001989 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 001989
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Nota de culpa, Nomeação de curador, Impossibilidade de defesa
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Magalhães , Etelvina
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC8250.
Nr Convencional: JSTA00001214
Nr Documento: SAP19720526001989
Data de Entrada: 01/07/1971
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96cd7c3891a3b89b802568fc00380b86
Sumário
I - Por força do artigo 51 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o instrutor do processo não deve fazer a entrega da nota de culpa sempre que haja razão para fundadas suspeitas sobre a possibilidade de defesa pessoal. II - Esta nestas condições o funcionario que, padecendo do foro neuropsiquiatrico, se encontre a convalescer de grave crise e em regime de licença por doença.