Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. No âmbito do processo comum, da competência do tribunal singular, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, com o n.º 830/23.5PBAGH, foi proferida sentença que decidiu:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, suspensão que será acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, orientado para as dificuldades e necessidades identificadas, com particular ênfase no desenvolvimento da adequada relação com o outro (interação social), no relacionamento interpessoal, na gestão adequada da frustração e no trabalho da prevenção da reincidência criminal;
(…)
2. AA, arguido melhor identificado nos autos, não se conformando com a referida decisão, dela interpôs recurso, extraindo da motivação das seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso]:
1- O Tribunal recorrido condenou o recorrente na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.°, n 0 1 e 155 °, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal.
2- A convicção do Tribunal a quo formou-se exclusivamente com base nos depoimentos do ofendido e de duas testemunhas com relação familiar directa com o mesmo, respetivamente mulher e sogro.
3- Não foi produzida qualquer outra prova objectiva que corroborasse a versão do ofendido.
4- O arguido negou a prática dos factos que lha são imputados.
5- A sentença recorrida padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410°, n.° 2, alínea a) do CPP.
6- Verifica-se igualmente contradição entre a fundamentação da matéria de facto e os factos dados como provados, bem como entre estes e a decisão final, o que integra o vício previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea c) do CPP.
7- O Tribunal valorou prova testemunhal sem o necessário juízo crítico reforçado quanto à especial relação de proximidade das testemunhas com o ofendido.
8- Em consequência, foi violado o princípio do In dubio pro reo.
9- E deveria o recorrente ter sido absolvido.
10- Sem prescindir, e apenas para o caso de improceder a absolvição, a pena de 1 (um) ano de prisão aplicada deveria ter sido substituída por pena de multa, nos termos do artigo 45.°, n ° 1, do Código Penal.
11- O recorrente não regista quaisquer antecedentes criminais, encontra-se familiar e socialmente inserido e já tem uma idade avançada.
12- A substituição por pena de multa satisfaz plenamente as finalidades da punição previstas no artigo 40.º do Código Penal.
13- Foram, assim, violadas as normas dos artigos 374º e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, bem como o artigo 45.° do Código Penal.
Finaliza o recurso formulando o seguinte pedido: Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser o recorrente absolvido da prática do crime de que vem condenado, por insuficiência de prova e violação do princípio do in dubio pro reo. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá a pena de 1 (um) ano de prisão aplicada ser substituída por pena de multa, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, por se mostrarem plenamente satisfeitas as finalidades da punição.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta ao mesma, formulando as conclusões que se transcrevem [itálico nosso]:
1. Por decisão proferida a 13 de janeiro de 2026, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, suspensão que será acompanhada de regime de prova (ref.a CITIUS 60841110).
2. O Recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida, devendo ser absolvido da prática do crime de quem vem condenado, por insuficiência da prova e violação do princípio do in dúbio pro reo e, caso assim não se entenda, pela substituição da pena de 1 (um) ano de prisão por pena de multa.
3. Com efeito, alega o recorrente, nas suas motivações, que a prova produzida não é suficiente para se dar como provados os factos constantes da acusação e que ocorreu contradição entre a matéria de facto e os factos dados como provados.
4. O recurso interposto baseia-se no facto de o arguido não aceitar a versão dos factos apresentada pelo Tribunal em detrimento da sua, o que não permite, por si só, inferir que a prova produzida não é suficiente para se dar como provados os factos constantes da acusação.
5. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de junho de 2023, proc. n.° 10469/18.1T9LSB.L1-9 (Simone Pereira) que «A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão" que consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada».
Em face da regra da livre apreciação da prova, e porque a imediação existente na audiência de discussão e julgamento é primordial para a formação da convicção do tribunal, a censura quanto a esta não pode assentar simplesmente na discordância quanto aos factos provados e não provados, antes tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente na inexistência dos dados objetivos que se apontam na motivação, na violação dos princípios para a aquisição desses dados objetivos ou na falta de liberdade da formação da convicção.
7. No que se refere ao princípio in dubio pro reo, o mesmo apenas terá aplicação, favorecendo o arguido, quando existir uma "dúvida razoável" quanto à ocorrência de determinados factos relevantes para a decisão da causa, e não quando não se tenha suscitado dúvidas no espírito do julgador.
8. Assim, o tribunal assentou a sua decisão sobre a factualidade provada na sua convicção resultante da análise ponderada e conjugada da prova produzida em sede de julgamento, mostrando-se aquela devidamente fundamentada e não contrariando a mesma as regras da experiência comum, não merecendo a sentença qualquer censura, uma vez que a prova produzida foi ajuizada de forma precisa, com a correta qualificação dos factos e adequada aplicação da pena.
9. O Tribunal a quo foi claro na sua fundamentação e fez uma correta e ponderada apreciação da prova produzida, deixando bem explícitas as razões que o levaram a crer que os factos ocorreram da forma descrita na acusação, à luz das regras da experiência comum e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
10. A prova produzida não permite, e muito menos impõe, decisão diversa da recorrida.
11. A determinação concreta das penas é feita com recurso aos critérios gerais da fixação da medida da pena enunciados no art. 71° do Código Penal (neste sentido, vide, a título de exemplo, o Ac. da RC de 27.11.96, in BMJ n.° 461, pág. 538).
12. O tribunal a quo atendeu às elevadas exigências de prevenção geral, ao dolo direto com que o arguido atuou e o grau de ilicitude do facto, que é médio, em virtude da intensidade das condutas perpetradas pelo arguido e das palavras que utilizou, diretamente violadoras do bem jurídico protegido pela norma e a conduta do arguido posterior à prática dos factos (que se revelou, em particular, na audiência de julgamento, na qual não mostrou qualquer arrependimento).
13. Considerou as exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido, que se encontram num nível médio-baixo, uma vez que não regista quaisquer antecedentes criminais, embora revele fragilidades em termos de consciência crítica, apresente uma perspetiva essencialmente autocentrada, tendendo a vitimizar-se e, ainda, manifeste um estilo de funcionamento marcado por alguma rigidez cognitiva.
14. Após, com vista à aplicação da suspensão da execução de pena, entenderam-se preenchidos os seus pressupostos formal e material, uma vez que o arguido não regista quaisquer antecedentes criminais, encontra-se familiar e socialmente inserido e já tem uma idade avançada, sendo a aplicação de uma pena privativa da liberdade completamente desajustada.
15. Mais se considerou que apesar de a personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos, revelar desrespeito pela liberdade do outro, consideramos que os comportamentos que a mesma desencadeou podem ser trabalhados, desde que devidamente acompanhados por técnicos especializados na área da reinserção social, o que permite formular, em concreto, um juízo de prognose favorável quanto à prática de novos crimes.
