto da reclamação, podia e devia a douta Sentença recorrida ter ordenado a suspensão da instância (al. a) do art.º 187º e art.º 272º do CPC (art.º 279º do CPC 1961), neste sentido vide, o Acórdão desse STA de 03/05/2017, proferido no processo nº 01538/13, op. cit.
l- Tendo sido entendido que a reclamação apresentada não é o meio adequado para conhecer da legalidade do despacho de reversão, podia e devia a douta Sentença recorrida, ter convolado a reclamação em oposição à execução fiscal (artigos 98º nº 4 do CPPT e 97º nº 3 da LGT), neste sentido, vide, o Acórdão desse STA de 16/05/2012, proferido no processo nº 0409/12, op. cit.
m- Assim, a douta Sentença recorrida ao não ter ordenado a suspensão da instância e não tendo convolado a reclamação apresentada, em oposição à execução fiscal, preconizou, também pelo ora exposto, uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.composto no transacto dia 29/11/2025 - Magistratus).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. Magistratus):
A- Nas datas abaixo indicadas, com base nas certidões de dívida aí mencionadas, foram instaurados contra a sociedade “A... - Sociedade Unipessoal, Lda.” os processos de execução abaixo identificados para cobrança das seguintes dívidas:
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(cf. Autuações a fls. 718, 816, 1000, 1014, 1028, 1172, 1184, 1196, 1208 e 1220 dos autos e Certidões de Dívida a fls. 720, 722, 818 e 820, 1002 e 1004, 1016 e 1018, 1030 e 1032, 1174 e 1176, 1186 e 1188, 1198 e 1200, 1210 e 1212, 122 e 1224 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
B- Por sentença de 28.2.2019, proferida no processo n.º 154/19.2BEALM, que correu termos neste Tribunal, foi decretado, a favor da Fazenda Pública, para garantia dos créditos tributários de IVA e IRC a que se refere a alínea anterior e outros, «o arresto dos seguintes bens imóveis do responsável subsidiário AA:
- Prédio urbano sito em Rua ..., ..., freguesia ..., ..., correspondente à fração ... do artigo ... com valor patrimonial de € 42.847,28, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Quinta do Conde sob o nº ...05;
- Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 300m,2 sito na Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo ... com valor patrimonial de € 36.930,00, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Amora – freguesia ..., sob o nº ...82;
- Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 308m2 sito na Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo ... com valor patrimonial de € 36.360,00, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Amora – freguesia ..., sob o nº ...79;
- Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 327m2 sito na Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo ... com valor patrimonial de € 38.760,00, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Amora – freguesia ..., sob o nº ...78.
(…)
Valor do arresto: € 154.897,28
(…)»
(cf. sentença de fls. 178 a 188 dos autos de processo n.º 154/19.2BEALM, que se dá por integralmente reproduzida);
C- Pelas Ap. ...10, ...77, ...59 e ...44 de 8.3.2019 foi efetuado o registo do arresto dos bens identificados na alínea anterior (facto não controvertido, que se extrai das certidões de registo predial de fls. 199 a 238 dos autos de processo n.º 154/19.2BEALM, que se dão por integralmente reproduzidas);
D- Em data não concretamente apurada, os processos de execução fiscal n.º ...79, ...87, ...09, ...17 e ...25 foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...60 (facto não controvertido, que se extrai do teor da Informação de fls. 463 a 465 dos autos);
E- Em data não concretamente apurada, os processos de execução fiscal n.º ...57 e ...65 foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...41 (facto não controvertido, que se extrai do teor da Informação de fls. 463 a 465 dos autos);
No que concerne ao processo de execução fiscal n.º ...80
F- Em 9.11.2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi dirigido ao Reclamante, ofício denominado «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)» (cf. ofício a fls. 744 e 745 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
G- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...68..., com aviso de receção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção «objeto não reclamado», em 29.11.2023 (cf. subscrito e aviso de receção a fls. 746 e 747 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);
H- Em 5.12.2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi emitido novo ofício denominado «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção «2.ª Notificação» (cf. ofício a fls. 748 e 749 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
I- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...37..., com aviso de receção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção «objeto não reclamado», em 22.12.2023 (cf. subscrito e aviso de receção a fls. 750 e 751 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
J- Em 2.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi emitido ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia de € 21.373,27 (cf. ofício de «Citação» a fls. 764 e 765 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
K- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...73..., com aviso de receção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção «objeto não reclamado», em 17.4.2024 (cf. subscrito e aviso de receção a fls. 766 e 767 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);
L- Em 19.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi emitido novo ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção «2.ª Tentativa» e a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT (cf. ofício de «Citação» a fls. 768 e 769 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
M- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...65..., com aviso de receção do qual consta a inscrição «CITAÇÃO VIA POSTAL 2ª Tentativa» (cf. aviso de receção a fls. 770 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
