Texto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A…, viúva, residente na …, Évora; B…, casada, residente na Herdade …, Évora; …, viúva, residente no Monte do …, Évora; …, casada, residente na …, Ponte de Sôr; …, viúvo, residente na Rua …, nº …, Évora; …, viúvo, residente na Rua … nº …, em Évora; …, viúvo, residente na …, Évora e …, solteiro, residente na Rua … nº …, Évora, vêm requerer a execução do Acórdão anulatório do Pleno, deste STA, de 31-3-04 e, “consequente anulação do despacho conjunto referido na petição”, ou seja, do despacho, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas de 15-4-05 (e não de 15-7-05, como, por mero lapso, vem referido nos articulados) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 12-7-05. Alegam, em resumo, o seguinte: No seu Acórdão, de 31-3-04, o Pleno confirmou o Acórdão da 1ª Secção, que tinha anulado o despacho conjunto do Ministro da Agricultura e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, datado, respectivamente, de 8-2-01 e 14-0-01, por se ter entendido ser ilegal o entendimento acolhido pela Administração em sede do sentido e alcance do nº 2, do artigo 11º do DL 199/88 , norma que, ao contrário do sustentado pelos aqui Requeridos, não impede a produção de prova testemunhal, antes se tendo limitado a transferir para os interessados o ónus da iniciativa de outras diligências. Sucede, porém que, apesar de os Requerentes terem oferecido, para além do mais, prova testemunhal, o que é certo é que a informação sobre que recaiu o já citado despacho conjunto, de 15-4-05 e 12-7-05, acabou por fazer “tábua rasa”, da interpretação perfilhada no Acórdão anulatório, não dando relevância à prova testemunhal produzida. Por outro lado, a Administração decidiu privilegiar a prova pericial, sendo que esta se processou em moldes ilegais, desde logo, atendendo à escolha do perito, onde não intervieram os Requerentes, ao que acresce o carácter inaceitável dos resultados a que chegou o perito, e, isto, para além do mais, atenta a evidente deturpação dos factos. Na sequência do despacho do anterior Relator, de fls. 19 e, olhando aos esclarecimentos prestados pelos Requerentes (ver, fls. 21-21), os presentes autos foram tramitados no âmbito e à luz do preceituado nos artigos 173/179 do CPTA, tendo o dito Magistrado interpretado a petição de fls. 2-13 em termos de, com tal peça, pretenderem os Requentes fazer valer o seu direito à execução, nos termos do artigo 176º do citado Diploma Legal , (cfr., em especial, o despacho, de fls. 27). Notificado, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio aos autos sustentar a improcedência do pedido formulado pelos Requerentes, por considerar ter sido devidamente executado o Acórdão anulatório. E, isto, no essencial, pelas seguintes razões: Não se verificou a invocada rejeição da prova testemunhal, apenas tendo acontecido que se entendeu criticar o seu valor probatório, quando comparado com o decorrente da prova pericial também produzida, tanto mais que o depoimento das testemunhas é muito vago, traduzindo-se em meros juízos opinativos não alicerçados em factos concretos; Sendo que, de resto, tal prova pericial se processou em consonância com o quadro legal aplicável, não tendo existido qualquer nomeação de peritos, já que a prova em causa foi recolhida por um serviço do Ministério de Agricultura, concretamente, a Divisão de Hidráulica da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural; Finalmente, contra o que defendem os Requerentes, a Administração não tinha de expurgar, em sede de reinstrução do processo, todos os vícios ou omissões apontados ao acto anulado mas que foram afastadas pelo Acórdão anulatório. Por sua vez, o Requerido Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, na sua contestação, apresenta uma posição coincidente com a já anteriormente assumida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Na sua réplica, os Requerentes mantêm, no essencial a tese já antes explanada na petição inicial, reiterando a sua