16. O Tribunal relevou, assim, todos os fatores com pertinência para a fixação da pena.
17. Não se vislumbra a existência de qualquer fundamento para revogar a sentença recorrida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo arguido recorrente, não merecendo a sentença qualquer censura, uma vez que a prova produzida foi ajuizada de forma precisa.
18. Pelo exposto, entendemos que improcedem todas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido, devendo ser negado provimento ao mesmo.
Finaliza a resposta pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
4. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes ao Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo o mesmo emitido parecer, no qual, acompanha os argumentos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância e, em seu reforço, acrescentou: que se apresenta correta e assertiva justificação que o Tribunal apresenta para motivar a formação da sua convicção sobre a matéria de facto, mostrando-se patente que não foram unicamente os depoimentos do ofendido e familiares que permitiram a formação da convicção no sentido alcançado.
(…)
No caso, o recorrente invoca genericamente que os factos dados como provados foram incorretamente julgados, mas não cumpriu, nem na motivação, nem nas conclusões, o ónus de especificação imposto pelas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal, apresentando, neste segmento, apenas um ataque genérico à forma como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, numa crítica global à produção e valoração/apreciação da mesma, não se justifica sequer o convite ao aperfeiçoamento.
Não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
O recorrente limita-se, de uma forma geral e global, a afirmar que o tribunal a quo não valorizou, como devia, a prava produzida, manifestando ter uma diferente convicção da valoração/apreciação da prova, olvidando que não lhe cabe substituir-se ao julgador”.
Finaliza pugnando pela improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, não foi deduzida resposta ao Parecer.
6. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência.
II. Fundamentação:
II. 1 Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que o tribunal de conhecer as questões delimitadas pelo âmbito do recurso, pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, as que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão;
Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado, as questões referentes ao mérito da decisão, começando por aquelas que se referem à matéria de facto, apreciando, em primeiro lugar, a impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida.
Atentas as conclusões do recurso, as questões a decidir, tendo presente a ordem de conhecimento exposta, são as seguintes:
1) Se relativamente ao invocado erro de julgamento, o recurso contém uma verdadeira impugnação ampla da matéria de facto, ou se deve ser apreciado apenas no plano dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente os invocados pelo recorrente que a seguir se identificam;
2) Se a decisão recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto;
3) Se a decisão recorrida enferma de contradição entre a fundamentação da matéria de facto e os factos provados, bem como entre estes e a decisão de final;
4) Se a decisão recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo;
5) Se a pena aplicada violou, por desproporcional, o disposto no artigo 40º, do Código Penal, devendo, por isso, ser substituída pela aplicação de pena de multa, nos termos do artigo 45º, n.º 1, do CP;
II.2. Matéria relevante para apreciação das questões a decidir:
Na sentença, com pertinência para a apreciação da questão enunciada, consignou-se o que a seguir se transcreve [itálico nosso]:
III. Fundamentação de Facto
1. Factos provados:
Da audiência de julgamento resultou provada a seguinte factualidade relevante para a boa decisão da causa:
1. - À data dos factos, o ofendido BB residia com a família na …, na freguesia de São Mateus, concelho de Angra do Heroísmo;
2. - O arguido era, então, o senhorio do ofendido;
3. - No dia 1 de novembro de 2023, por volta das 13/14 horas, o arguido mandou cortar a água e a luz da residência do ofendido, exigindo que o ofendido e a sua família saíssem daquela casa, porque tinha uma filha que ia para lá morar;
4. - No referido dia, pelas 16 horas, o arguido, em fúria, dirigiu-se à residência do ofendido e bateu à porta;
5. - Momentos após, quando o ofendido se dirigiu à porta de entrada, depois da sua filha ter aberto a porta, o arguido empunhou uma arma na sua direção;
6. - E gritou: “vocês têm que sair daqui da mesma maneira, não tenho problemas nenhuns em matar um de vocês!”
7. - A arma era de ar comprimido (carabina), da marca Pioneer;
8. - Após, o ofendido avançou sobre o arguido e logrou arrancar-lhe a arma das mãos, fechando a porta de seguida;
9. - O arguido, frustrado, desatou a desferir pontapés na porta e a gritar: “Bandidos, quero vocês na rua!! Isto não vai ficar assim! ”.
10. - Com receio do arguido, o ofendido e a sua família acabaram, pouco tempo após, por abandonar o locado pertencente ao arguido;
11. - O arguido sabia que as citadas expressões por si proferidas, acompanhadas da exibição de uma arma, eram aptas a limitar a liberdade e a livre determinação do ofendido, causando-lhe medo pela sua integridade física e vida e também da sua família, por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, o que logrou conseguir;
12. - O arguido agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta punida e proibida por lei penal.
Resultou ainda demonstrado que:
13- O arguido reside sozinho, em habitação que é propriedade do filho mais velho;
14- O arguido encontra-se reformado da atividade como agricultor, tendo entregue ao filho parte da sua exploração agrícola e arrendado alguns terrenos, dedicando-se apenas ao cultivo de produtos para seu consumo numa pequena horta;
15- O arguido referencia fragilidades físicas e de saúde, tendo já sido sujeito a várias intervenções cirúrgicas e equacionando a possibilidade de ser admitido em lar de idosos, a curto/médio prazo;
16- O arguido aufere mensalmente a quantia de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de pensão de reforma e obtém rendimentos de algumas rendas de imóveis e de terrenos;
17- O arguido despende a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), a título de empréstimo bancário para a aquisição de imóveis;
18- O arguido concluiu a 4.ª classe com cerca de 12 anos de idade, contudo, adquiriu rudimentares conhecimentos de leitura e de escrita. Iniciou o percurso laboral ainda na adolescência, acompanhando o pai no exercício de atividades agrícolas, nomeadamente no cultivo de terrenos. Em idade adulta, passou a trabalhar como agricultor, por conta própria, com cultivo de terrenos e criação de animais (bovinos) para venda, exercendo essa atividade, quer na Ilha Terceira, quer na Ilha de São Jorge, onde detinha alguns terrenos;
19- O arguido manifesta algum ressentimento pela sua constituição como arguido no presente processo, que entende como um equívoco, considerando-se vítima no contexto do mesmo. Atribui-lhe um impacto negativo no seu equilíbrio emocional e em termos de saúde, revelando preocupação quanto ao desfecho do mesmo. Em abstrato, reconhece a gravidade ao tipo legal de crime em causa, vivenciando com alguma ansiedade o confronto com o sistema de justiça;
20- O arguido exibe um discurso apelativo e apresenta um estilo de funcionamento marcado por alguma rigidez cognitiva, aparentemente decorrente da idade avançada e de condicionalismos do seu percurso de vida, procurando transmitir uma imagem positiva de si próprio e enfatizando um percurso pessoal normativo;
21- O arguido denota fragilidades em termos de consciência crítica, que surge numa perspetiva essencialmente autocentrada, tendendo a vitimizar-se;
22- Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
3.2. Factos não provados:
Resultaram provados todos os factos com relevo para a decisão da causa, pelo que inexistem factos não provados a enunciar.