N- O ofício a que se refere a alínea G) supra foi novamente devolvido ao remetente, sem que o aviso de receção estivesse assinado, com a seguinte «declaração»:
«No dia 26-04-24 às 11:40
⊠ Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente» (cf. aviso de receção a fls. 638 e 639 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
No que concerne aos processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos
O- Em 7.11.2023, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos, foi dirigido ao Reclamante, ofício denominado «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)» (cf. ofício a fls. 1070 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
P- Na sequência do ofício que antecede, o Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal-1 articulado por via do qual exerceu o seu direito de audição prévia (cf. documento de fls. 1084 a 1091 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
Q- Por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal de 27.3.2024, foi determinada a reversão das dívidas a que respeitam os processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos contra o Reclamante (cf. despacho exarado na Informação n.º 124/20... de fls. 1100 a 1108 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
R- Em 2.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, foi emitido ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia de € 316.495,21 (cf. ofício de «Citação» a fls. 1110 e 1111 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
S- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...08..., com aviso de receção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção «objeto não reclamado», em 17.4.2024 (cf. subscrito e aviso de receção a fls. 1112 e 1113 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);
T- Em 19.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, foi emitido novo ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção «2.ª Tentativa» e a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT (cf. ofício de «Citação» a fls. 1114 e 1115 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
U- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...88..., com aviso de receção do qual consta a inscrição «CITAÇÃO VIA POSTAL 2ª Tentativa» (cf. aviso de receção a fls. 1116 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
V- O ofício a que se refere a alínea O) supra foi devolvido ao remetente, sem que o aviso de receção estivesse assinado, com a seguinte «declaração»:
«No dia 26-04-24 às __:
⊠ Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente» (cf. aviso de receção a fls. 1118 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
No que concerne aos processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos
W- Em 6.11.2023, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos, foi dirigido ao Reclamante, ofício denominado «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)» (cf. ofício a fls. 944 e 945 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
X- Na sequência do ofício que antecede, o Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal-1 articulado por via do qual exerceu o seu direito de audição prévia (cf. documento de fls. 946 a 962 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
Y- Por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal de 27.3.2024, foi determinada a reversão das dívidas a que respeitam os processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos contra o Reclamante (cf. despacho exarado na Informação n.º 123/20... de fls. 964 a 972 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
Z- Em 2.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, foi emitido ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia de € 85.407,18 (cf. ofício de «Citação» a fls. 974 e 975 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
AA- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...60..., com aviso de receção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção «objeto não reclamado», em 17.4.2024 (cf. subscrito e aviso de receção a fls. 976 e 977 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);
BB- Em 19.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, foi emitido novo ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção «2.ª Tentativa» e a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT (cf. ofício de «Citação» a fls. 978 e 979 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
CC- O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...74..., com aviso de receção do qual consta a inscrição «CITAÇÃO VIA POSTAL 2ª Tentativa» (cf. aviso de receção a fls. 980 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
DD- O ofício a que se refere a alínea W) supra foi devolvido ao remetente, sem que o aviso de receção estivesse assinado, com a seguinte «declaração»: «No dia 26-04-24 às 11:40
⊠ Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente» (cf. aviso de receção a fls. 286 e 287 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
EE- No período de 2018 a 19.2.2025 foram efetuados diversos pagamentos, voluntários e coercivos, no âmbito de processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade “A... Sociedade Unipessoal, Lda.” (cf. Certidão junta como doc. 3 da p.i., de fls. 64 a 98 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
FF- Em 13.3.2025, a Divisão de Justiça Tributária - Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos emitiu a «Informação n.º 131/20...» com o seguinte teor:
«I- INTRODUÇÃO
No âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças do Seixal 1, no qual é devedor A... - Sociedade Unipessoal Lda, nif ...60, face à existência de bens penhorados ao responsável subsidiário - AA nif ...80, e atenta a circunstância de todo o contencioso de impugnação ter findado, constata-se a necessidade de analisar a possibilidade de venda dos mesmos.
