I- É aplicável o regime prescrito para as janelas, previsto no artigo 1360 do Código Civil, a todas as aberturas que não respeitem, quer pelas suas dimensões, quer pela sua localização, os requisitos mencionados no n.2 do artigo 1363 do Código Civil.
II- A servidão de vista sobre o prédio vizinho não pressupõe que se desfrutem as vistas sobre tal prédio, mas apenas que a obra permita que se desfrutem.
III- As despesas judiciais e com advogados são atendíveis ou compensadas em sede de procuradoria e custas de parte, sendo reflectidas na conta final do processo.
IV- As testemunhas devem ser compensadas pelas suas despesas.
V- Assim, a parte não pode vir pedir indemnização pelas despesas referidas em III ou ter pago às testemunhas as deslocações.
VI- As preocupações com a pendência de um processo não merecem a tutela do direito para efeitos de ressarcimento de danos morais.