3.3. Motivação da matéria de facto:
Os factos acima elencados resultaram provados através da análise pelo Tribunal, da prova documental junta aos autos - em particular, o auto de notícia (a fls. 12 e 13); o auto de apreensão e o respetivo auto de exame e avaliação (a fls. 14 e 15); o certificado de registo criminal atualizado do arguido (ref. Citius n.° 6647154) e o relatório social elaborado pela DGRSP, datado de 20.10.2025, e referente ao arguido (ref. Citius n.° 6527329) - e da prova produzida na audiência de julgamento, analisada de forma conjugada e crítica, à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção da entidade julgadora, em conformidade com o disposto no artigo 127.°, do Código de Processo Penal.
Concretamente, para dar como provada a factualidade constante dos pontos n.°s 1 e 2, o Tribunal teve em consideração o teor das declarações prestadas pelo arguido, que admitiu que, efetivamente, o ofendido e a respetiva família foram seus inquilinos, numa habitação perto da sua, na …, na freguesia de São Mateus, concelho de Angra do Heroísmo.
No mais, as declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento não mereceram qualquer credibilidade, quando conjugadas com a demais prova produzida na audiência de julgamento.
Vejamos.
O arguido, na audiência de julgamento, negou genericamente a prática dos factos que lhe são imputados, tendo afirmado que a sua filha disse ao ofendido e à sua família que, assim que acabar o mês, deveriam ir-se embora, tendo os mesmos, assim que chegou o término do respetivo período, deixado a chave da residência no “porta-cartas” e que “ficou tudo resolvido” com os seus inquilinos.
Afirmou também o arguido que “nunca tive arma nenhuma na minha vida toda”, que a polícia nunca esteve na sua casa e que tudo o que é afirmado pelo ofendido e a respetiva família “são mentiras!”.
A versão resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD é oposta, sendo que tais depoimentos foram unânimes, espontâneos e claros, não tendo demonstrado, em nenhum momento, querer prejudicar e/ou beneficiar o arguido, antes relatar os factos tal como os presenciaram - razão pela qual mereceram toda a credibilidade, permitindo dar como provados os factos constantes dos pontos n.°s 3 a 10.
A testemunha BB - inquilino do arguido - referiu, sem hesitar, que foi viver, juntamente com a sua família, para uma residência do arguido, localizada na …, na freguesia de São Mateus, concelho de Angra do Heroísmo, que pagaram um mês de renda e um mês de caução e que, no dia “de pão por Deus”, ou seja, no dia 1 de novembro de 2023, “pagámos a renda de manhã (...) estava tudo ok (...) de tarde [o arguido] já queria que fôssemos embora (...) cortou a água e a luz nesse dia (...) eu sempre disse que saía da casa quando arranjasse outra! ”.
No mesmo sentido, a testemunha DD - familiar de BB e inquilino do arguido - esclareceu o Tribunal que nunca tinham tido problemas com o arguido (“que eu saiba estava tudo bem”), no entanto, no dia 1 de novembro de 2023, após terem pago a renda, o arguido disse que precisava da casa onde residiam para a sua filha morar e que tinham de sair, sendo que, perto da hora do almoço (cerca das 13 horas), o arguido desligou a água e a luz quando se encontravam em casa e que assim permaneceu até “à noite”. Foi por esse motivo, salientou a testemunha BB, que chamaram a polícia uma primeira vez, que se deslocou à mencionada residência entre as 15 horas e as 16 horas, tendo conversado com o arguido.
Tal factualidade foi confirmada, também, pelo depoimento espontâneo da testemunha CC (companheira do arguido) e pelos depoimentos unânimes, seguros e isentos, das testemunhas EE e FF (ambos agentes da PSP, a exercer funções na esquadra de Angra do Heroísmo) que esclareceram o Tribunal que no dia 1 de novembro de 2023, se deslocaram à residência do arguido, uma primeira vez, pelo facto de o mesmo ter desligado a água e a luz da residência dos seus inquilinos, tendo conversado com o mesmo, o qual lhes disse que a sua filha se encontrava a estudar em Portugal Continental e que iria regressar, motivo pelo qual precisava da habitação vaga.
No entanto, após os agentes da PSP se terem ido embora, esclareceu espontaneamente a testemunha BB que o arguido regressou à residência onde aquele vivia com a sua família, “ele queria que saíssemos de casa”, bateu à porta, a sua filha abriu a porta e “eu vi que ele tinha uma arma na mão (...) veio com a arma apontada quando a filha abriu a porta (...) apontou para mim e para a minha filha, eu empurrei a arma com a porta e chamei a polícia [uma segunda vez]”.
Neste contexto, esclareceu a testemunha BB, de forma particularmente convicta, que o arguido lhe disse a si e à sua família, a gritar, que os ia matar, o que afirmou ter toda a certeza de ter ouvido.
No entretanto, esclareceu a testemunha, que o arguido escondeu a arma (“de chumbos [...] castanha e preta”) no curral, tendo sido a testemunha BB quem a encontrou e quem a entregou à polícia.
Questionado a esse propósito, salientou a testemunha BB não ter nenhuma arma, nem em sua casa, nem em sua posse, no momento da prática dos factos, pelo que a mencionada arma era do arguido, não tendo o Tribunal ficado com dúvidas disso mesmo.
O depoimento prestado por BB foi corroborado, na íntegra, pelo depoimento prestado pela testemunha CC, sua companheira, que salientou que, na data e hora da prática dos factos, se encontrava em casa juntamente com a sua família e que ouviu alguém a bater à porta da residência, a sua filha foi abrir a porta (“pensávamos que era um primo, por ser dia de «pão por Deus»”) e que, pelo facto de a sala ser conjunta com a cozinha (encontrando-se a mesma na cozinha, sendo que a porta de entrada dá acesso direto à sala da residência) viu o arguido com uma arma (“comprida, tipo espingarda na mão (...) preta/cinzenta escura”), a levantá-la para a apontar, momento em que o arguido gritava (“[ele] queria que saíssemos de lá (...) dava pontapés na porta e na janela e socos”) tendo, de seguida, a testemunha se ausentado para o interior da habitação, juntamente com as crianças, afastando-os do referido ambiente.
