Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... LDª, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, de 20-4-95, que determinou o embargo de obra de construção de um prédio na Encosta da Franca, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, a que se reporta o processo nº 01-93-827, daquela autarquia, imputando-lhe os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, desvio de poder e vício de forma, sendo ainda nulo e de nenhum efeito, por ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou o recurso, por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida e do recorrido particular ..., derivada da não indicação, considerada intencional, de outro contra-interessado.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – A douta decisão recorrida acolheu, na íntegra, o parecer da senhora magistrada do Ministério Público que suscitou a questão da ilegitimidade passiva da entidade recorrida e do recorrido particular;
2 - O referido parecer foi determinante na decisão recorrida pois obstou ao conhecimento do objecto do recurso;
3 – Atento ao disposto no nº 1 do art. 54º da LPTA a recorrente teria que ser notificada do referido parecer;
4 – A decisão recorrida violou o princípio do contraditório.
5 - No processo de licenciamento sub judice não existiam contra-interessados obrigatórios e que a recorrente tivesse que conhecer;
6 – O art. 9º, do Dec-Lei nº 445/91 obriga o titular de licença de construção de obra particular a publicitar a emissão do respectivo alvará;
7 - Por força do Art. 7º do citado diploma e art. 162º do C.P.A. os contra-interessados, titulares de um direito difuso legalmente protegido, podem reclamar da emissão do alvará dentro do prazo de 15 dias a contar da publicitação;
8 - A recorrente nunca foi notificada pela recorrida de qualquer reclamação apresentada pelos vizinhos;
9 – Nenhum dos vizinhos requereu a suspensão da eficácia da decisão camarária, nem dele interpôs recurso contencioso, 10 – A ser assim verificou-se uma incerteza quanto às pessoas a chamar ao processo;
11 – Por tal facto e atendendo ao disposto no Art. 70º, nº 1, al. d) do C.P.A. e Art. 233º do C.P.C., aplicável por força do Art. 1º da LPTA, deveria o meritíssimo juiz ter mandado publicar anúncios, o que efectivamente não aconteceu;
12 – A falta de publicação de anúncio acarreta, necessariamente, a nulidade da decisão recorrida. Cfr. Art. 198º o CPC;
13 - Apesar de tudo isto a recorrente, atenta ao espírito de cooperação com o tribunal, compulsou o processo burocrático e reformulou a Petição de Recurso indicando dois contra-interessados que haviam dirigido à Câmara Municipal de Mafra uma reclamação referente à construção;
14 – Também não houve, por parte da recorrente, negligência ou intuitos enganosos porquanto não deixou de dar cumprimento ao despacho do meritíssimo juiz;
15 – Para a recorrente era irrelevante chamar os ao presente recurso dois, três, ou mesmo toda a população da vila da Ericeira, desde que fosse público e notório o conhecimento das reclamações ou que estes fossem chamados à demanda por Edital.
16 - Mas o meritíssimo juiz não deu cumprimento ao disposto no Art. 233º do C.P.C porquanto não mandou publicar editais.
17 – A decisão recorrida é, nesta parte, anulável por não ter mandado citar editalmente todos os contra-interessados titulares de direitos difusos legalmente protegidos, mas desconhecidos da recorrente.
Termos em que de deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se os termos posteriores do processo, designadamente a decisão, e ser proferido um novo despacho mandando notificar a recorrente do parecer da senhora magistrada do M.P. e ordenando-se a citação edital de todos os contra-interessados.