II- FACTOS
Com interesse para o caso em apreço relevam os seguintes factos de âmbito geral:
- A... - Sociedade Unipessoal Lda nif ...60 é uma sociedade constituída no regime jurídico de sociedade por quotas. O objeto social da sociedade é:" Importação, exportação e comércio de veículos automóveis. Manutenção e reparação de veículos automóveis." Incluí também "outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões.”
- No âmbito do controlo da atividade de venda de veículos automóveis, foram efetuadas, pela Direção de Finanças de Setúbal - Inspeção Tributária (Divisão I, Equipa I) várias ações de inspeção aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 - Ordens de Serviço nº ...26, ...65, ...66.
- Foram efetuadas liquidações adicionais de IVA e IRC relativamente a esses anos, as quais, não tendo sido pagas deram origem aos seguintes processos de execução fiscal:
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- Face à insuficiência de bens da devedora originária, foi elaborada, por esta equipa EADE, informação (241/20...) para interposição da providência cautelar de arresto em bens do responsável subsidiário - AA nif ...80, abrangendo os processos de execução identificados no quadro supra, dando origem ao procedimento cautelar n9 ...54/19
- A sentença, proferida em 28.02.2019, decretou o arresto nos seguintes bens (tal como solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira):
1. Prédio urbano sito em Rua ..., ..., freguesia ..., ..., correspondente à fração ... do artigo ... com o valor patrimonial atua! de € 43.816,16, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Quinta do Conde sob o registo n.º ...05;
❖ Sem incidência de qualquer ónus ou encargo.
2. Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 309 m2 sito em Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo ... com o valor patrimonial atual de € 39.718,45, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º ...82 (BB);
❖ Sem incidência de qualquer ónus ou encargo.
3. Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 308 m2 sito em Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo ... com o valor patrimonial atual de € 40.503,68, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º ...79 (BB);
❖ Sem incidência de qualquer ónus ou encargo.
4. Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 327 m2 sito em Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo ... com o valor patrimonial atual de € 41.686,62, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo n....78 (BB).
❖ Sem incidência de qualquer ónus ou encargo.
- Em 08.03.2019 procedeu-se ao registo da providência cautelar de arresto incidente sobre os referidos imóveis na Conservatória do Registo Predial - Ap ...44 de 2019/03/08:
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- A soma dos VPT dos imóveis arrestados cifra-se em € 165.724,81.
- Foram efetuados alguns pagamentos pelo que, expurgando da tabela supra os processos executivos pagos, restam como processos executivos por pagar, integrados no âmbito do procedimento cautelar:
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- As dívidas em causa foram objeto de efetivação da responsabilidade subsidiária de AA nif ...80 tendo a respetiva citação em reversão ocorrido em:
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- Em 09.08.2024 foi proferido despacho de conversão do arresto em penhora (inf n.º 268/20...) e procedeu-se ao respetivo registo na CRP – Ap ...42 de 2024/08/26:
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- Procedeu esta equipa EADE, à notificação da penhora efetuada e nomeação de AA como fiel depositário:
∘ Ofício n.º ...50 de 13.09.2024; ∙ Devolvida com a indicação de “Objeto não Reclamado”.
∘ 2ª notificação – Ofício n.º ...79 de 04.10.2024; ∙ Devolvida com a indicação de “Objeto não Reclamado”.
- Procedeu-se também à notificação do mandatário:
∘ Ofício n.º ...49 de 13.09.2024;
∙ Rececionada em 17.09.2024 (Data assinatura AR – registo ...17...);
- Relativamente ao contencioso apresentado no âmbito dos processos executivos alvo do procedimento cautelar de arresto:
∘ Pef ...80 – IVA de 2014
◾Foi objeto de contencioso administrativo – RG ...70 (IVA 2014) - ... ...41.
◾Impugnação ...36 – proc 550/20.2BEALM finda com trânsito em julgado em 05.06.2024.
◾Foi efetivada a responsabilidade subsidiária e considerado citado em reversão em 26.04.2024.
∘Pef ...60 e aps (...79, ...87, ...09, ...17, ...25) referentes IVA de 2015.