Acresce, neste âmbito, que a testemunha DD salientou, de forma espontânea e convicta, que se encontrava no interior da residência no momento da prática dos factos e que, após ter ouvido alguém a bater à porta, viu o arguido com “uma espingarda ou pistola (...) castanha” na mão, a “chamar nomes à porta (...) «bandidos» (...) ele queria que saíssemos de lá (...) «vão para a rua» dizia «mato-te a ti, dou-vos um tiro» (...) dirigido para todos. ”
Esclareceu, também, a testemunha DD, espontaneamente e de forma clara e segura, que todos ficaram com medo perante o sucedido e que saíram da residência o mais rápido possível, cerca de quinze ou vinte dias depois, tendo ido viver para outro lugar.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, neste âmbito (agentes da PSP), para além de isentos, mostraram-se seguros e unânimes, tendo esclarecido as caraterísticas da arma (arma de chumbos/carabina/de pressão de ar/de ar comprimido), em conformidade com o teor do auto de apreensão e o respetivo auto de exame e avaliação (a fls. 14 e 15) e que, na realidade, foram chamados uma segunda vez ao local, no dia 1 de novembro de 2023, uma hora e pouco depois, não tendo observado os factos, mas verificaram o estado anímico de BB e da respetiva família, o facto de o arguido já não se encontrar no local e procederam à apreensão daquela arma.
Perante o depoimento escorreito, claro, seguro, espontâneo e unânime de todas as testemunhas na audiência de julgamento, estranha-se a versão apresentada pelo arguido perante os factos que lhe foram imputados, tendo optado por negar em absoluto a sua prática, o que, pelas razões acima apontadas, não mereceu qualquer credibilidade.
A convicção do Tribunal no que concerne à prova da factualidade ínsita nos pontos n.°s 10 e 11 [materialidade subjetiva do tipo de ilícito], resultou da respetiva análise, à luz das regras da lógica, da normalidade e da experiência comum, conjugada com a demais factualidade dada como provada supra descrita.
Assim, conjugando a atuação do arguido, que resultou provada nos pontos n.°s 1 a 10, com as regras da experiência comum e da normalidade, resulta manifesto e evidente que o arguido sabia que as citadas expressões por si proferidas, acompanhadas da exibição de uma arma, eram aptas a limitar a liberdade e a livre determinação do ofendido, causando-lhe medo pela sua integridade física e vida e também da sua família, por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, o que logrou conseguir.
Por fim, em virtude da conjugação desta prova, chegou o Tribunal à convicção, com a suficiência exigível e necessária para a decisão, que o arguido, ao atuar da forma supra descrita, o fez de forma livre, voluntária e consciente e que, não obstante saber que a sua conduta é proibida e criminalmente punida, não se absteve de a praticar.
Os pontos n.°s 13 a 21 resultaram provados em virtude do teor do relatório social elaborado pela DGRSP, datado de 20.10.2025, e referente ao arguido (ref. Citius n.° 6527329).
Por fim, para dar como provada, no ponto n.° 22, a ausência de antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do respetivo Certificado de Registo Criminal atualizado, junto aos autos (ref. Citius n.° 6527329).
IV. Fundamentação de Direito.
(…)
4.3. Das consequências jurídicas do crime
Verificada a prática do apontado ilícito, cumpre agora determinar a medida da sanção penal a aplicar ao arguido.
A moldura penal abstrata do crime de coação agravada é, nos termos do disposto nos artigos 41.° n.° 1, 154.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), todos do Código Penal, de uma pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Uma vez que o crime em causa nos presentes autos é exclusivamente punível com pena de prisão, não há lugar, na operação de determinação da pena, à escolha da natureza da pena a aplicar, sem prejuízo da ponderação da aplicação de penas de substituição.
Na determinação da medida concreta da pena, dever-se-á atender às disposições conjugadas dos artigos 71.° e 40.°, ambos do Código Penal, sendo que, dentro da moldura da prevenção geral positiva, deverá operar a prevenção especial positiva, ou de socialização, prevenindo a reincidência e promovendo a reintegração social do arguido, ou seja, o Tribunal deverá atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo criminal, como às finalidades da punição e ainda à imagem global do facto e às circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
Na determinação concreta da pena adota-se, assim, um modelo preventivo limitado pela culpa: a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (cfr. artigo 40.° n.° 1, do Código Penal), sendo que a culpa serve igualmente como fundamento (nulla poena sine culpa) e como limite máximo da medida da pena (cfr. artigo 40.° n.° 2, do Código Penal).
Destarte, a moldura da pena aplicável ao caso concreto há de definir-se entre o mínimo imprescindível à “estabilização contra fática das expetativas comunitárias na validade da norma violada” e o máximo que a culpa do agente consente, sendo que a prevenção especial se encontra dentro desses limites, cabendo ao julgador aí encontrar a medida ideal de pena.
Posto isto, para efeito de determinação da medida concreta da pena, importa tomar em consideração todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as previstas no artigo 71.° n.° 2, do Código Penal, entre as quais, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este.
Deste modo, no presente caso concreto, devem ser valoradas em sentido agravante, as elevadas exigências de prevenção geral, que requerem uma punição em conformidade, com vista à defesa do ordenamento jurídico e ao restabelecimento da confiança da sociedade nas normas violadas, em face da importância do bem jurídico que lhe está subjacente, concretamente, a liberdade de decisão e de ação de outra pessoa.
Acresce, em sentido agravante, o dolo direto com que o arguido atuou e o grau de ilicitude do facto, que é médio, em virtude da intensidade das condutas perpetradas pelo arguido e das palavras que utilizou, diretamente violadoras do bem jurídico protegido pela norma e a conduta do arguido posterior à prática dos factos (que se revelou, em particular, na audiência de julgamento, na qual não mostrou qualquer arrependimento).
As exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido encontram-se num nível médio-baixo, uma vez que não regista quaisquer antecedentes criminais, embora revele fragilidades em termos de consciência crítica, apresente uma perspetiva essencialmente autocentrada, tendendo a vitimizar-se e, ainda, manifeste um estilo de funcionamento marcado por alguma rigidez cognitiva.
Impõe-se, assim, o acompanhamento próximo do arguido, de forma a trabalhar as necessidades identificadas, em particular, na relação com o outro (interação social), no relacionamento interpessoal e na gestão adequada da frustração.
De acordo com os critérios supra referidos e tudo ponderado, julga-se adequado e proporcional aplicar ao arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), ambos do Código Penal, uma pena de 1 (um) ano de prisão.
4. 4 Da pena de substituição
Uma vez fixada a pena de prisão em determinada medida, incumbe ao Tribunal o poder-dever de preferir à pena privativa da liberdade uma pena de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, esta se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, com natural prevalência pela prevenção especial, na vertente de prevenção da reincidência (cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão, em função dos pressupostos previstos no artigo 50.° n.° 1, do Código Penal), não obstante limitada pela prevenção geral positiva.
Desta forma, aplicada, ao arguido, uma pena de 1 (um) ano de prisão, impõe-se, neste momento, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição.
