IIIO DIREITO
Antes de mais importa realçar que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente com a interposição do presente recurso (como se alcança das respectivas conclusões), o mesmo só poderá ter por objecto o destino a dar ao projéctil que foi retirado do corpo de B…, uma vez que o despacho impugnado, proferido a fls. 97 do inquérito, só quanto à destruição deste objecto recusa ordenar a respectiva destruição.
Quanto aos demais objectos cuja perda foi ordenada a favor do Estado (uma pistola calibre 6,35mm e respectivo carregador com seis munições e um invólucro calibre 6,35mm) não foi sequer requerida pelo Mº Pº a sua destruição – cfr. fls. 95.
Posto isto, cumpre manifestar a nossa estupefacção com a canalização de recursos materiais e humanos que a instauração do presente recurso acarreta, apenas para se delimitar a competência do Mº Pº ou do Juiz de Instrução, no decurso da fase de inquérito, relativamente ao destino de um simples projéctil, destituído de qualquer valor ou utilidade prática – na medida em que, tendo a munição sido deflagrada e o projéctil recuperado do corpo do arguido, naturalmente sem a respectiva carga propulsora, não tem potencialidade ofensiva.
A questão a decidir revela-se, assim, salvo o devido respeito, com mero interesse académico.
De entre os actos cuja competência, na fase de inquérito, a lei defere em exclusividade ao juiz de instrução, previstos nos artºs. 268º nº 1 e 269º nº 1 do C.P.P., encontra-se a “declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º” – artº 268º nº 1 al. e) do C.P.P.
Sustenta o Mº Público/recorrente que a competência exclusiva do juiz de instrução para ordenar a destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado decorre, não do artº 268º do C.P.P., mas sim da previsão da al. f) do nº 1 do artº 269º do mesmo diploma.
Como se sabe e decorre dos artºs 219º nº 1 da CRP e 263º do C.P.P., “a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público assistido pelos órgãos de polícia criminal” que actuam, aliás, sob a directa orientação e na dependência funcional daquele magistrado.
Só em casos excepcionais previstos na lei e que se prendem com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, haverá lugar à intervenção de um juiz na fase de inquérito. Trata-se das situações previstas, além do mais, nos artºs. 268º e 269º do C.P.P.
E por isso se compreende que, estando em causa o direito de propriedade relativamente aos objectos apreendidos na fase de inquérito, a lei atribua competência específica e excepcional ao juiz de instrução criminal para determinar a perda desses bens a favor do Estado, na medida em que o trânsito de tal declaração de perdimento provoca a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos.
Contudo, já não se justifica que a ordem ou autorização de destruição desses bens se inclua na esfera de competência do juiz de instrução criminal.
Como se escreve no Ac. R. Lisboa de 26.09.2006[1] “a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado, não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade. Efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, como é patentemente o caso de uma nota de 20 Euros falsa, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar. Trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial, por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional.”
Aliás, se fosse intenção do legislador atribuir competência ao juiz de instrução para ordenar ou autorizar a destruição dos bens declarados perdidos a favor do Estado, teria inserido tal atribuição na al. e) do nº 1 do citado artº 268º do C.P.P.
Não o fez por entender que, declarada a perda de tais bens, já não estão em causa quaisquer direitos ou garantias que se impusesse acautelar.
Como se salienta no Ac. R. Coimbra de 15.07.2009[2] “não existe qualquer analogia nem similitude entre a declaração de perdimento a favor do Estado e a ordem de destruição. Por isso, se faz sentido que aquela só possa ser declarada pelo Juiz de Instrução, já se não compreende nem exige que esta não possa ser emitida pelo M. P. que é quem representa o Estado nos Tribunais”.
Em abono da sua tese, o recorrente sustenta que o artº 109º nº 3 do Cód. Penal faz depender de autorização do Juiz, a destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do nº 1 do mesmo preceito e que, na fase de inquérito, esse Juiz só pode ser o Juiz de Instrução Criminal.
Ora bem, o nº 3 do artº 109º do Cód. Penal remete para o nº 1 do mesmo preceito e não para o artº 268º nº 1 al. f) do C.P.P.
“Se a norma do art.º 109º resolvesse a questão da competência para a destruição dos objectos na fase do inquérito, não se vê qual a utilidade e necessidade da norma do art.º 268º CPP, em que o legislador revelou especial preocupação ao conferir competência exclusiva ao JIC para a declaração de perda de objectos, mesmo na fase do inquérito. Pensa-se que a norma do art.º 109º CP, nomeadamente atenta a sua localização, no Código Penal, se refere a situações relativas à fase processual de julgamento em que, embora a doutrina não atribua natureza de pena nem de efeito das penas à declaração de perda dos objectos, mas sim a de medida de segurança, se refere à aplicação da medida de segurança na fase judicial do processo, em que se compreende que se defira a competência para a mesma ao juiz de julgamento com o decorrente reconhecimento, no art.º 109º, n.º3 CP, da possibilidade de determinar a destruição dos objectos e com a natural competência do mesmo para a destruição dos objectos que, no referido contexto processual, já declarara perdidos a favor do Estado”[3].
Conclui-se, assim, que não estando em causa actos que possam interferir com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não sendo por isso da exclusiva competência do juiz de instrução, compete ao Mº Pº na fase de inquérito, no uso da competência que a lei que confere, como titular da acção penal, de direcção do inquérito, dar o destino que entender conveniente ao projéctil apreendido nos autos, designadamente o sugerido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, de ordenar a respectiva destruição pelas forças de segurança.