pretensão de ver executado o já aludido Acórdão anulatório, precisando, ainda, que, na sua óptica, equivale à rejeição da prova testemunhal a sua desconsideração, traduzida na negação do seu valor probatório e ao se ter sobrevalorizado a prova pericial, ao que acresce que, em obediência ao Acórdão anulatório, a fase instrutória e de produção de prova se deveria ter entendido como terminada, mais não restando à Administração que mandar pagar a indemnização correspondente à área de regadio existente no prédio rústico … à data da sua ocupação, concluindo os Requerentes que “deve ser considerado procedente o pedido de execução do douto Acórdão que, em consequência, face à prova produzida, se traduz no pagamento da indemnização correspondente à área de regadio em causa. Só desta forma a Administração cumprirá a decisão do douto Acórdão anulatório (…)” – cfr. fls. 59. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso dá-se por assente o seguinte: Os aqui Requerentes interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 8-2-01 e 14-3-01, que fixou a indemnização a atribuir aos Requerentes em consequência de expropriação no âmbito da reforma agrária (cfr. fls. 2/5, do processo de recurso nº 47964 a que os presentes autos se encontram apensos). Por Acórdão proferido na 1ª Secção, em 4-12-02, foi concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto impugnado, na parte em que recusou “valor probatório aos depoimentos constantes do procedimento, em resultado dos quais ficara provada a existência de um regadio com 232,6250 ha no prédio … e fora inicialmente incluída na avaliação uma indemnização por esta parcela, resultante da privação do respectivo rendimento, e em fazer a respectiva avaliação como de sequeiro”, enfermando “nesta parte de erro de direito” o dito acto – cfr. fls. 156-157. No aludido Acórdão decidiu-se, ainda, a procedência da questão prévia levantada pelo Ministro recorrido no tocante à “questão da cortiça da …”, por se ter entendido que a mesma tinha sido definitivamente resolvida pelo despacho do recorrido de 5-8-99, proferido sobre a informação nº 82/99 da Direcção-Geral das Florestas e notificada ao Advogado dos Recorrentes em 3.9.99, despacho esse por via qual “ficara decidido (…) que aos recorrentes não era reconhecido o direito a qualquer indemnização (…), não tendo os Recorrentes impugnado tal despacho que se reveste “das características de um acto administrativo lesivo dos interesses dos recorrentes, porquanto define claramente e de modo autoritário a sua situação jurídica no que concerne à indemnização a receber pela cortiça extraída da …, no sentido de a quantidade atendível para efeitos de indemnização não ser a constante do manifesto de 1970, mas a quantidade inferior do contrato de 1979”, daí que “por falta de oportuna impugnação” tal acto se tenha consolidado “na ordem jurídica como caso decidido, ficando inume à censura que eventualmente lhe pudesse ainda ser dirigida” – cfr. fls. 146-147 dos já aludidos autos. Mais se decidiu no citado aresto improcederem os vícios que os Recorrentes imputaram ao acto e ligados à não inclusão na indemnização atribuída das parcelas referentes quer à cortiça alegadamente produzida no prédio … quer a atinente com os referidos 17.965 pintos para abate cfr. fls. 149-152. Os agora Requerentes não interpuseram recurso jurisdicional do mencionado Acórdão da Secção, de 4-12-2002 na parte em que não obtiveram provimento. Contudo, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas interpôs recurso jurisdicional na parte em que o questionado aresto anulou o acto impugnado (cfr. fls. 163). Porém, por Acórdão, de 31-3-04, o Pleno da 1ª Secção deste STA negou provimento ao recurso jurisdicional a que se alude em f), confirmando o Acórdão da 1ª Secção, de 4-12-02 (cfr., fls. 180-191). Em 18-3-05, no âmbito do Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, foi elaborada “Informação” do seguinte teor: “Assunto: Reinstrução do processo de indemnização definitiva de A… e