I- No concurso de empreitada de obras públicas a adjudicação
é o acto administrativo que põe fim ao processo de concurso e aquele através do qual a Administração selecciona o contratante, aceitando a sua proposta como sendo a mais vantajosa para os fins públicos a que se destinam as obras em curso. Como acto administrativo final ele define a situação jurídica dos concorrentes em relação ao dono da obra, por um lado e em relação aos restantes concorrentes, por outro, no âmbito do concurso.
II- Sendo a adjudicação o acto administrativo final decisório de processo concursal impõe-se a audiência prévia dos interessados, nos termos dos arts. 100 e segs. do CPA91 antes da prolação daquele acto, devendo a Administração levar em conta as razões aduzidas pelos interessados no âmbito daquela audiência prévia.
III- Só haverá fundamentação quando, de forma sucinta embora, autonomamente ou relationem, revele no caso concreto, os fundamentos de facto ou de direito de que o autor do acto se socorreu para o emitir, nos termos em que o fez e não de outro modo.