B - Fundamentação:
B.1 - São estes os elementos de facto relevantes, decorrentes do processo:
No processo comum com intervenção de tribunal singular que corre termos no Tribunal de Faro com o número supra referido, por despacho lavrado a 25 de Fevereiro de 2010, a fls. 48-54, o Mmº Juiz rejeitou a acusação deduzida nos autos pelo MºPª com fundamento na manifesta improcedência da mesma por ausência de um elemento objectivo do crime de desobediência deduzido contra o arguido O de O F.
É o seguinte o teor do despacho recorrido na parte interessante:
“………………….
Analisados, em síntese, os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal que nos ocupa, importa aferir se os factos imputados ao arguido na acusação preenchem tais elementos.
E desde já se conclui que não.
E isto porque na data em que foi interceptado não se mantinha já a apreensão do veículo e consequentemente já haviam cessado as suas responsabilidades enquanto fiel depositário.
Com efeito, de acordo com o estipulado no artigo 160º, n.º 2, do Código da Estrada resulta com clareza que a apreensão tem a duração máxima de 90 dias. Só no caso de ter existido acidente de viação, o que não se verifica nos autos, é que a apreensão se mantinha nos termos do n.º 6, do citado artigo 162º do C.E.
In casu, segundo a acusação tal notificação foi realizada em 22 de Abril de 2007 e a fiscalização da arguida nos presentes autos apenas correu em 12 de Agosto de 2007, pelo que estavam volvidos mais de 90 dias sobre a apreensão.
Sendo certo que o crime de desobediência tem por objecto a prática de actos que se encontram vedados ao arguido em função do exercício do cargo de fiel depositário e tendo presente que tal cargo se extingue em simultâneo com a extinção da apreensão, não se mostra preenchida a conduta típica necessária à prática do crime.
Em suma, extinta, ope legis, a apreensão cessa o dever de obediência consubstanciado, no caso, de não utilizar o veículo.
O dever de não utilizar o veículo só mantém enquanto se mantiver a apreensão, dado que a manutenção desta é pressuposto daquele dever.
Volvidos 90 dias sobre a apreensão, a sanção sofrida por quem não regulariza ao seguro obrigatório de responsabilidade civil é a perda do veículo a favor do Estado, já não o crime de desobediência. Dada a natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal, o legislador apenas entendeu punir criminalmente a conduta em causa pelo prazo de 90 dias para «coagir» o responsável a regularizar, nesse prazo, a situação de incumprimento das regras estradais. A partir dessa data funciona a sanção administrativa de perda do veículo a favor do Estado, da competência de quem processa a contra-ordenação pela circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Em suma, decorridos os 90 dias da apreensão é o Estado que tem de ser diligente no sentido de iniciar os procedimentos necessários a efectivar a perda do veículo a seu favor, retirando o mesmo de circulação. Se o não retira de circulação no prazo que o próprio fixou na pele de legislador, só de si se pode queixar. Tem aqui plena aplicação a máxima latina sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar - in Codex Iustiniani 4.29.22.1].
Dito de outra forma, o arguido não tem, como já vimos sustentado em sede recurso de outras decisões nossas no mesmo sentido, que suportar a falta de diligência do Estado, sob pena de «venire contra factum proprium» por parte do Estado.
Logo, não é sustentável, como também alegado em sede de recurso, que para obviar a essa falta de diligência do Estado, o dever de obediência se mantenha até à declaração de perda do veículo a seu favor. Tal declaração pode demorar 20 anos. Se vinte anos depois da cominação da desobediência o arguido conduzir sem regularização do seguro, faz sentido a punição? Não viola tal interpretação o princípio da necessidade (ou da carência) de tutela penal?
Com efeito, a violação de um bem jurídico-penal não basta por si para desencadear a intervenção do direito penal, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção o direito penal constitui, na verdade, a ultima ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária [cf. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Português e Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 128]. Assim sendo, a interpretação que melhor se coaduna com este princípio é àquela que entende que cessando a apreensão no prazo de 90 dias (a lei, neste aspecto, não admite margem para dúvidas), cessa o dever de obediência, porque este só faz sentido enquanto aquela preensão se mantiver.