outros. Recurso nº 47964/01 Em sede de execução do acórdão de 31/3/2004 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou o acórdão de 4/12/2002 que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido em 8/02/2001 e 14/03/2001 respectivamente, que fixou a herdeiros de C… a indemnização definitiva no montante de 140.198.677$00, anulando-o por erro de direito por violação do art. 11º , nºs 1 e 4, do DL nº 198/88 , de 31/05 (na redacção dada pelo DL nº 38/95 , de 14/02) no que toca à admissibilidade de prova testemunhal para efeitos de inclusão de 232,625 ha de regadio no cálculo da indemnização pela privação e fruição do prédio “…”, matriz 1-A-A1-A2-A3. Entende o Pleno “… no acórdão em análise, que a ratio da redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/95 , de 14/2 no nº 2 do artigo 11º do Dec.Lei nº 199/88, terá sido circunscrever a obrigatoriedade da averiguação oficiosa à modalidade de prova documental, transferindo-se para os interessados o ónus da iniciativa de outras diligências, atento o monopólio de prova citado e por isso considera que a interpretação feita pelo Ministério de nº 2, do artigo 11º do Dec. Lei nº 38/95 é abusiva e que a “…alteração legislativa não pretendeu (…) abolir a prova por testemunhas…”. Considerando, por outro lado, que o valor probatório da audição das testemunhas em sede de execução do acórdão, volvidos quase 30 anos em relação à data dos acontecimentos é bastante falível, e como de todos os tipos de prova disponíveis e fiáveis admitidos em direito afigura-se ser mais relevante a prova pericial que permite com maior probabilidade e grau de verosimilhança, avaliar de forma justa e correcta a dimensão da área de regadio presumível e as condições e características da exploração à data da ocupação (9/9/75) do prédio …, foi solicitado aos Serviços de Hidráulica, da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a elaboração de um relatório técnico detalhado (em anexo) sobre a área e as condições de exploração de regadio deste prédio rústico presumíveis à data de ocupação. Ora, de acordo com esta prova pericial, em anexo, no ano de 1975 a área possível de regar com a água disponível na albufeira seria 88 ha. Fica assim demonstrado utilizando um método de cálculo analítico que a área de regadio que efectivamente teria sido praticada à data de ocupação era de 88 ha e não a área de 230.625 ha baseada em prova testemunhal. Aos titulares foi apresentada uma proposta de valor indemnizatório com base na metodologia referida, sendo tal proposta por eles recusada. No entanto a proposta alternativa que apresentaram pretende abranger também “situações litigiosas” às quais o STA não concedeu provimento. Assim, foi recalculada a indemnização definitiva que é devida a Herdeiros de C… pela privação temporária do prédio … onde se inclui a área de regadio, no montante de € 23.770,46 (4.769.559$00), de acordo com relatório da indemnização em anexo. A este valor acrescem juros devidos nos termos do artigo 24º da Lei nº 80/77 , aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 . De referir que tendo em conta a metodologia e o respectivo processamento informático que é utilizado pelo I.G.C.P e o facto dos titulares já terem sido indemnizados no montante de 140.198 677$00, tem de ser elaborada uma nova proposta de indemnização global e preenchida a respectiva relação de valores no montante 144.968.236$00 que é igual ao somatório da indemnização já paga mais o acréscimo da indemnização agora proposta, para que seja feito o acerto de contas pelo IGCP, através do desconto do valor da indemnização já paga. Há que deduzir também ao montante de indemnização global os seguintes valores: Indemnização provisória – 8.740.006$00; Subsídios ao abrigo dos Decreto-Lei nº 489/76 e 64/77 recebidos por: … – 272.000$00 (8.000$00/mês), durante o período compreendido entre 02/11/78 e 29/09/81; … – 84.000$00 (2.000$00/mês), durante o período compreendido ente 26/04/78 e 03/10/81; …: 420.000$00 (7.000$00/mês), durante o período compreendido entre 04/10/76 e 29/09/81; … – 420.000$00 (7.000$00/mês), durante o período compreendido entre 04/10/76 e 29/0981; …: 420.000$00 (7.000$00/mês), durante o período compreendido entre 04/10/76 e 29/09/81. Há ainda a deduzir a quantia de 702.172$00, a efectuar directamente, por não haver frutos pendentes ou produtos em armazém para abater ao “saldo credor” dos titulares à data de ocupação. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências os Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.” – cfr. o doc. de fls. 24-26 dos presentes autos. Seguidamente, no rosto da “Informação” que se acabou de transcrever, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas exarou, em 15-4-05, o seguinte despacho: “Concordo. Remeta-se, para despacho, de S. Exª o Ministro de Estado e das Finanças”, após o que o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças exarou o seguinte despacho, em 12-7-05: “Concordo” – cfr. o doc. de fls. 24 dos autos. O Relatório, elaborado pela DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo), datado de 24-1-05 e a que se refere a Informação transcrita em h) é do seguinte teor: “Em conformidade com o despacho do Senhor Sub-Director Regional de 2005-01-12 e em resposta às questões colocadas ofício …, Procº … do Gabinete do Ministro cabe-nos informar: 1 – O regadio é particular assim como a barragem que fornece água ao mesmo. 2 – Pensamos que o regadio teve início, aproximadamente em 1940, pelas seguintes razões: O projecto da barragem que foi consultado e está arquivado na CCDR do Alentejo, nos serviços da ex.: Direcção Regional do Ambiente tem a data de 1938 A carta militar nº 461, edição de 1944 tem cartografado no local uma zona com cultura de arroz A carta militar nº 460, edição de 1965 também tem cartografado no local, uma área com “arrozal” 3 – É do conhecimento geral que a cultura de arroz sempre foi praticada na área em causa, como se pode constatar dos documentos existentes, isto é cartas militares de 1944 e 1965 assim como na fotografia aérea de 1980. 4 – O projecto da barragem de 1938 refere como capacidade da albufeira num volume de 587.375 m3 e uma área de regadio de 23,36 ha Também no mesmo processo existe um ofício que refere a actualização em cadastro de uma área de regadio de 200 has e uma capacidade da albufeira de 5.600.000 Km3. Na fotografia área de 1980 é visualizada uma área com armação em canteiros. Foi a mesma medida a planímetro e verificou-se que perfaz cerca de 200 has Em um projecto recentemente apresentado que pretende a instalação no local de um parque com animais selvagens para Safari fotográfico, refere como área ocupada pelo regolfo da albufeira, 91,5 has. Considerando que a zona de implantação da barragem é plana e ainda que a albufeira no seu nível de pleno armazenamento poderá ter uma altura média de água de 2 metros, a albufeira, nestes pressupostos, poderia armazenar 1.830.000 m3. A área da bacia de apanhamento da barragem foi marcada em carta militar e medida a planímetro e tem a dimensão de 2.270 has. Consultados os dados meteorológicos (pluviometria) do ano hidrológico de 1974/1975 constatou-se que caíram sob a forma de precipitação, 416,3 milímetros no posto meteorológico de Évora-Currais próximo do local. Atribui-se um coeficiente de escoamento de 20% bacia, dadas as características pedológicas culturais e topográficas da mesma. Visitado o local verificou-se que, pela dimensão da barragem, não poderá a mesma armazenar apenas 587.375 m3, que ainda subsistem muitos cômoros e terreno armado em canteiros embora sem arroz, mas difícil de quantificar em termos de área. Em função do exposto admitimos que no ano de 1975 a barragem de … poderia ter armazenado um volume de água de 1890 000 m3. Considerando como capacidade morta aproximadamente 90 000 m3, restariam 1 800 000 m3. Considerando uma evaporação anual de 800 mm numa área média de regolfo de 60 has, seriam evaporados aproximadamente 480 000 m3. Restaria como volume útil para o regadio 1 320 000 m3. Considerando que a cultura de arroz consome aproximadamente 15 000 m3/ha, a área possível de regar com a água disponível na barragem seria de 88 has.” – cfr. o doc. de fls. 64-65 dos autos. O DIREITO 3.1 Tal como emerge dos articulados que apresentaram, os Requerentes pretendem obter a execução do Acórdão do Pleno, de 31-3-04, que manteve o Acórdão da 1ª Secção, de 4-12-02, sendo que, no essencial, consideram que, por via do julgado anulatório, a Administração estava obrigada a pagar a indemnização correspondente à área de regadio existente no prédio rústico … à data da sua ocupação, atendo-se, para o efeito, à prova testemunha já produzida, cujo valor probatório não poderia questionar, uma vez que “Foi essa prova produzida o fundamento para a anulação do despacho conjunto inicial” – cfr., fls. 57. Sustentam, ainda, que a Administração estava vinculada, em sede de execução, a expurgar todos os vícios ou omissões cometidos no despacho conjunto objecto de anulação contenciosa, designadamente, quanto à cortiça extraída e a um aviário de pintos para abate na Herdade de …. Outra é, porém, a posição defendida pelos Requeridos, que consideram não só estar o Acórdão anulatório devidamente executado como também sustentam não dimanar do mesmo aresto a vinculação que os Requerentes referem no concernente à questão da cortiça e do aviário, já que tais questões, levantadas pelos Requerentes em sede do recurso contencioso, foram desatendidas pelo STA. Temos, assim, à luz do exposto, que a controvérsia nos presentes autos começa logo por se situar ao nível do próprio efeito conformador decorrente do julgado anulatório, não existindo coincidência quanto ao seu exacto sentido e alcance. Vejamos, então. Como resulta do já exposto a temática agora em apreciação prende-se, desde logo, com o caso julgado que se formou na sequência do trânsito do Acórdão do Pleno, de 31-3-04, que manteve o Acórdão da Secção, de 4-12-02, tudo isto tendo em vista aferir, designadamente, da conformidade dos actos (de “execução”) praticados pela Administração, quando confrontados com o julgado anulatório, em especial, o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 15-4-05 e 12-7-05. A este propósito é de toda a importância não olvidar que o dito despacho conjunto, sendo, como é, um acto novo, na medida em que o anterior despacho conjunto desapareceu da ordem jurídica, com o trânsito em julgado do Acórdão anulatório, não deixa de ser um acto praticado pela Administração em obediência aos ditames decorrentes da anulação contenciosa decretada no mencionado aresto. Neste particular contexto, este STA tem-se pronunciado, por diversas vezes, no sentido de que a eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto. Cfr., em especial, os Acs. de 20-6-96 – Rec. 35737, de 29-1-97 (Pleno) – Rec. 27517 e de 5-4-01 – Rec. 45405. No mesmo sentido ver, também, F. Amaral, in “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, 2ª edição, a págs. 57. Ou seja, tal como se assinala no dito Ac. de 20-6-96: “o efeito preclusivo das sentenças dos tribunais administrativos determina-se pelas antecedentes da decisão anulatória”. Ver, ainda, Mário Aroso de Almeida, in “Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação dos actos administrativos”, a págs. 119 e seguintes. O alcance do caso julgado depende, por isso, dos vícios que o Tribunal conheceu. Transitada em julgado a decisão anulatória à Administração incumbe extrair as devidas consequências, sendo que, no caso de reexercício do poder exercido no acto anteriormente anulado, terá de respeitar o “accertamento” contido no julgado anulatório. Temos, por isso, que o dever de conformação se consubstancia em dois momentos distintos, ainda que complementares: o dever de executar e o dever de respeitar o caso julgado. Existe, assim, como que um efeito preclusivo, operado pela decisão anulatória, ao nível do ulterior exercício da competência por parte da Administração, que se manifesta, designadamente, na impossibilidade de reincidir no vício que fundamentou tal decisão. A Administração encontra-se, consequentemente, com a sua margem de manobra diminuída, uma vez que terá de acatar a decisão tomada pelo Tribunal. Já atrás se assinalou a importância de que se reveste, em termos do alcance do caso julgado, saber quais os vícios concretamente apreciados no aresto anulatório. Com efeito, tal questão, não deixará de relevar em sede da configuração do objecto das questões susceptíveis de ser apreciadas pelo Tribunal no âmbito dos poderes que lhe são conferidos, em especial, pelo disposto no nº 2, do artigo 179º do CPTA . A este nível, temos por certo que o trânsito em julgado da decisão anulatória que não julgou procedente a arguição de certos vícios por parte dos então Recorrentes os impede, designadamente, de vir a solicitar ao Tribunal, no âmbito do citado preceito legal, a aferição da conformidade dos actos praticados pela Administração com referência a questões que se encontrem a coberto da pronúncia (desfavorável) contida no questionado aresto. Na verdade, como bem refere Mário Aroso de Almeida, in “Justiça Administrativa”, nº 0, a págs. 23: “o juízo formulado sobre determinada questão apreciada a propósito da validade de um acto administrativo faz caso julgado em termos de impedir, por força do princípio segundo o qual o caso julgado implica a preclusão do deduzido e do dedutível, que ela volte a ser discutida a propósito de outro acto administrativo”. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste STA, de 19-1-93 (Pleno) – Rec. 24606, ao decidir que, não sendo interposto recurso jurisdicional “ficariam definitivamente decididas as questões das ilegalidades em cuja não verificação a Secção assentou, o que, renovado o acto…obstaria (…) uma segunda pronúncia sobre tais questões, por relativamente a elas, se verificarem todos os requisitos do caso julgado”. Cfr., nesta linha, entre outros, o Ac. deste STA, de 5-4-01 – Rec. 45405. Estamos aqui, no domínio dos efeitos preclusivos da decisão anulatória, e que se podem manifestar, entre outros aspectos, na mencionada impossibilidade de o Recorrente contencioso vir a levantar vícios enquadrados numa alegada desconformidade com o julgado anulatório, mas já antes apreciados do dita decisão em termos que lhe tenham sido desfavoráveis, o que sucederá quando o aresto tenha por improcedente algum ou alguns dos vícios por si arguidos. Citando, do novo, Mário Aroso de Almeida, importa realçar que, em tais situações, a decisão “verifica, com força de accertamento, um conjunto mais amplo de circunstâncias, que vão ser determinantes para o desenvolvimento futuro das relações entre as partes” – cfr., Justiça Administrativa, nº 3, a págs. 16. Por parte da Administração verificar-se-á um efeito preclusivo procedimental, obrigando-a a conformar a sua ulterior actuação com os critérios que decorrem do julgado anulatório. A Administração, tal como o Particular Recorrente, terá, por isso, de respeitar o carácter de imutabilidade, obrigatoriedade e indiscutibilidade que, em regra, é característico de uma decisão revestida da autoridade de caso julgado. De facto, os valores protegidos pelo caso julgado estão intimamente ligados aos valores de certeza e segurança postulados pelo Estado de Direito Democrático. Mais concretamente, podemos falar, a este propósito, de uma dimensão objectiva, consubstanciada na ideia de estabilidade das instituições e de uma dimensão subjectiva, que se manifesta na tutela da certeza jurídica das pessoas, ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica. A indiscutibilidade da pronúncia contida no aresto anulatório, em sede da legalidade do acto contenciosamente impugnado, sendo, como é, vinculativa para todos, nele se incluindo obviamente este STA, impede que a questão ou questões nele apreciadas voltem de novo a ser conhecidas. Temos, assim, que a Administração não poderá praticar acto algum que, directa ou indirectamente, se apresente como desconforme com a decisão anulatória, uma vez que a execução de tal decisão se terá de fazer com absoluto respeito pelo caso julgado, tendo em atenção, designadamente, o que já anteriormente se salientou quanto ao princípio da limitação do caso julgado aos vícios determinantes da anulação. Ora, o que sucedeu foi que, no caso vertente, o acto objecto de impugnação contenciosa no processo de recurso nº 47964 foi anulado, por Acórdão da Secção, de 4-12-02, posteriormente confirmado por Acórdão do Pleno, de 31-3-04. De acordo com o decidido no julgado anulatório, o acto recorrido enferma de erro de direito na parte em que recusou “ (…) valor probatório aos depoimentos constantes do procedimento, em resultado dos quais ficara provada a existência de um regadio com 232,6250 ha no prédio … e fora inicialmente incluída na avaliação uma indemnização por esta parcela, resultante da privação do respectivo rendimento, e em fazer a respectiva avaliação como de sequeiro (…) – cfr. fls. 156-157, do dito processo, em apenso. Porém, no aludido aresto também se julgou procedente uma das questões prévias levantadas pelo Ministro da Agricultura, e segundo a qual o valor reivindicado pelos Recorrentes contenciosos, aqui Requerentes, e atinente com a cortiça da Herdade …, fora definitivamente resolvida pelo despacho, de 5-8-99, do mesmo Ministro, proferido sobre a informação nº …, da Direcção-Geral das Florestas e notificado ao Advogado dos Recorrentes, em 3-9-99 e que não foi objecto de recurso contencioso, razão pela qual se formou caso resolvido “ficando imune à censura que eventualmente lhe pudesse ainda ser dirigida” – cfr. fls. 147, do proc. nº 47964. Mais se decidiu, ainda, no mencionado aresto, que não procediam os arguidos vícios de violação de lei, na parte em que os Recorrentes sustentavam a ilegalidade da não inclusão, na indemnização, da cortiça produzida pela herdade …, durante o período que durou a receptiva ocupação, bem como do vício atinente com os 17.695 pintos para a abate, igualmente omitidos no cálculo da indemnização que foi atribuída aos Recorrentes, ilegalidades que, como já se viu, o Tribunal não reconheceu, concluindo pela improcedência dos respectivos vícios, decidindo que, nessa parte, se não demonstrou ter existido ilegalidade na sua exclusão do quantitativo indemnizatório – cfr. fls. 146-152, do já aludido proc. de recurso. Sucede que a pronúncia contida no aresto anulatório e referenciada nos dois parágrafos que antecedem, apesar de desfavoráveis para as posições defendidas pelas Recorrentes, não foi objecto de recurso jurisdicional, daí que, nessa parte, tenham transitado em julgado. Tudo o que se acabou de expor reveste-se de particular importância no caso em análise, uma vez que, como já atrás se assinalou, os Requerentes pretendem obter deste STA um juízo de desconformidade do despacho conjunto, de 15-4-05 e 12-7-05, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 179º do CPTA, não só por obediência à directriz vinculativa que impendia sob a Administração em termos do julgado puramente anulatório, como também com referência às parcelas a que se reportam os vícios referenciados nos aludidos parágrafos, neste último caso com base num alegado dever de expurgar, em sede de reinstrução, todos os vícios ou omissões cometidos no despacho anteriormente anulado. De facto, para os Requerentes o “accertamento” contido no julgado anulatório como que abrangeria essas duas vertentes. Porém, não lhes assiste razão, dado que, como se irá ver, a desconformidade do mencionado despacho conjunto apenas se constata no tocante à não observância dos ditames decorrentes do julgado anulatório no concernente ao concreto vício que levou ao provimento do recurso contencioso. Com efeito, importa salientar que o referido despacho conjunto foi praticado em execução do Acórdão anulatório, daí que, sendo certo que o dito despacho não deixa de ser um novo acto, não é menos certo que tal acto se insere na execução do questionado aresto, o que nos faz retornar à questão atrás aflorada e que se prende com a