Neste âmbito, o Ac. do TRP Proc. n.° 817395, de 20.04.2009, considerando a natureza e pressupostos de cada uma delas, bem como as finalidades da punição, considerou que as penas de substituição podem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, dando-se, deste modo, preferência às penas de substituição não privativas da liberdade. Nos termos previstos no artigo 50.° n.° 1, do Código Penal, “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” [particularmente, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - cfr. artigo 40.° n.° 1, do Código Penal].
A suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos artigos 50.° a 57.°, do Código Penal, apresenta como pressuposto formal a “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos” e como pressuposto material que o Tribunal “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Conforme se escreve no Ac. do TRC de 04.03.2015 Rel. Vasques Osório, “a ideia que subjaz a este instituto é a de que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para ao cumprimento das finalidades da punição, quando se revele apta a afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará caso o agente cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.° n.° 1 alínea b), do Código Penal).”
Como escreve Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 344, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por essas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise. ”
Neste âmbito, pela clareza, cita-se o Ac. do TRC de 23.05.2018 Rel. Orlando Gonçalves, “I - Pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. II - Pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III - A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.”
Desta forma, quando o Tribunal aplica uma pena de prisão não superior a cinco anos deve [considerando-se tal um poder vinculado, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos] suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto (cfr. Ac. do STJ de 15.07.2020 Rel. Manuel Augusto de Matos).
Este juízo de prognose não tem de assentar necessariamente numa certeza, bastando que haja uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido (neste sentido, por todos, vide o Ac. do STJ, de 08.07.1998).
O critério primordial que preside à escolha desta pena de substituição assenta em finalidades, exclusivamente, preventivas e não de compensação da culpa, com prevalência para as considerações de prevenção especial de socialização, na vertente da prevenção da reincidência, relativamente às quais a prevenção geral funciona como limite para a sua atuação.
Importa, deste modo, fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido, no sentido de se suspender a execução da pena de prisão aplicada, caso esse juízo seja favorável, ou seja, caso seja possível prever que o arguido, no futuro, não voltará a praticar crimes e que ficará assegurada a proteção dos valores ou bens jurídicos subjacentes à norma incriminadora violada.
Revertendo ao caso dos presentes autos, para além de se encontrar preenchido o pressuposto formal, porquanto foi aplicada ao arguido uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, entende-se que também se encontra preenchido o pressuposto material. Na verdade, o arguido não regista quaisquer antecedentes criminais, encontra-se familiar e socialmente inserido e já tem uma idade avançada, sendo a aplicação de uma pena privativa da liberdade completamente desajustada.
Apesar de a personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos, revelar desrespeito pela liberdade do outro, consideramos que os comportamentos que a mesma desencadeou podem ser trabalhados, desde que devidamente acompanhados por técnicos especializados na área da reinserção social, o que permite formular, em concreto, um juízo de prognose favorável quanto à prática de novos crimes.
Deste modo, considera o Tribunal que o arguido, confrontado com a possibilidade de ver cerceada a sua liberdade, perspetivará, com elevada probabilidade, o seu anterior comportamento, interiorizando a gravidade e a potencialidade lesiva das suas condutas, conformando-se, assim, com as regras e os valores jurídicos socialmente dominantes e vigentes, considerando-se que, através de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, a simples ameaça da pena e a censura do facto serão suficientes para o afastar da criminalidade.
Ademais, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral associadas ao crime cometido pelo arguido, a aplicação, ao arguido, da suspensão da execução da pena de prisão, não merecerá, no concreto circunstancialismo ora em análise, o repúdio da sociedade.
Neste âmbito, dispõe o artigo 50.° n.°s 2, 4 e 5, do Código Penal, que “2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. (...) 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Ademais, prevê o artigo 53.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, que “1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.”
Em virtude do supra exposto e considerando as normas legais acima citadas, considera-se adequado e proporcional, suspender a execução da pena de 1 (um) ano de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses - período de que se entende o adequado para desenvolver um trabalho consistente com o arguido - devendo a suspensão ser acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e executado com vigilância e apoio da DGRSP orientado para as dificuldades e necessidades identificadas, com particular ênfase no desenvolvimento da adequada relação com o outro (interação social), no relacionamento interpessoal, na gestão adequada da frustração e no trabalho da prevenção da reincidência criminal.
II.3. Apreciação das questões enunciadas:
II.3. 1. Do erro de julgamento:
Invoca o recorrente, na motivação do recurso, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente aos factos provados sob os números 5 a 9, porque a prova produzida nos autos assentou exclusivamente nos depoimentos do ofendido, da sua mulher e do seu sogro, que foram contraditórios entre si e, por outro lado, o arguido negou perentoriamente a prática dos factos que integram o crime de coação agravada, afirmando nunca ter possuído qualquer arma ao longo da sua vida.
Vejamos.
No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.
A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento.
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P.
Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4.
Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique:
a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) -As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».
Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verifica-se que o recorrente:
- Especifica os concretos ponto de facto que considera incorretamente julgados [factos provados 5. a 9.], mas, relativamente às concretas provas que impõem decisão diversa, limita-se a referir que o tribunal fundou a sua convicção no depoimento do ofendido e das testemunhas que mantinham com ele relações familiares próximas (a sua mulher e do seu sogro), pelo que comprometidas, que o arguido negou a prática dos factos e existiram depoimentos contraditórios, sem qualquer referência, porém, às concretas passagens/excertos das declarações/ depoimentos a que faz referência e sem transcrever essas concretas passagens da prova que, em seu entender, impõem decisão diversa.
Em face do exposto, resulta notório que o recorrente não cumpriu o mencionado ónus de tríplice especificação e, concomitantemente, não apontou prova que imponha uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido, designadamente, prova que tenha sido desconsiderada, mas apenas uma visão divergente quanto à credibilidade que entende ser devida ao ofendido, às testemunhas de acusação e ao arguido, invocando, de forma genérica, que tais depoimentos das testemunhas apresentavam contradições, reproduzindo um segmento da fundamentação da sentença, sem transcrever o que foi dito pelas testemunhas recorrida. Dadas as contradições genericamente invocadas conclui que foi violando o princípio in dúbio por reo.
Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão.
Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso na parte referente à contribuição das declarações do ofendido, do arguido e das testemunhas em sede de audiência de julgamento para a matéria de facto impugnada, pois a ausência da especificação, por via da transcrição das concretas passagens que impõem uma decisão diversa da recorrida, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.
Assim, ainda que a inobservância do princípio in dubio pro reo possa e deva ser apreciado como um erro de julgamento, na medida em que se assume como uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, só o será se cumprido o ónus de impugnação especificada previsto nos números 3 e 4, do artigo 412º, do CPP [nestes termos, acórdão do TRL de 9.10.2019, processo 1037/16.3T9MTA.L1-3, relatora Cristina Almeida e Sousa, publicado no endereço eletrónico dgsi.pt].
