I- Se, na sequência da obtenção de documentos requeridos ao abrigo dos artigos 62 do CPA e 31, n. 1, da LPTA, o interessado apresenta novo requerimento solicitando a passagem de certidão contendo novos elementos, pretensão esta que a entidade requerida não satisfez, o prazo de um mês aludido no art. 82, n. 2, da LPTA, para formulação do pedido de intimação judicial inicia-se no termo do prazo de 10 dias, referido no n. 1 do mesmo preceito, contado a partir da data de apresentação do segundo (e não do primeiro) requerimento.
II- A entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade.
III- Os motivos da recusa de emissão de certidão encontram-se taxativamente circunscritos, nos ns. 1 e 3 do art. 82 da LPTA, às matérias secretas e confidenciais aí definidas.
IV- O processo de intimação judicial regulado nos arts. 82 a 85 da LPTA só deve ser utilizado quando as certidões pedidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não, também, quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo; neste último caso, o expediente processual adequado, para o efeito, será o recurso ao disposto no art. 11 da LPTA (e aos arts. 528 e 529 do CPC, ex vi art. 1 da LPTA).