A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
- a)A sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que fez adequada aplicação das disposições legais aos factos considerados assentes;
- b)A recorrente não tinha que ser notificada do parecer do Ministério Público, antes de ser proferida a sentença, porquanto notificada para apresentar nova petição corrigida, com pessoas a quem o provimento do recurso pudesse prejudicar, requerendo a sua citação;
- c)De todo o modo, a entender-se que era necessária essa notificação, a sua omissão constitui nulidade processual, que teria de ser arguida no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento – arts. 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 do C.P.C.;
- d)Com a notificação da sentença, a recorrente tomou conhecimento dessa omissão e só veio a invocá-la nas alegações do recurso jurisdicional, o que ocorreu depois de largamente ultrapassado esse prazo de 10 dias;
- e)Assim sendo, a nulidade, a existir, encontra-se sanada;
- f)A recorrente tinha conhecimento, através da consulta do processo administrativo, da existência de outro interessado a quem o provimento do recurso poderia directamente prejudicar;
- g)Não obstante ter sido convidada a corrigir a sua petição, intencionalmente omitiu a identificação desse interessado;
- h)Não deu, assim, cumprimento à exigência do disposto no art. 36.º, n.º 1, alínea b) da L.P.T.A., pelo que o recurso teria de ser rejeitado;
- i)O disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea d) do C.P.A. e no art. 233.º do C.P.C. não é aplicável ao caso dos autos.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos:
1. Vistos os autos afigura-se-me que no parecer do Mº Pº a fls. 147 e vº se suscita, pela primeira vez, a questão da omissão intencional da identificação (portanto não desculpável) de um interessado particular que poderia ser directamente prejudicado pela procedência do recurso contencioso e que a mesma veio a ter influência no resultado da lide.
Assim, não tendo o parecer sido notificado à recorrente, afigura-se-me que se verificou uma nulidade secundária (art. 201º C.P.Civil) e que, na esteira do acórdão do Pleno de 2001.02.10 – recurso. nº 42385, estando a mesma coberta pela sentença, o recurso jurisdicional é o meio próprio para a respectiva arguição.
2. Pelo exposto, sou de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
i A recorrente é legítima proprietária e possuidora do prédio para construção urbana, com a área de 420 m2, sito na Costa da Franca, freguesia da Ericeira, a confinar a nascente com ..., a poente e sul Rua Projectada e a norte com ..., inscrito na matriz sob o artigo 84º, da Secção E, e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 46.651, do Livro B-125, propriedade que lhe advém da compra que fez a ... e mulher,... , através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Mafra, em 27 de Dezembro de 1988, e lavrada a Fls. 92 e 93 vº do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 143-B daquele Cartório [Cfr, docs, de fls. 22l30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii À data da compra deste prédio e de um outro que com este confina nenhum averbamento constava dos respectivos registos [Idem], iii. A recorrente, em 2 de Novembro de 1993, requereu à Câmara Municipal de Mafra o licenciamento de um edifício multifamiliar destinado a habitação, com garagem na cave, que a firma pretende levar a efeito no terreno sito na Costa da Franca, freguesia da Ericeira, inscrito na matriz sob o artigo 84º, da Secção E, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 46.651, a Fls. 121 do Livro 8-125 [Cfr. doc. de fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. A Câmara Municipal de Mafra, através de deliberação tomada em 22 de Novembro de 1993, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pela recorrente, dado que o mesmo não respeitava o número de pisos dos lotes, não respeitava os afastamentos à extrema, conforme dispunha o alvará de loteamento que deu origem aos respectivos lotes, com base na alínea c) do artigo 63º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro [Cfr. doc, de fls. 31 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
v. A mesma Câmara, através do ofício nº 30190, de 10 de Janeiro de 1994, notificou a recorrente de que tinha decidido indeferir a proposta apresentada, com base na alínea a) do artigo 63º do DL nº 445/91, dado a mesma não respeitar o número de pisos dos lotes e afastamentos da extrema conforme o Alvará nº 43/87 [Cfr. doc. de fls. 35 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], vi Confrontada com tal notificação, a recorrente, em 3 de Fevereiro de 1994, esclareceu a Câmara Municipal de Mafra de que não tinha comprado qualquer lote proveniente de um alvará de loteamento como, por lapso, fora entendido pelos serviços daquela autarquia, e solicitou a reapreciação do licenciamento do prédio, com vista à sua aprovação e emissão da respectiva licença de obras [Cfr, doc. de fls. 37 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), vii O anterior proprietário do terreno, na qualidade de titular do processo de loteamento nº 70/79/LP, requereu à Câmara Municipal de Mafra o arquivamento desse processo na medida em que este nunca produziu efeitos pelo facto de não ter sido registado o alvará e o ter posto de parte [Cfr, doc. de fls. 39 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii A Câmara Municipal de Mafra, através do ofício nº 3341, de 14-4-94, epigrafada "ALVARÁ DE LOTEAMENTO/PEDIDO DE ARQUIVO E ANULAÇÃO DE ALVARÁ. PROCº Nº 02-79-70 - ENCOSTA DA FRANCA", notificou a anterior proprietária de que, relativamente ao assunto acima mencionado, por despacho exarado em 23-3-94, fora arquivado o processo em causa, mais informando que, naquela data havia sido dado conhecimento do facto à competente Conservatória do Registo Predial.