Considerando que os elementos em falta não constam, nem das conclusões, nem das alegações do recurso, torna-se inadmissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação recursiva da matéria de facto, pois, o artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, estipula que só é admissível o aperfeiçoamento das conclusões, desde que os elementos em causa (e em falta nas conclusões) constem das alegações.
Na verdade, não constando os elementos em falta, nem sequer das alegações/motivação, um convite ao aperfeiçoamento implicaria permitir ao recorrente ampliar o objeto do recurso e o seu âmbito, o que equivaleria a conceder-se-lhes um novo prazo para recorrer, o que contende com o caráter perentório do respetivo prazo e não está incluído no âmbito do direito ao recurso [cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002 de 18/06/2002, in DR, IIª Série, de 13/12/2002, e nº 140/2004, de 10/03/2004, in DR, IIª Série, de 17/04/2004].
Daqui não resulta, porém, que a Relação fique desobrigada de sindicar o acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê-lo através da análise do seu texto, perscrutando se enfermará, então, dos invocados erros de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição entre a fundamentação da matéria de facto e os factos dados como provados, bem como entre estes e a decisão final e, por último, erro notório na apreciação da prova, pois a violação do princípio in dubio pro reo pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP [nestes termos se pronuncia o citado acórdão do TRL de 9.10.2019].
Analisemos, pois cada um dos invocadas vícios.
III.3. 2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69].
O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal.
Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, aplicáveis ao direito contraordenacional, pela norma de aplicação subsidiária imposta pela norma acima citada.
Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável.
Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 368º.
Com efeito, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293].
No caso dos autos é patente que o tribunal averiguou todos os factos descritos na acusação, a qual fixou os limites objetivos do thema probandum e sobre os mesmos se pronunciou, sendo os factos considerados como provados [inexistem factos não provados] suscetíveis de habilitar o tribunal a afirmar a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável.
Termos em que se julga improcedente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III.3. 2. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão:
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
No sentido apontado veja-se o acórdão do STJ, de 12.3.2015 [Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, relator Oliveira Mendes, publico no endereço eletrónico dgsi.pt], onde se lê «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques[Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379], «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.».
Analisando o texto da sentença recorrida, verifica-se que, efetivamente, o facto dado como provado sob o número 8, isto é, “Após, o ofendido avançou sobre o arguido e logrou arrancar-lhe a arma das mãos, fechando a porta de seguida” não obtém correspondência na fundamentação da matéria de facto relativamente a este segmento.
Com efeito, fazer constar da fundamentação da matéria de facto, “no entanto, após os agentes da PSP se terem ido embora, esclareceu espontaneamente a testemunha BB que o arguido regressou à residência onde aquele vivia com a sua família, “ele queria que saíssemos de casa”, bateu à porta, a sua filha abriu a porta e “eu vi que ele tinha uma arma na mão (…) veio com a arma apontada quando a filha abriu a porta (…) apontou para mim e para a minha filha, eu empurrei a arma com a porta e chamei a polícia [uma segunda vez]”. Neste contexto, esclareceu a testemunha BB, de forma particularmente convicta, que o arguido lhe disse a si e à sua família, a gritar, que os ia matar, o que afirmou ter toda a certeza de ter ouvido. No entretanto, esclareceu a testemunha, que o arguido escondeu a arma (“de chumbos […] castanha e preta”) no curral, tendo sido a testemunha BB quem a encontrou e quem a entregou à polícia, não permite concluir que BB arrancou a arma das mãos do arguido, fechando de seguida a porta, mas apenas que a arma que estava na posse do arguido foi empurrada pela porta, que foi fechada nessa sequência, tendo o arguido ficado na posse da arma.
Porém, tal contradição entre um dos factos provados e parte da fundamentação não é insanável, porquanto é ultrapassável com recurso às regras da experiência e com recurso à decisão recorrida no seu todo, na medida em que, dessas regras e da decisão, resulta que o tribunal pretendeu transmitir a ideia de que o ofendido empreendeu uma determinada ação sobre a arma que o arguido empunhava e exibia, que, segundo a fundamentação, não passou por agarrar a mesma, mas sim por empurrá-la com a porta.
Ora, a conduta que permite afirmar o preenchimento do tipo objetivo do crime de coação agravada é o empunhamento e exibição da arma, acompanhada da expressão “vocês têm que sair daqui da mesma maneira, não tenho problemas nenhuns em matar um de vocês!” [factos provados 5 e 6]. O facto de a arma ter sido retirada da mão do arguido pelo ofendido ou ter sido empurrada pela porta é indiferente para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de coação agravada, pelo que não estamos perante uma contradição capaz de afastar a prática do crime imputado ao arguido.
Os tipos objetivo e subjetivo do crime de coação ficaram preenchidos com a exibição pelo arguido, de forma livre, deliberada e consciente, de uma arma de fogo, acompanhada da verbalização da expressão “vocês têm que sair daqui da mesma maneira, não tenho problemas nenhuns em matar um de vocês!”.
Assim sendo, cabe apenas proceder a uma modificação do ponto 8) da matéria de facto, que deverá passar a ter a seguinte redação:
Após, o ofendido empurrou a arma com a porta, fechando a mesma de seguida.
Nos factos não provados passará a constar a anterior redação do facto provado n.º 8.
Termos em que se julga improcedente o vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.
III.3. 3. Do erro notório na apreciação da prova:
Com já referido, por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.].
Assim sendo, a existir erro notório, com fundamento na violação do princípio in dúbio pro reo, ele teria de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74].
Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20.4.2006 [relator Rodrigues da Costa, proferido no processo n.º 06P363, disponível no endereço eletróncio dgsi.pt], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”.
Na perspetiva do recorrente, o facto de o arguido e o ofendido terem apresentado versões contraditórias e o facto de as testemunhas que corroboraram a versão do ofendido terem uma relação familiar próxima com o mesmo, torna-as inidóneas para suportar, para além da dúvida razoável, a versão daquele e, como tal, deveria o tribunal ter feito apelo ao princípio in dúbio pro reo.
Olhando ao texto da decisão, acima transcrito, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, não transparece que decisão tenha violado princípio in dúbio pro reo, pelas razões que se passam a expor.
O referido princípio é um correlato do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que estatui: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Com efeito, a presunção de inocência, inscrita ainda no art. 6.º, § 2.º da CEDH, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado, sendo mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
O princípio em causa, conquanto não tenha consagração expressa no Código de Processo Penal, retira-se dos artigos 125º, 127º e 340º do CPP, numa lógica de implicação [Ana Bárbara de Sousa e Brito, in Sobre o Lugar do Princípio da Culpa na Constituição Portuguesa, in AAVV, Liber Amicorum de José de Sousa e Brito: estudos de direito e filosofia, Almedina, Coimbra, 2009, pp.755-757].
A violação do princípio in dubio pro reo , apresenta uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva.
