IIFUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 43º do CPP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (nº 1).
Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da “suspeição” deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva.
O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador.
O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.
Em todo o caso, acentue-se que os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem de fundamento à recusa ou à escusa. Pois o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal.
Analisemos então o caso dos autos.
Quanto ao primeiro vector, é evidente que falece qualquer motivo para escusa. Na verdade, não se vislumbra nenhum interesse pessoal do peticionante na causa que irá julgar. Ele próprio reconhece que nenhuma circunstância subjectiva afecta a sua imparcialidade.
Mas existirá, como ele pretende, o risco, do ponto de vista objectivo, de a sua intervenção suscitar “sérias reservas” sobre a sua imparcialidade?
O fundamento invocado para esse risco é o facto de o arguido do processo em recurso na Relação de Guimarães, em cujo julgamento participa como adjunto, ser irmão de um amigo seu. Ou seja, não existe qualquer ligação directa entre o peticionante e o arguido, nem sequer é afirmado que se conheçam pessoalmente; a relação de amizade é com o irmão do arguido, que aliás não teve intervenção no processo.
A mera existência dessa relação com o irmão do arguido, desacompanhada de outros factores, não se mostra suficiente para pôr objectivamente em crise a confiança no peticionante, ou seja, não constitui um motivo suficientemente sério e grave para afastar do julgamento da causa o peticionante, enquanto juiz natural do processo, na condição de adjunto do colectivo de juízes, não constitui, em resumo, para um observador comum e desinteressado, um motivo de desconfiança na capacidade do juiz em se manter fiel à imparcialidade que o seu estatuto lhe impõe.
Improcede, pois, o pedido.