◾Foram objeto de contencioso administrativo RG ...88 (IVA 2015) – RG ...30.
◾Contencioso judicial – Impugnação ...87 – proc. 551/20.0BEALM – findo – trânsito em julgado em 19.09.2024.
◾Foi efetivada a responsabilidade subsidiária e considerado citado em reversão em 26.04.2024.
(…)
∘ Pef ...41 e aps (...57 e ...65) ◾ ...41 - Referente a IRC de 2014 • Teve impugnação – ...92 – Proc. 808/19.3BEALM – findo.
◾ ...57 - Referente a IRC de 2015 • Teve impugnação – ...76 – Proc. 806/197.7BEALM – findo.
◾ ...65 - Referente a IRC de 2016 • Teve impugnação – ...68 – Proc. 807/19.5BEALM – findo.
◾Foi efetivada a responsabilidade subsidiária e considerado citado em reversão em 26.04.2024.
Esquematicamente temos:
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III- ANÁLISE
O processo de execução fiscal tem como objetivo primacial a cobrança dos créditos tributários recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Atento esse desígnio, a lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, vedando à Autoridade Tributária (AT) a possibilidade de conceder moratórias no pagamento das correspondentes dívidas.
A indisponibilidade dos créditos tributários está expressamente prevista no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), só podendo fixar-se em condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial – n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da LGT (2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.)
"Essa indisponibilidade dos créditos tributários - que significa que a Autoridade Tributária não pode discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos - decorre do princípio da legalidade tributária, (O princípio da legalidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei [...]» impondo aos órgãos da AT que atuem no sentido da obtenção das prestações devidas nos termos da lei fiscal, certificando-se que os cidadãos cumprem a obrigação decorrente, desde logo, do n.º 3 do art. 103.º, n.º 3, da CRP, de pagar os impostos que «tenham sido criados nos termos da lei e cuja liquidação e cobrança» se façam nas formas «prescritas pela lei».), que impõe à AT que actue com vista à obtenção da prestação efectivamente devida nos termos da lei fiscal [cfr. arts. 103.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP e art. 3.º, n.º 1 («Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do princípio da igualdade [cfr. arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e art. 5.º, n.º 1 («Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio do igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticos ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».), do CPA], que lhe impõe a obrigação de prosseguir o objectivo de tratar igual e uniformemente todos os contribuintes, maxime na exigência, modificação ou extinção das obrigações tributárias deles.
Ambos os princípios estão também consagrados no art. 55.º da LGT, que enumera os princípios o observar pelo AT no sua actividade («A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários».).” (in acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 816/11)
Em consonância, dispõe o n.º 2 do artigo 36.º da LGT que: "os elementos essenciais da relação jurídica não podem ser alterados por vontade das partes» concretizando, no campo das moratórias, este mesmo princípio, no seu n.º 3 afirmando: «A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei».
Em sintonia, o n.º 3 do artigo 85.º, do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) («A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosos, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária».), prevê que possam ser responsabilizados subsidiariamente os que, dolosamente, concederem moratórias fora dos casos previstos na lei.
Como corolário deste entendimento dispõe o n.º 1 do artigo 88.º do CPPT que: "Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraído pelos serviços competentes certidão de dívida", dando origem ao processo de execução fiscal cujo âmbito se encontra regulado no artigo 148.º CPPT. Instaurada a execução é ordenada a citação do executado, tal como dispõe o artigo 188.º do CPPT.
"1. A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. (n.º 1 do artigo 189.º CPPT).
E, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 215.º Código Procedimento e Processo Tributário (CPPT): "Findo o prozo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora", preceituando o artigo 248.ºCPPT sobre a venda dos bens penhorados. São estes os trâmites normais do processo de execução fiscal.
Daí que os casos em que a execução fiscal se possa suspender estejam perfeitamente elencados na lei, art.º 169.º do C.P.P.T. (cfr. artº.52, da L.G.T.).
"Artigo 52.º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativo à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. (Redação do artigo 83- da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
(…)
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em coso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação do duplo tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção paro evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) 2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)(…).
De acordo com o n.º 1 do art.º 169.º, «A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da divida exequenda. (...) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente».
A suspensão da execução fiscal exige a prestação de garantia ou a realização de penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos das disposições legais previstas no artigo 52.º n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT), do artigo 169.º n.º 1 e 2 e artigo 199.º n.º 1 e 6, ambos do CPPT.
O ato tributário que constitui a dívida exequenda só poderá ter a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegura (através da garantia) a efetiva cobrança do crédito tributário.
Concretizando para o caso ora em análise:
• A sociedade A... nif ...60 tem instaurados vários processos de execução fiscal no Serviço de Finanças de Seixal 2.
• Face à insuficiência de bens da sociedade originária foi promovido procedimento cautelar de arresto em bens do responsável subsidiário.
• Os processos executivos abrangidos pelo procedimento cautelar de arresto, tem um valor em dívida de € 821.717,58.
• Os imóveis arrestados (supra identificados), após a efetivação da responsabilidade subsidiária de AA e consequente sua citação em reversão, foram penhorados no âmbito dos pefs supra indicados.
• A soma dos VPTs dos imóveis em causa cifra-se em € 165.724,81.
• A sociedade devedora originária apresentou contencioso judicial de impugnação relativamente a todos os tributos em cobrança nos referidos pefs abrangidos pelo procedimento cautelar.
• Todo o contencioso judicial de impugnação está findo - já houve decisão do (s) pleito(s) com trânsito em julgado das decisões proferidas.
Assim, os atos tributários subjacentes aos processos executivos em causa, adquiriram estabilidade, consolidando-se totalmente válidos no ordenamento jurídico.
Pelo que inexiste qualquer causa de suspensão da tramitação normal dos processos de execução fiscal e, como tal dever-se-á avançar para a venda dos bens penhorados.
No entanto, ressalvamos deste entendimento os processos executivos ...14 e aps e ...57.
Nestes, apesar de a legalidade do facto tributário subjacente ao processo executivo já não poder ser colocada em causa ora que as decisões das impugnações já transitaram em julgado, encontra-se ainda pendente o contencioso judicial de oposição apresentado pelo responsável subsidiário. E no caso de vir a ser proferida uma decisão favorável ao responsável subsidiário, fica a administração fiscal obrigada a reconstituir na sua esfera do administrado a situação legal que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do artigo 100.º da LGT (…)
IV- CONCLUSÃO
Face ao exposto, analisados os factos, subsumidos os mesmos às disposições legais aplicáveis e seguindo o entendimento da jurisprudência, somos de parecer que:
◾ Verificando-se que no âmbito dos processos executivos ...80, ...60 e aps e ...41 e aps, o contencioso judicial de impugnação já se encontra findo, os atos tributários subjacentes adquiriram a estabilidade total consolidando-se totalmente válidos no ordenamento jurídico, pelo que não se verifica qualquer fundamento para a suspensão da tramitação processual executiva, devendo assim avançar-se com a venda dos bens penhorados.
◾ Diversamente, no que concerne aos processos executivos ...14 e aps e ...57, apesar de o contencioso de impugnação deduzido também se encontrar findo, face à existência de contencioso de oposição ainda pendente, a exigibilidade do ato tributário ainda se encontra a ser discutida, pelo que, e de acordo com o entendimento vertido na Instrução de Serviço n.º ...99/2022 - Série I da DSGCT, não deverá a execução prosseguir com a venda de bens penhorados.
(…)
(cf. Informação junta como doc. 1 da p.i. de fls. 17 a 31 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
GG- Em 24.3.2025, a Diretora de Finanças de Setúbal exarou despacho de concordância com o teor da Informação que antecede (cf. despacho exarado na Informação junta como doc. 1 da p.i. a fls. 17 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Com relevo para a decisão da causa, não se provou o seguinte facto:
1. Foram celebrados planos de pagamento a prestações das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados na alínea A) supra…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos juntos com os articulados e dos documentos extraídos dos respetivos processos de execução fiscal, que não foram impugnados, e, bem assim, no teor das informações oficiais, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
No que concerne aos factos vertidos nas alíneas B) e C) do probatório, não obstante os respetivos documentos de suporte não estarem juntos aos autos, e apesar de deverem constar dos respetivos processos de execução fiscal, o Tribunal teve conhecimento dos mesmos em virtude do exercício das suas funções nos termos do disposto no artigo 412.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, em concreto da consulta ao processo n.º 154/19.2BEALM, que correu termos neste Tribunal, em que também eram partes o ora Reclamante e a ora Entidade Reclamada.
