I- A ocupação de um imovel situado na Guine por forças militares, imposta pela necessidade imperiosa de defesa do territorio nacional perante perigos iminentes e actuais relacionados com o terrorismo naquela provincia, integra o estado de necessidade administrativa, o qual, embora justifique o facto, confere ao lesado o direito de indemnização pelos prejuizos sofridos (artigo 2397 do Codigo Civil de 1867).
II- Esse direito de indemnização contra o Estado rege-se pela lei vigente na Guine, de harmonia com o disposto nos artigos 20 e 45 do Codigo Civil, aplicaveis analogicamente ao caso concreto dada a existencia de duas ordens juridicas autonomas no espaço juridico portugues - a metropolitana e a ultramarina.
III- Não estando em vigor na Guine o artigo 829 do Codigo Administrativo, o referido direito de indemnização prescreve pelo prazo de vinte anos, nos termos do artigo 535 do Codigo Civil de 1867.
IV- Residindo o autor em Tomar a data da propositura da acção, o tribunal competente para esta e a Auditoria Administrativa de Lisboa, ex vi do disposto nos artigos 86 e 65, alinea a), do Codigo de Processo Civil.