ix. A Câmara Municipal de Mafra, em 14 de Março de 1994, através do ofício nº 33412, comunicou à Conservatória do Registo Predial de Mafra o seguinte:
“ALVARÁ DE LOTEAMENTO Nº 43/87, DE 23-07-87 Procº nº 02-79-70 - ENCOSTA DA FRANCA. ERICEIRA
Face ao pedido apresentado em 94-02-03 de que junto fotocópia, e, no uso da competência que me foi delegada, informo V. Ex.ª de que, por despacho exarado em 23 de Março do ano em curso, foi arquivado o processo acima identificado, considerando que o alvará não produziu efeitos”.
x. A Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal de Mafra, em 21 de Fevereiro de 1994, e no seguimento do requerimento de 3-2-94, prestou a seguinte Informação de Fls. 40 do Procº 01/93/827:
“De acordo com os elementos apresentados, nomeadamente o pedido de arquivamento do processo nº 70/79/LP, este S/T consideram o Alvará de Loteamento nº 43/87 s/ efeito, atendendo ao exposto nos requerimentos apresentados a Fls. 37 e 39.
Assim, não se vê impedimento ao projecto apresentado, devendo, no entanto, na fase de apresentação das especialidades indicar o espaço para futuras instalações de ascensor de acordo com o nº 3 do Artigo 3º do RGEU e o acesso à cobertura em conformidade com o Regulamento de Segurança Contra Incêndio"[Cfr. doc. de fls. 40 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xi.A Câmara Municipal de Mafra, na sua reunião de 4 de Março de 1994, deliberou por unanimidade deferir o projecto de arquitectura apresentado, face ao parecer dos Serviços Técnicos [Cfr. doc. de fls. 43 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xii.Em 23 de Março de 1994, a Câmara Municipal de Mafra, através do ofício nº 32568, notificou a recorrente nos termos seguintes:
“Em conformidade com a deliberação desta câmara tomada em reunião realizada em 4 do mês em curso, informo V. Ex.ª que, de acordo com o parecer emitido pelo Departamento dos Serviços Técnicos, foi deferido o projecto de arquitectura, devendo apresentar plantas onde sejam contemplados quer o espaço para a instalação do ascensor, nos termos do n.º 3 do Artigo 50º do RGEU quer o acesso à cobertura, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio’ [Cfr. doc. de fls. 44 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii Perante esta aprovação camarária, a recorrente cumpriu integralmente com o que lhe fora indicado e solicitou à Câmara Municipal de Mafra que lhe emitisse o indispensável alvará de licença de construção.
- xiv.Por despacho de 21 de Setembro de 1994, o Vereador da Câmara Municipal de Mafra, no uso de competência delegada, concedeu à recorrente o Alvará de Licença de Obras Particulares nº 1176/94, Procº 01/95/827, para construção de um prédio multifamiliar com cinco pisos e r. c. de 303 m2, conforme projecto aprovado [Cfr. doc. de fls. 214 e 225 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xv.Munida das licenças e do alvará a recorrente deu início ao desenvolvimento do empreendimento contraindo empréstimos em instituições de crédito, adquirindo materiais, equipamentos, admitiu trabalhadores e começando os trabalhos.
xvi Em 21-12-94, ..., invocando possuir uma moradia em frente ao prédio cuja construção a recorrente vinha levando a efeito, e sentindo-se prejudicada com tal construção, solicitou à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo que averiguasse da legalidade da situação [Cfr. doc. de fls. 254 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
xvii De igual modo, também ..., por carta datada de 19-12-94, solicitou à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo que “se dignasse tomar as providências julgadas necessárias” [Cfr. doc. de fls. 255/257 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xviii Também ..., invocando a sua qualidade de proprietário de um lote de terreno situado a nascente do prédio onde a recorrente vinha construindo, dirigiu uma exposição à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo [Cfr. doc. de fls., 271/274 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], xix. Através do ofício nº 03516, de 7-4-95, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo enviou à Câmara Municipal de Mafra cópia das reclamações aludidas em xvi., xvii, e xviii., solicitando os esclarecimentos tidos por convenientes sobre o assunto, bem como o envio do alvará 43/87 e respectiva planta de síntese [Cfr. doc. de fls. 275 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xx. Na sequência do oficio referido em xix., o Presidente da Câmara Municipal de Mafra proferiu, com data de 20 de Abril de 1995, o seguinte despacho:
“Por despacho de 94-09-29 do Vereador no uso da competência delegada, foi deferido o requerimento da A..., Limitada, registado sob o nº 5044, na mesma data, no qual era solicitada a emissão de alvará de licença de construção de um prédio a que se reporta o processo nº 01-93-827.
