I- O Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro veio conferir força executiva à certidão de dívida aos serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
II- Havendo vários lesados que demandem a seguradora do responsável por quantias que, se confirmadas judicialmente, tornariam a sua responsabilidade superior
à que a mesma contratualmente assumiu, poderá tornar-se necessário limitar a sua responsabilidade ao limite do capital seguro e proceder ao seu rateio pelos vários lesados.
III- Tal facto obriga a que tenha de se aguardar pela conclusão de processos que estejam pendentes.
IV- Pode dizer-se que esses processos surgem como prejudiciais da determinação da exigibilidade do crédito exequendo, pelo menos na sua totalidade.
V- Daí que se justifique a suspensão da acção executiva que tem por base a certidão de dívida aos serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.