Na sua vertente subjetiva, exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
Porém, não uma dúvida qualquer, assente em critérios puramente subjetivos, mas uma dúvida razoável, assente em critérios objetivos, ou seja, em que os elementos probatórios disponíveis impliquem que o julgador chegue à conclusão de que existe uma outra explicação, lógica e plausível, para os factos descritos na acusação.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given).
Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.7.2012, [proc. nº 679/06.0GDTVD.L1-3, relator João Lee Ferreira, publicado em dgsi.pt]: “a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjetural”. Nesta perspetiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível”.
Em jeito de densificação, porquanto a locução “dúvida razoável” consubstancia um conceito indeterminado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.9.2015 [proc. n.º 2/13.7GCETR.P1, relatora Neto de Moura, publicado em dgsi.pt], vem dizer que “quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. Há aqueles que cultivam a dúvida metódica e os que revelam “uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa”, mas, como já se assinalou, a dúvida meramente subjetiva não é razoável. Se a hipótese contrária à da acusação se apresenta, apenas, com uma remota probabilidade de ter acontecido, isso não obsta à condenação, o que é dizer que a neutralização da acusação pela hipótese defensiva não deve ser, apenas, teoricamente, abstratamente possível”.
Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação.
O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido [cf. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 2.5.1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177].
Dito de outro modo, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” [Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111].
Se na fundamentação da sentença oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ora, do texto da decisão acima transcrito, não resulta, relativamente aos factos dados como provados a invocação qualquer dúvida insanável por parte do tribunal, ficando, pois, afastada a violação de tal princípio, na sua dimensão subjetiva.
Por outro lado, o tribunal explicou, de forma clara e coerente, as razões que fundaram a credibilização das declarações do ofendido e das testemunhas suas familiares, de que são exemplos expressivos os seguintes segmentos:
A versão resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD é oposta, sendo que tais depoimentos foram unânimes, espontâneos e claros, não tendo demonstrado, em nenhum momento, querer prejudicar e/ou beneficiar o arguido, antes relatar os factos tal como os presenciaram - razão pela qual mereceram toda a credibilidade, permitindo dar como provados os factos constantes dos pontos n.°s 3 a 10.
O depoimento prestado por BB foi corroborado, na íntegra, pelo depoimento prestado pela testemunha CC, sua companheira, que salientou que, na data e hora da prática dos factos, se encontrava em casa juntamente com a sua família e que ouviu alguém a bater à porta da residência, a sua filha foi abrir a porta (“pensávamos que era um primo, por ser dia de «pão por Deus»”) e que, pelo facto de a sala ser conjunta com a cozinha (encontrando-se a mesma na cozinha, sendo que a porta de entrada dá acesso direto à sala da residência) viu o arguido com uma arma (“comprida, tipo espingarda na mão (...) preta/cinzenta escura”), a levantá-la para a apontar, momento em que o arguido gritava (“[ele] queria que saíssemos de lá (...) dava pontapés na porta e na janela e socos”) tendo, de seguida, a testemunha se ausentado para o interior da habitação, juntamente com as crianças, afastando-os do referido ambiente.
Acresce, neste âmbito, que a testemunha DD salientou, de forma espontânea e convicta, que se encontrava no interior da residência no momento da prática dos factos e que, após ter ouvido alguém a bater à porta, viu o arguido com “uma espingarda ou pistola (...) castanha” na mão, a “chamar nomes àporta (...) «bandidos» (...) ele queria que saíssemos de lá (...) «vão para a rua» dizia «mato-te a ti, dou-vos um tiro» (...) dirigido para todos. ”
Esclareceu, também, a testemunha DD, espontaneamente e de forma clara e segura, que todos ficaram com medo perante o sucedido e que saíram da residência o mais rápido possível, cerca de quinze ou vinte dias depois, tendo ido viver para outro lugar.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, neste âmbito (agentes da PSP), para além de isentos, mostraram-se seguros e unânimes, tendo esclarecido as caraterísticas da arma (arma de chumbos/carabina/de pressão de ar/de ar comprimido), em conformidade com o teor do auto de apreensão e o respetivo auto de exame e avaliação (a fls. 14 e 15) e que, na realidade, foram chamados uma segunda vez ao local, no dia 1 de novembro de 2023, uma hora e pouco depois, não tendo observado os factos, mas verificaram o estado anímico de BB e da respetiva família, o facto de o arguido já não se encontrar no local e procederam à apreensão daquela arma.
Perante o depoimento escorreito, claro, seguro, espontâneo e unânime de todas as testemunhas na audiência de julgamento, estranha-se a versão apresentada pelo arguido perante os factos que lhe foram imputados, tendo optado por negar em absoluto a sua prática, o que, pelas razões acima apontadas, não mereceu qualquer credibilidade.
As considerações ora transcritas não vão contra critérios legais pré-fixados, contra os conhecimentos científicos e técnicos necessários que o caso convoca, ou contra as regras da experiência, da lógica e da razão, pelo que não se mostra violando o princípio in dúbio pro reo, na sua vertente objetiva.
O julgador tem a liberdade de poder formar a sua convicção apenas com recurso a prova pessoal, nomeadamente declarações da vítima do crime , desde que explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis e, concomitantemente, caso o arguido preste declarações, porque considera não credíveis as declarações do mesmo.
Acresce que, no caso, foi encontrada uma arma, o que consubstancia uma prova material que credibiliza a prova pessoal.
Termos que escoram a improcedência do vício de erro notório na apreciação da prova.
* * *
3.4. Da violação dos critérios que subjazem às penas de substituição:
Sustenta o recorrente que a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa se mostra desconforme o disposto no artigo 45º, do Código penal, na medida em que o recorrente não regista quaisquer antecedentes criminais, encontra-se familiar e socialmente inserido e já tem uma idade avançada, pelo que a substituição por multa satisfaz plenamente as finalidades da punição previstas no artigo 40.° do Código Penal, designadamente, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Vejamos.
Vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197].
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in dgsi.pt].
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in dgsi.pt].
No caso dos autos, o tribunal da primeira instância, após ter fixado a pena concreta em um ano de prisão [dosimetria que não foi questionada pelo recorrente], teceu, relativamente ao processo de aplicação de penas de substituição, as considerações transcritas no ponto II.2.2., e que aqui se dão por reproduzidas, destacando-se os seguintes segmentos:
Neste âmbito, o Ac. do TRP Proc. n.º 817395, de 20.04.2009, considerando a natureza e pressupostos de cada uma delas, bem como as finalidades da punição, considerou que as penas de substituição podem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, dando-se, deste modo, preferência às penas de substituição não privativas da liberdade.