Por último, no que se refere ao facto não provado, não foi produzida nos autos qualquer prova documental que ateste terem sido deferidos planos prestacionais no âmbito dos concretos processos de execução fiscal cuja prossecução foi determinada por via do despacho ora reclamado. Com efeito, não se ignora que o Reclamante juntou aos autos, como doc. 3 da petição inicial, certidão por via da qual o Serviço de Finanças do Seixal-1 certifica que «em nome de A... Sociedade Unipessoal, Lda. (…) foram efetuados os pagamentos conforme “Prints” de fls. 2 a fls. 34», sendo que dos mesmos constam discriminados rubricas de «Pagamento Voluntário», «Compensação Automática» e «Pagamento Coercivo», o que permite extrair terem sido efetuados pagamentos, voluntários e coercivos, no âmbito de processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade “A... Sociedade Unipessoal, Lda.” (cf. alínea EE) do probatório), não sendo, porém, possível extrair do aludido documento a que processos de execução fiscal respeitam esses pagamentos/compensações. Ou seja, a certidão emitida não permite, sem mais, concluir que os pagamentos efetuados são referentes a planos prestacionais acordados no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...60 e ...41 e, bem assim, que os mesmos se encontram a ser pontualmente cumpridos.
Assim, e com os fundamentos supra expostos, atenta a inexistência de prova documental, não se considera provado o facto referido no ponto 1. supra…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais mantendo o acto reclamado [cfr.al.GG) do probatório supra].
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Defende o apelante, antes de mais, que a sentença recorrida padece de nulidade devido a omissão de pronúncia, dado que não tomou posição sobre a nulidade e a falta de citação do recorrente em reversão, questão de que deveria ter conhecido, pois foi invocada, quer junto da A. Fiscal, quer na presente reclamação apresentada em 1ª. Instância, pelo que é nula por omissão de pronúncia e não deve permanecer na ordem jurídica, tudo conforme dispõe o artº.125, nº.1, do C.P.P.T. [cfr.conclusão a) do recurso].
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/09/2024, rec.2167/21.5BEBRG).
"In casu", a sentença recorrida, em sede de saneamento do processo, além do mais, explanou os seguintes raciocínios:
"(…)
Não obstante, como supra se referiu, a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT tem por objeto a anulação de atos (ilegais) praticados no âmbito do processo de execução fiscal.
Ou seja, não visa a condenação do órgão de execução fiscal à prática de determinado ato, restringindo-se à aferição da legalidade dos atos por si já praticados (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.1.2016, processo n.º 043/16, disponível em www.dgsi.pt).
Por esta razão, o objeto do processo está limitado às questões que foram colocadas ou decididas pelo órgão de execução fiscal ou que sejam de conhecimento oficioso.
Donde, se na reclamação forem suscitadas questões que não haviam sido colocadas ao órgão decisor, que por ele não foram apreciadas e que não constituem questões de conhecimento oficioso, essas questões não poderão ser conhecidas em sede de reclamação (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2009, processo n.º 01074/09, disponível em www.dgsi.pt).
(…)"
Nesta sede, porém, apenas cumpre apreciar se deve ser «anulado o despacho reclamado», tendo em conta a ausência de fundamentos legais para a suspensão das execuções, tal como o mesmo se pronunciou.
O outro pedido (de que seja «anulada e considerada sem nenhum efeito a citação em reversão do reclamante») tem subjacentes questões que não foram colocadas ao órgão decisor num momento prévio à prolação do despacho em apreço e não foram por ele apreciadas, pelo que, não constituindo questões de conhecimento oficioso, não poderão ser objeto de apreciação na presente reclamação.
Com efeito, e como resulta do probatório, o despacho reclamado foi proferido em 24.3.2025 (cf. alínea C) do probatório) e apenas em 7.4.2025 o Reclamante deu entrada de requerimento junto do órgão de execução fiscal no qual arguiu a nulidade/falta de citação (cf. alínea E) do probatório).
E, como é sabido, a nulidade por falta de citação tem que ser primeiramente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão, se, na sequência do indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida (cf., neste sentido, acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24.2.2010, processo n.º 923/08 e de 5.7.2012, processo n.º 873/11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Donde este pedido, não estando relacionado com a apreciação do ato reclamado - na medida em que tal questão só foi suscitada num momento posterior à prolação do ato reclamado, que, assim, sobre a mesma não se poderia ter pronunciado - não será suscetível de ser apreciado nesta sede.