Nessa mesma data foi emitido o respectivo alvará de licença de obras nº 1176/94 pelo prazo de dois anos.
Em face das reclamações apresentadas depois de uma análise cuidada ao respectivo processo, verificou-se que a construção aprovada para o local além de desrespeitar o alvará de loteamento n.º 43/87, emitido para o local em 87.07.23 (cuja validade possa ser posta em causa), viola também e ostensivamente o Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, já aprovado pela Assembleia Municipal e a aguardar homologação ministerial.
Por outro lado, os elementos apresentados, relativos à propriedade do terreno, não correspondem à realidade, uma vez que o prédio abrange terreno dos Artigos 84º e 85º da Secção E, da respectiva matriz cadastral e o documento apresentado omite essa situação, fazendo referência apenas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 84º da Secção E.
Estes factos, nomeadamente a errada implantação da construção, são da responsabilidade do requerente e do técnico autor do projecto que, ele próprio, subscreveu termo de responsabilidade, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a construção, o que terá conduzido à aprovação do projecto.
Nestes termos, e considerando que o despacho é ilegal por violar o artigo 63º, nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na sua versão inicial revogo, ao abrigo do artigo 77º, alínea b) do Decreto-Lei nº 100/84, de 20 de Março, o referido despacho, que deferiu o pedido de emissão do alvará de licenciamento de obra” [Cfr. doc. de fls., 276 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], xxi. E, nessa mesma data, foi dado conhecimento à recorrente, através do ofício nº 33040, enviado sob registo com aviso de recepção, do teor do citado despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra [Cfr. doc. de fls., 278 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xxii. Nessa mesma data, compareceram na obra dois funcionários dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Mafra que procederam ao embargo dos trabalhos nos seguintes termos:
“AUTO DE EMBARGO
Aos vinte e quatro dias do mês de Abril de 1995 pelas.... horas ..., fiscal Municipal de 2ª classe da Câmara Municipal de Mafra, notifiquei o Sr...., estado............ , morador em......... , na qualidade de sócio-gerente da Firma A..., de que tem que suspender imediatamente todos os trabalhos referente à obra abaixo descrita, respeitante ao processo nº 01-93-827, incorrendo em crime de desobediência, às pena correspondentes ao crime de desobediência qualificada.
Esta notificação é feita nos termos do artigo 165º do Decreto-Lei nº 445/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
O presente embargo foi precedido do competente despacho do Sr. Presidente, datado de 20-4-1995, proferido ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 53.º n.º 2, alínea l e 54º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 700/84, de 20 de Março, pelo que não carece de ratificação.
Descrição pormenorizada do estado da obra:
Prédio multifamiliar composto por cave destinada a garagem e 4 pisos destinados a habitação.
O referido prédio encontra-se com o alçado principal e posterior parcialmente salpicado e as laterais em tijolo à vista.
Interiormente encontra-se com as paredes prontas para receber estuque, excepto o rés-do-chão, com a caixa de escadas, que se encontram em tijolo a vista” [Cfr. doc. de fls. 279 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], xxiii Em 24 de Abril de 1995, estava construída a estrutura de betão, colocado todo o tijolo, feita a cobertura, instaladas todas as redes de água, electricidade e telefones e colocados os azulejos, cantarias, aduelas e roupeiros, e ia dar-se o início dos trabalhos de estucagem das paredes.
xxiv. Através de deliberação datada de 21-4-95, a Câmara Municipal de Mafra tomou conhecimento do aludido despacho do seu Presidente e declarou concordar inteiramente com as medidas tomadas [Cfr. doc, de fls. 281 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3 – A primeira questão colocada pela Recorrente é a de ter sido praticada uma nulidade, ao omitir a sua notificação para se pronunciar sobre o parecer proferido pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que ele suscitou a questão prévia da ilegitimidade passiva, que acabou por ser afirmada na sentença recorrida.