Em conclusão: Não constando da acusação todos os factos que integram os elementos objectivos do crime em causa, impõe-se a rejeição da mesma com fundamento no disposto no artigo 311º, n.º 2, al. a), por referência ao disposto na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo.
Pelo exposto, rejeito a acusação de fls. 21/22”.
Cumpre conhecer
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A questão abordada no recurso reconduz-se, pois, a apurar se à acusação deduzida pelo MºP falta um dos elementos objectivos do ilícito penal imputado ao arguido e, por isso, se é manifestamente infundada.
Esta manifesta falta de fundamento vem ancorada, substancial e formalmente, na al. d) do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, isto é, na circunstância de os factos não constituírem crime.
Esta, por sua vez, ancora-se no entendimento legal que o Mmº Juiz retira da letra do nº 2 do artigo 162º do C. Estrada.
Assim, se a leitura que o Mmº Juiz faz da letra do nº 2 do artigo 162º do CE estiver correcta, inexistirá crime e será legítima a sua conduta face à letra do artigo 311º do Código de Processo Penal.
Assim, dispõe o artigo 162.º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Apreensão de veículos”:
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
- …………
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
- ………………
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
Reconheçamos que a letra da lei é infeliz. Percebe-se o seu alcance, o seu objectivo, mas permite que leituras literais parciais concluam que o legislador estabeleceu um prazo limite de apreensão do veículo.
Mas uma leitura mais atenta e que se não deixe impressionar pela expressão “o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias” rapidamente concluirá que essa expressão se não encontra isolada e que deve ser interpretada no contexto de todo o seu comando.
E este tem em vista a estatuição final, a declaração de perda a favor do Estado, funcionando a previsão como um prazo concedido ao infractor para regularização da situação ilícita. Se a ilicitude surpreendida – a inexistência de seguro obrigatório – não for regularizada no prazo de noventa dias, segue-se a possibilidade de declaração de perdimento a favor do Estado.
Aliás, a concessão de um prazo de noventa dias para regularização da ilicitude está associada, na letra do preceito, a um non facere do arguido (“o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação”). E esta frase deve ser lida em toda a sua extensão.
Daqui resulta, inelutavelmente, que enquanto a situação ilícita (falta de seguro) se mantiver naquele prazo de 90 dias, o veículo deve considerar-se apreendido.
Findo o prazo de noventa dias (sem regularização), a apreensão manter-se-á e o arguido estará sujeito à vontade do Estado quanto à declaração de perdimento. Assim, a manutenção da apreensão após os 90 dias justifica-se pela presunção de não regularização da situação de circulação ilícita e pela necessidade de perda do veículo a favor do Estado.
Daqui não advém uma violação dos direitos do arguido. Desde logo porque foi um non facere seu (inexistência de seguro) que causou a constrição dos seus direitos por via da realização de um ilícito contra-ordenacional.
Depois porque lhe foi concedido um prazo alargado para regularização da situação.
Ainda, aquilo que se pode entender como um direito seu (circular com o seu veículo), volta a não lhe ser concedido pela ordem jurídica pelo constatar, de novo, pela prática de novo ilícito, ou mais do que um (a circulação sem o devido seguro, a que pode acrescer a desobediência).
Por fim – e para quem pense que a balança está desequilibrada – é necessário recordar que a proibição de circulação, sem prova cabal da existência de seguro válido, é uma imposição da ordem jurídica tendo em vista os interesses dos restantes cidadãos que têm o direito de esperar que os veículos em circulação na via pública possam acautelar os seus direitos indemnizatórios.
Quanto à falta de diligência do Estado na declaração de perdimento, parece entrever-se uma reacção epidérmica por referência ao caso concreto.
Não se nega a herança – e muitas práticas actuais – napoleónica do Estado português. Mas essa é questão que o arguido, caso queira, poderá discutir na jurisdição administrativa.
No caso sub judicio resta concluir.
O nº 2 do artigo 162º do Código da Estrada não contém uma previsão de prazo para a manutenção da apreensão de veículo automóvel sim um prazo para o arguido regularizar a situação resultante de um ilícito por si praticado.
Não regularizada a situação ilícita, a apreensão mantém-se para além dos 90 dias e até à declaração de perdimento a favor do Estado.
A circulação de tal veículo apreendido constitui crime de desobediência.
Por tudo, o recurso deve proceder.