(…)".
Em conformidade, o Tribunal "a quo", em sede de fundamentação de direito, apenas se limitou a examinar as seguintes questões:
1- Aferir da legalidade do acto reclamado à luz da fundamentação contemporânea do mesmo, determinando ou não a sua anulação;
2- Que o despacho reclamado padece do vício de violação de lei, por infracção dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Ora, independentemente da bondade do assim decidido, questão que se subsume já ao exame de eventual erro de julgamento da decisão objecto do recurso, que não à nulidade por omissão de pronúncia, certo é que não se pode concluir pela existência da invalidade invocada, dado que a sentença recorrida decidiu, explicitamente, que não podia tomar conhecimento do esteio da reclamação aqui em causa (nulidade e falta de citação do recorrente em reversão), mais não sendo matéria de conhecimento oficioso.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este alicerce do recurso.
Igualmente alega o recorrente que, se for entendido que não se verifica a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, a mesma sempre preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento de direito, quanto à alegada nulidade e falta de citação do recorrente em reversão. Que a sentença recorrida ao não ter declarado nula a citação, também, por falta de citação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, assim não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica [cfr.conclusões b) a f) do recurso].
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
De forma abreviada, diremos que no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no artº.276, do C.P.P.T. (com natureza meramente impugnatória), o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, assim estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, nomeadamente, que sejam invocados "a posteriori" na pendência do mesmo, ou de outro, meio impugnatório (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.267 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.01074/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.043/16; ac.S.T.A-2ª.Secção, 26/05/2021, rec. 0295/20.3BESNT).
Ora, no caso concreto, os fundamentos subjacentes aos alegados vícios inerentes ao procedimento de reversão não podem ser sindicados na presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
Com efeito, se é verdade que a reclamação prevista no artº.276 e seguintes, do C.P.P.T., é o meio processual adequado a conhecer da legalidade de actos praticados no âmbito da execução fiscal, não o é para conhecer da legalidade do despacho de reversão,
porquanto, para a sua impugnação, o legislador previu um meio processual específico para o revertido exercer a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. É a oposição à execução fiscal, e não a reclamação prevista no artº.276, do C.P.P.T., o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão e respectivo formalismo (cfr.v.g. ac.S.T.A-2ª.Secção, 26/05/2010, rec.0332/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/05/2016, rec.034/14; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/01/2019, rec.01790/14.9BELRS).
Cumpre, ainda, reiterar, com a sentença recorrida, que o reclamante não arguiu junto do órgão de execução fiscal a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação/nulidade de citação, num momento prévio à prolação do despacho reclamado. Pelo que, na data em que o despacho ora reclamado foi proferido, não podia o órgão de execução fiscal equacionar tais questões, que, então, ainda não haviam sido submetidas à sua apreciação, não estando, nessa medida, o despacho reclamado "condicionado" pela prévia solução a dar às mesmas. Com estes pressupostos, não podem os aludidos fundamentos ser apreciados e decididos no âmbito do presente processo, assim não ocorrendo qualquer erro de julgamento de direito da decisão judicial objecto do presente recurso.
Aduz, também, o apelante que as dívidas tributárias na origem dos processos de execução fiscal em causa, estão a ser pagas, já tendo sido pago valor substancial. Que a venda dos imóveis penhorados antes da citação definitiva do recorrente, revela-se desnecessária, desadequada e desproporcional, o que atenta contra os princípios da legalidade e da proporcionalidade a que a A. Fiscal se encontra vinculada. Que a sentença recorrida ao ter entendido, não colidir o despacho reclamado com o princípio da proporcionalidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica [cfr.conclusões g) a j) do recurso].
Examinemos se a sentença recorrida padece de tal pecha.
Ao geral princípio da legalidade, a universalidade da doutrina assinala dois corolários: o princípio da preeminência de lei e o princípio da reserva de lei parlamentar (cfr.artº.8, da L.G.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.1646/13.2BELRA; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/05/2021, rec.518/20.9BELLE; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.; Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação, Almedina, 2007, pág.103 e seg.).
Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.).