O art. 54.º da L.P.T.A. estabelece que «quando o Ministério Público ou algum recorrido suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, é ouvido o recorrente e, depois, o Ministério Público, se a não tiver suscitado».
A ilegitimidade passiva por falta de indicação de contra-interessados constitui um obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso contencioso, como, aliás, veio a entender-se na sentença recorrida.
Assim, tendo aquela questão da ilegitimidade passiva sido suscitada naquele parecer e não se tendo a Recorrente pronunciado sobre aquela questão anteriormente, está-se perante uma situação em que deveria ser dado cumprimento ao preceituado naquele n.º 1 do art. 54.º da L.P.T.A.
Na verdade, o facto, notado pela autoridade recorrida no presente recurso jurisdicional, de anteriormente a Recorrente ter sido convidada para indicar contra-interessados não obsta à conclusão de que ela não teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da ilegitimidade suscitada, pois esta não é a da ilegitimidade passiva à face da petição inicialmente apresentada, mas sim a da ilegitimidade à face da segunda petição, diferente da primeira.
Assim, a omissão daquela notificação imposta por lei constitui nulidade processual secundária, pois a tomada de posição pela Recorrente sobre tal questão poderia influir na decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.).
4 – Porém, a Autoridade Recorrida defende nas suas contra-alegações que aquela nulidade deve considerar-se sanada, por não ter sido arguida no prazo de 10 dias após a notificação da sentença (momento em que a Recorrente teve conhecimento da omissão da notificação do parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público), em conformidade com o preceituado nos arts. 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do C.P.C..
Efectivamente, o art. 205.º, n.º 1, do C.P.C., conjugado com este n.º 1 do art. 153.º, estabelece a regra de que as nulidades secundárias não praticadas na presença dos interessados devem ser arguidas no prazo de 10 dias, a contar do seu conhecimento ou do momento em que aqueles poderiam delas conhecer se actuassem com a devida diligência.
No entanto, como lembra o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o Pleno da Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 2-10-2001, proferido no recurso n.º 42385, tomou posição sobre um conflito de jurisprudência sobre a questão do regime de arguição das nulidades secundárias, nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta.
Entendeu-se nesse aresto que, em situações deste tipo, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida e, por si mesma, directamente viola o princípio do contraditório, pois só com a sua prolação esta violação se consuma.
Na sequência deste entendimento, decidiu-se naquele aresto que «o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial», com o sentido referido, é o recurso jurisdicional desta decisão, o que conduz à aplicabilidade dos respectivos prazos de interposição e de apresentação de alegações.
Adoptando esta jurisprudência, é de entender, assim, que é tempestiva a arguição da referida nulidade secundária feita nas alegações do presente recurso jurisdicional, pelo que não ocorreu a sanação invocada pela Autoridade Recorrida.
5 – A Recorrente suscita ainda outra nulidade, por ter sido proferida a sentença recorrida sem ter sido efectuada citação edital de contra-interessados incertos.
Porém, independentemente da posição que se tome sobre a necessidade de tal citação, é de notar que a citação de contra-interessados, nos processos de recurso contencioso, só é feita na sequência de citação do Recorrente, como se infere da exigência de formulação de requerimento feita na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 36.º da L.P.T.A..
No caso em apreço, a Recorrente não requereu essa citação edital de contra-interessados incertos e, por isso, ela não tinha de ser efectuada.
Consequentemente, a falta dessa citação edital não constitui uma nulidade processual, à face do preceituado no n.º 1 do art. 201.º do C.P.C., pois não se está perante um acto ou formalidade que a lei imponha que devesse ser praticado, na situação concreta dos autos.
Por isso, o recurso jurisdicional não pode ser provido neste ponto.
Termos em que acordam em
- –conceder parcial provimento ao recurso;
- –anular a sentença recorrida;
- –ordenar que o processo volte ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fim de ser ordenada a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a referida questão prévia suscitada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal, no parecer emitido a fls. 147 e verso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio