ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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1- A…………, com os demais sinais dos autos, enquanto executado, deduziu recurso tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.104 a 107 dos presentes autos (e rectificada a fls.140 a 147 do processo - I volume), a qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº.0094-2003/101293.2 e aps., na qual foram reclamados, ou se encontram em cobrança coerciva, dívidas de Contribuições para a Segurança Social, de I.V.A., Contribuição Autárquica, I.M.I., Coimas, custas judiciais, juros de mora e acrescidos, processo executivo esse a tramitar no 1º. Serviço de Finanças da Feira.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.169 a 177 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- Falta de pronúncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2- A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea d) do C.P.C.);
3- E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T);
4- A Meritíssima Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, designadamente, a questão da prescrição das dívidas exequendas, o que conduz ao vício de nulidade da Sentença recorrida;
5- Completada a prescrição tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do artigo 304° do Código Civil;
6- O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o direito do Estado à cobrança de uma dívida já liquidada;
7- De resto, a excepção peremptória da prescrição dá lugar à absolvição do pedido, e é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto nos artigos 576° e 579° do Código de Processo Civil e aflige 259° do Código de Processo Tributário, ao tempo aplicável;
8- Ora, segundo a actual redacção do artigo 579° do Código de Processo Civil “O Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”;
9- No direito tributário, verificamos que nos termos do n° 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.»;
10- Contudo, “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”;
11- No caso dos autos, verifica-se que a Reclamação da Fazenda Pública engloba créditos já prescritos, designadamente o próprio processo executivo nº 0094200301012932 e Apensos e o processo de execução fiscal n° 0094200201041070 (referente aos anos de 1996 e 1997);
12- Assim até à presente data, já decorreu lapso de tempo superior ao prazo de 5 anos;
13- O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o Direito do Estado à cobrança das dívidas já liquidadas;
14- E é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 259° do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso sub judice;
15- Conclui-se, portanto, que as dívidas que constituem a quantia exequenda fiscal já se encontram extintas por prescrição e portanto não é legítimo exigir e ser processado nesta data (Dezembro de 2016) o seu pagamento;
16- Nesta conformidade, no caso sub judice, verifica-se existência de prescrição da divida exequenda, e de juros de mora, devendo ser declarada extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, nos termos do artigo 259° do C.P.T., com as legais consequências;
17- Relativamente à Reclamação apresentada pela Segurança Social verifica-se que a Reclamação de créditos diz respeito a 5.367,40 € (Cinco mi) trezentos e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos), relativa a contribuições não pagas respeitantes aos meses de Abril a Junho de 1996; a juros de mora vencidos até Março/09, no montante de 9.489,82 € (Nove mil quatrocentos e oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) e juros de mora respeitantes aos meses de Julho a Setembro de 1996, Novembro de 1996, Janeiro a Março de 1997 e Junho de 1997, num total de 15.529,56€;
18- No caso dos autos, verifica-se que a dívida à Segurança Social reporta-se aos anos de 1995, 1996 e 1997;
19- Acontece, porém, que com a vigência da Lei N° 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor em 08-02-2001, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (artigo 63°, n° 2), prazo esse que se manteve com a Lei de Bases do Sistema da Segurança Social instituída pela Lei N° 32/02 de 20 de Dezembro, no seu artigo 49° e ainda com a Lei N° 4/2007, de 16 de Janeiro, no seu artigo 60°, n° 3, e actualmente o artigo 187° do Código Contributivo;
20- Ora, a lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no artigo 297° do Código Civil;
21- Assim, como demonstram os autos, já há muito se encontra excedido o prazo de cinco anos que a lei estabelece para estas dívidas;
22- Verifica-se, deste modo, a prescrição de todas as dívidas objecto deste processo de verificação e graduação de créditos;
23- E esta é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 259° do Código de Processo Tributário, aplicável aos autos;
24- O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o Direito do Estado á cobrança das dívidas exequendas e, consequentemente, à verificação e graduação de créditos de dívidas já prescritas, com vista ao seu pagamento.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso apresentado.
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2- O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, também deduziu recurso, o qual foi dirigido a este Tribunal, tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.104 a 107 dos presentes autos (e rectificada a fls.140 a 147 do processo - I volume), a qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal supra identificado.
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O recorrente estruturou as alegações (cfr.fls.165 a 167 dos autos) do recurso, embora sem formular conclusões, mais terminando a pugnar pela procedência da apelação e a consequente revogação da sentença recorrida, devido a erro de julgamento de direito, no que diz respeito aos créditos exequendos e reclamados, na vertente do respectivo reconhecimento e graduação.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância deste segundo recurso deduzido.
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Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão sumária exarada a fls. 217 a 242 do processo físico, este declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos, dado versarem exclusivamente sobre matéria de direito, devendo ser considerado competente, para o efeito, a secção de Contencioso Tributário do S.T.A.