Já o princípio da proporcionalidade (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.), impõe à Administração Tributária o dever de só incomodar os contribuintes na medida do estritamente necessário para os fins que tem em vista. Por outras palavras, do princípio da proporcionalidade resulta o dever da actuação administrativa ocasionar uma limitação à lesão dos bens e direitos privados que seja adequada (causalmente ajustada), necessária (menos lesiva) e equilibrada (ajustamento custo/benefício), em razão dos fins de interesse público que se pretendem atingir (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.573).
Mais se deve recordar que o processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. E que a cobrança da prestação tributária somente se suspende, no processo de execução fiscal, em virtude das situações elencadas no artº.52, nº.1, da L.G.T., consubstanciando uma delas o pagamento em prestações da dívida exequenda, acrescentando-se, porém, no nº.2 da norma citada, que tal suspensão se encontra dependente da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (ou da sua dispensa, em conformidade com o estatuído no artº.52, nº.4, da L.G.T. - cfr.v.g.artºs.169 e 199, do C.P.P.T.).
Revertendo ao caso dos autos, deve vincar-se que o eventual pagamento em prestações das concretas dívidas exequendas, o qual não resultou demonstrado nos autos (cfr.ponto 1. dos factos não provados constante do probatório supra), não determinaria, por si só, a suspensão dos processos de execução fiscal aqui em causa.
Por outro lado, como se extrai do teor da informação em que se sustenta o despacho reclamado, à data da prolação do mesmo, não existia nenhum contencioso associado a qualquer um dos processos de execução fiscal em causa, nem nenhuma causa prévia de suspensão da tramitação dos mesmos [cfr.alínea FF) do probatório supra].
Com estes pressupostos, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que por via do acto reclamado, a Autoridade Tributária não violou nenhum dos princípios invocados pelo apelante, assim se negando provimento ao presente alicerce do recurso.
Alega, por último, o recorrente que o Tribunal "a quo" ao não ter ordenado a suspensão da instância e convolado a reclamação apresentada, em oposição à execução fiscal, ocorre em errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica [cfr.conclusões k) a m) do recurso].
Analisemos se a decisão recorrida enferma de tal vício.
Nos termos do artº.272, nº.1, do C.P.Civil, aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Umas vezes é a lei que impõe a suspensão (cfr.artº.269, nº.1, als.a), b) e d), do C.P.C.). Outras vezes é o Juiz que, perante certa ocorrência, ordena a suspensão (cfr.artºs.269, nº.1, al.c), e 272, do C.P.C.). Concretizando, no caso de suspensão legal o Juiz tem o dever de determinar a mesma, logo que julgue verificada a circunstância a que a lei atribui esse efeito suspensivo, enquanto no caso de suspensão judicial, o Juiz tem a faculdade de ordenar a suspensão, mas com as condicionantes consagradas no artº.272, nºs.2 e 3, do C.P.C. Nestes casos (causas de suspensão judicial), a faculdade ou poder atribuído ao Juiz está subordinado, no seu uso, pela observância do condicionalismo que a lei, a esse propósito, estipula, sendo, pois, um poder legal limitado.
No caso "sub iudice", conforme supra já se constatou, não estavam reunidas as condições para a suspensão dos processos de execução fiscal aqui em causa, devido a prestação de garantia idónea ou dispensa da mesma. Por outro lado, não existindo nenhum contencioso associado a qualquer um dos processos de execução fiscal identificados no probatório [cfr.alínea FF) do probatório supra], igualmente não se verificam os pressupostos para o decretamento da suspensão da instância nos ditos processos executivos, devido a existência de causa prejudicial.
Por último e desde logo, não se encontram reunidos os pressupostos para a convolação do presente processo para o meio processual de oposição a execução fiscal (cfr.artº.98, nº.4, do C.P.P.T.). Conforme a sentença recorrida, em sede de saneamento do processo constata, o reclamante, no pretérito dia 7/04/2025 já deu entrada de requerimento junto do órgão de execução fiscal no qual arguiu a nulidade/falta de citação, assim não se tornando necessário o exame dos pressupostos legais da mesma convolação (cfr.v.g.tempestividade do articulado em causa; pedido formulado adequar-se à forma de processo para qual se opera a convolação).
Rematando, nega-se provimento também a este último segmento da apelação.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, refuta-se o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas, porque vencido (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.