definição do quadro conformador da ulterior actuação da Administração, quando se trate de executar um julgado anulatório, relembrando-se, aqui, de novo, que os Requerentes não poderão reeditar, ainda que para efeitos do juízo a proferir no quadro do nº 2, do artigo 179º do CPTA, a alegação de ilegalidades (vícios) já anteriormente tidas por improcedentes no Acórdão anulatório, não existindo, a este nível, um qualquer dever da Administração, em sede de execução, em expurgar o procedimento de supostas ilegalidades, na exacta medida em que elas se não verificam, por a respectiva arguição ter sido desatendida no referenciado Acórdão. É que, em relação aos vícios e à questão objecto de pronúncia no mencionado Acórdão, os efeitos decorrentes do caso julgado impedem que os Tribunais sobre eles se voltem a debruçar. Contudo, se à luz do exposto, se não pode censurar a conduta da Administração, traduzida na não inclusão na indemnização das dos verbas reivindicadas pelos Requerentes e relacionadas com a cortiça das herdades dos … e … e com 17965 pintos para abate, já o mesmo se não poderá dizer no tocante ao que se decidiu no despacho conjunto, quando neste se não atendeu à privação do rendimento de terra de regadio de arroz no prédio …, nos moldes referenciados pelos Requerentes, existindo, aqui, desconformidade com o julgado anulatório, que conduz à nulidade do dito despacho, nos termos do nº 2, do artigo 179º do CPTA. Na verdade, tal como já atrás se realçou, o Acórdão anulatório concluiu pela existência de erro de direito, por o acto impugnado, ou seja, o despacho, de 8-2-01 e 14-3-01, ter “recusado valor probatório aos depoimentos constantes do procedimento, em resultado dos quais ficara provada a existência de um regadio com 232,6250 ha no prédio … e fora inicialmente incluída na avaliação uma indemnização por esta parcela, resultante da privação do respectivo rendimento, e em fazer a respectiva avaliação como de sequeiro” – cfr. fls. 156-157, dos proc. de rec. nº 47964, em apenso. Do que se acabou de transcrever decorre, clara e inequivocamente, que a fonte de invalidade em que se alicerçou o dito aresto para anular o questionado despacho conjuntos consistiu na recusa da Administração em reconhecer o valor probatório aos depoimentos constantes do procedimento, depoimentos esses que, segundo o que se decidiu no Acórdão anulatório, provavam a existência do referenciado regadio, não se podendo, por isso, manter a acto na parte em que fez a respectiva avaliação como de sequeiro. Ora, perante o quadro delineado no Acórdão anulatório, a Administração não poderia, sob pena de nulidade, por desconformidade com o dito aresto, estatuir por forma diversa, não reconhecendo a existência do aludido regadio, via que, contudo, foi a seguida no mencionado despacho conjunto que, assim, ao desrespeitar o conteúdo vinculativo decorrente do caso julgado que se formou com atinência ao Acórdão anulatório, não pode escapar à apontada nulidade (cfr. o nº 2, do artigo 179º do CPTA). Ou seja, tendo o dito Acórdão reconhecido a existência da aludida área de regadio não podia a Administração decidir em sentido contrário, com base na prova pericial, postergando o valor probatório da prova testemunhal, na exacta medida em que, como já antes se referiu, foi como base no valor probatório dos depoimentos constantes do procedimento, que o Acórdão anulatório entendeu ter ficado provada a existência da referida área de regadio. DECISÃO Em face do exposto, considerando, ainda, o estipulado nos nºs 1 e 2, do artigo 179º do CPTA, acordam em: Fixar em 90 dias o prazo para ser proferido novo despacho conjunto pelos Requeridos, tendo em vista a atribuição aos Requerentes de indemnização global, onde se inclua a verba referente à referenciada área de regadio; Declarar a nulidade do despacho conjunto, assinado, respectivamente, em 15-4-05 e 12-7-05, pelos Srs. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2006. – Santos Botelho (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.