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Enviado o processo a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.257 a 259 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.266-verso e 270 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.141 e 142 do processo físico):
1- Contra A…………, foi instaurada a execução fiscal 0094200301012932 e apensos, (009420030106056, 0094200401010425, 0094200501050052, 0094200601020218, 0094200601058169, 0094200701012630, 0094200701024337, 0094200701061550 e 0094200801038826) para cobrança das dívidas exequendas de IVA, coimas, contribuição autárquica, lMI, custas e juros de mora e melhor identificados a fls. 22 a 25 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
2- A dívida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efetuada em 02.10.2008, sobre um prédio constituído por cave, rés-do-chão e 1° andar e inscrito na matriz predial urbana sob o art° 656 e melhor identificado a fls. 31 destes autos e que aqui se dá por reproduzida;
3- A dívida exequenda encontra-se igualmente garantida por penhoras efetuadas em 21.01.2008 sobre dois veículos automóveis e melhor identificados a fls. 41 a 44 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas;
4- A penhora identificada em 2), foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 02.10.2008, conforme fls. 33 destes autos e que aqui se dá por reproduzida;
5- O crédito reclamado respeitante a IVA encontra-se em cobrança coerciva no âmbito da execução fiscal 0094200201041070 (cfr.fls.26);
6- Dá-se aqui por reproduzida a certidão de dívidas constante destes autos de fls. 19 a 26.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados: Inexistem com interesse para a presente decisão…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos, nos documentos acima indicados os quais não foram impugnados…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedentes as reclamações de créditos apresentadas, tanto pela Fazenda Pública, como pela Segurança Social, julgando verificados/reconhecidos os respectivos créditos, mais tendo estruturado a respectiva graduação, nela incluindo os créditos exequendos, tanto face ao produto da venda dos bens imóveis (prédio urbano), como dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pelo executado/recorrente A…………, o qual, a merecer provimento, implica que fique prejudicado o conhecimento do fundamento da apelação deduzida pela Fazenda Pública, porque relativa ao fundo ou mérito da acção.
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar, que o Tribunal "a quo" não apreciou todas as questões suscitadas pelo ora recorrente, designadamente, a questão da prescrição das dívidas exequendas, o que conduz ao vício de nulidade da sentença recorrida (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020; rec.2145/12.5BEPRT).
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.161, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/05/2003, rec.1757/02; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/07/2008, rec.355/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
"In casu", desde logo, se dirá que, conforme despacho de sustentação exarado a fls.203 e 204 do processo físico pelo T.A.F. de Aveiro, o articulado de impugnação das reclamações de créditos deduzidas apresentado pelo executado e ora recorrente a 54 a 60 dos autos, no qual suscita a prescrição dos créditos exequendos e reclamados, foi ordenado o respectivo desentranhamento, devido a falta de pagamento da necessária taxa de justiça, despacho esse exarado a fls.98 do processo físico e que transitou em julgado.
Como assim, não tendo sido alegada, na fase dos articulados deste incidente a excepção de prescrição, não padece a sentença recorrida da alegada nulidade de omissão de pronúncia, antes podendo sofrer de um erro de julgamento, tudo conforme aludido supra.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada nos articulados e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que se verifica a prescrição de todas as dívidas objecto deste processo de verificação e graduação de créditos, sendo tal matéria de conhecimento oficioso (cfr.conclusões 5 a 24 do recurso), Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Embora o legislador consagre, há muito, a possibilidade da prescrição da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), a mesma prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/10/2007, rec.702/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/02/2013, rec.82/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/01/2017, proc. 1089/16.6BESNT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/09/2017, proc.1418/17.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.285 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.23 e seg.).
Especificamente, sobre a possibilidade de conhecimento da excepção de prescrição dos créditos exequendos em sede de incidente/apenso de verificação e graduação de créditos, quando tal se torne relevante para a posterior estruturação da ordem de graduação dos créditos, nele a efectuar, também já a jurisprudência de Tribunais Superiores desta Jurisdição se pronunciou (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/11/2005, proc.755/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/05/2017, proc.1835/10.1BELRS).
Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal "a quo" não examinou a excepção da prescrição das dívidas exequendas objecto dos processos de execução de que o presente incidente constitui apenso, igualmente não produzindo prova sobre tal matéria, designadamente, a relativa a eventuais factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição de cada um dos créditos exequendos em presença. Mas mais, a falta de produção de prova por parte do T.A.F. de Aveiro igualmente abarca as dívidas reclamadas no presente incidente, nomeadamente, os créditos de que é titular a Segurança Social, cuja correcta identificação não consta do probatório supra exarado.
Releve-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).
Por outro lado, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, com maior significado em matérias de conhecimento oficioso, como seja a prescrição (cfr.artº.175, do C.P.P.T.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, aplicáveis "ex vi" do artº. 281, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/12/2014, rec.118/14; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/06/2018, rec.483/18; ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, além do mais, visando uma cabal apreciação da excepção de prescrição, prejudicado ficando o exame da apelação apresentada pela Fazenda Pública, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Condena-se em custas o executado/recorrente na presente instância de recurso e com fundamento no princípio do proveito (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Setembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.