(…)
Revertendo ao caso dos presentes autos, para além de se encontrar preenchido o pressuposto formal, porquanto foi aplicada ao arguido uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, entende-se que também se encontra preenchido o pressuposto material. Na verdade, o arguido não regista quaisquer antecedentes criminais, encontra-se familiar e socialmente inserido e já tem uma idade avançada, sendo a aplicação de uma pena privativa da liberdade completamente desajustada.
Apesar de a personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos, revelar desrespeito pela liberdade do outro, consideramos que os comportamentos que a mesma desencadeou podem ser trabalhados, desde que devidamente acompanhados por técnicos especializados na área da reinserção social, o que permite formular, em concreto, um juízo de prognose favorável quanto à prática de novos crimes.
Deste modo, considera o Tribunal que o arguido, confrontado com a possibilidade de ver cerceada a sua liberdade, perspetivará, com elevada probabilidade, o seu anterior comportamento, interiorizando a gravidade e a potencialidade lesiva das suas condutas, conformando-se, assim, com as regras e os valores jurídicos socialmente dominantes e vigentes, considerando-se que, através de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, a simples ameaça da pena e a censura do facto serão suficientes para o afastar da criminalidade.
Ademais, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral associadas ao crime cometido pelo arguido, a aplicação, ao arguido, da suspensão da execução da pena de prisão, não merecerá, no concreto circunstancialismo ora em análise, o repúdio da sociedade.
Do que fica transcrito, se extrai que o tribunal, de entre as penas de substituição abstratamente aplicáveis, isto é, multa [artigo 43.º, n.º1 do C.P.], suspensão na execução [artigo 50.º do C.P.] e prestação de trabalho a favor da comunidade [artigo 58.º do C.P.], optou por aplicar a pena de substituição de suspensão da execução a pena de prisão, acompanhada de regime de prova, por a considerar mais adequada ao caso dos autos.
Do nosso ponto de vista, fê-lo de forma acertada pelas razões que se passam a expor.
Como critério geral de substituição da pena, e nos termos apontados por Figueiredo Dias [in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 331, §497] “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”.
Relativamente ao critério a aplicar para preferir de entre as várias penas de substituição também Figueiredo Dias salienta [in op. cit., pág. 330] que “o CP vigente parece recusar-se, à partida, a fornecer um critério ou cláusula geral de escolha ou de substituição da pena. Quer a propósito da escolha entre penas alternativas, quer a propósito de praticamente cada uma das penas de substituição ele indica um critério diferente ou individualizado”, acrescentando que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição”.
A este propósito, como refere Paulo Pinto de Albuquerque [in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, anotação 2 ao artigo 70º. pág. 390] “a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas”.
Em face do exposto, pode-se concluir que, em termos de hierarquia legal das penas de substituição, por um lado, o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas, por não implicarem a privação da liberdade do arguido e, por outro lado, o único critério de substituição da pena de prisão assenta exclusivamente nas finalidades de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efetiva aplicação.
Neste conspecto, o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade [neste sentido o acórdão do TRC de 7.4.2016, proc.º 205/15.0PTCBR.C1, relator Luís Teixeira, os acórdãos do TRC de 13.12.2017, proc.º 357/14.6TAMGR.C1 e 3.10.2018, proc.º 19/18.5PEFIG.C1, ambos relatados por Orlando Gonçalves, o acórdão do TRG de 21.05.2018, proc.º 151/17.2GAVFL.G1 relator Jorge Bispo e o acórdão do TRG de 22.10.2024, proc.º 26/22.3GBPVL.G1 relatora Isilda Maria Correia de Pinho, todos acessíveis em www.dgsi.pt].
Nesta ponderação, o tribunal não está obrigado a mencionar expressamente cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, mas torna-se necessário que, da fundamentação da sentença, resulte que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas.
Este afastamento implícito mostra-se efetuado quando o tribunal decide, de forma fundamentada, pela a aplicação de uma determinada pena de substituição, pois tal aplicação fundamentada, pressupõe, implicitamente, a falta de adequação e suficiência das demais penas aplicáveis, ficando, assim, justificado o seu afastamento [neste sentido acórdão do TRG de 21.9.2009, processo n.º 235/09.0GAEPS.G1, relatora Nazaré Saraiva, acórdãos do TRC, de 10.12.2014, proc.º 18/13.3GAFCR.C2 e de 3.10.2018, proc.º 19/18.5PEFIG.C1, ambos relatados Orlando Gonçalves, de 9.4.2025, relatora Fátima Sanches, acórdão do TRP de 12.11.2025, proc.º 37/24.4T9ALB.P1, relatora Maria do Rosário Martins, todos acessíveis in www.dgsi.pt].
No caso, as considerações tecidas pelo tribunal recorrente revelam que o mesmo fundamentou, de forma desenvolvida, os critérios legais que o levaram a optar pela pena de substituição suspensão da execução da pena de prisão em detrimento da pena de multa, nomeadamente ao fazer constar que apesar de a personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos, revelar desrespeito pela liberdade do outro, consideramos que os comportamentos que a mesma desencadeou podem ser trabalhados, desde que devidamente acompanhados por técnicos especializados na área da reinserção social, o que permite formular, em concreto, um juízo de prognose favorável quanto à prática de novos crimes.
Com efeito, a pena de multa que substitui a pena principal de prisão não permite o seu acompanhamento mediante sujeição a regime de prova, cuja, aplicação, no caso dos autos, se mostra plenamente justificada atenta a personalidade do arguido revelada nos factos.
Note-se que o arguido denota fragilidades em termos de consciência crítica, que surge numa perspetiva essencialmente autocentrada, tendendo a vitimizar-se [facto provado n.º 21], sendo a pena de multa inadequada e insuficiente para acudir a tais fragilidades, dada a sua insusceptibilidade de ser acompanhada de regime de prova.
Por seu turno, não constando dos factos provados ou das atas de julgamento, que o arguido manifestou aceitação relativamente à aplicação da pena de substituição prestação de trabalho, nem pediu, em sede de recurso, a aplicação de tal pena de substituição, não se pode presumir a sua aceitação pelo mesmo, estando, pois, em falta o pressuposto formal previsto no n.º 3, do artigo 58º, do CP, o que impede a sua aplicação.
Termos que aplicação da pena de substituição suspensão a execução da pena de prisão se mostra acertada, o que escora o não provimento total do recurso.
Com efeito, a alteração da matéria de facto nos termos acima decididos não ter qualquer influência no destino do recurso.
- Da responsabilidade tributária:
O recorrente, dado o não provimento do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este recurso implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
* * *
III. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em:
1. Alterar o facto provado n.º 8, que passa a ter a seguinte redação: “Após, o ofendido empurrou a arma com a porta, fechando a mesma de seguida”. passando anterior facto 8. para o elenco dos factos não provados;
2. Manter, no mais, a decisão recorrida, julgando, em conformidade, não provido o recurso;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC;
[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
Lisboa, 17 de junho de 2026
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
João Bártolo (1º Adjunto)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)