I- As respostas aos quesitos podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria quesitada.
II- Perante o quesito em que se perguntava "Pelas 11 horas do dia 17 de Abril de 1985, o chefe dos serviços constatou que o Autor não limpara uns contentores sitos nas instalações fabris da Ré e destinados ao transporte de uvas" e explicativa a resposta do Colectivo que o dá como provado mas referenciando o número de contentores e que nem todos haviam ficado por limpar.
III- Por isso, a Relação praticou erro de julgamento ao alterar a resposta àquele quesito quando não aceita a resposta ao quesito no que respeita ao mínimo de contentores por considerar a resposta extravasante do quesito e da matéria articulada.
IV- A verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos:
- elemento subjectivo, que consiste num comportamento culposo do trabalhador;
- elemento objectivo, ou seja, a impossibilidade de subsistência da Relação de trabalho;
- nexo de causalidade entre os ditos comportamento e impossibilidade.
V- Se dos factos provados se concluir que a Ré, pela sua actuação vexatória para o Autor, não o deixando trabalhar durante longos meses e não lhe dando depois condições de trabalho, o pretendia motivar para se despedir e provado ainda que o superior hierárquico chamar o Autor de "malandro", a conduta do Autor, ao injuriar e ameaçar o seu superior hierárquico, não constitui justa causa de despedimento, por ter de se entender que houve provocação
à qual o autor veio a responder.
VI- A sanção de despedimento, embora a conduta do autor mereça censura, não é, nas circunstâncias descritas, proporcionada à gravidade de infracção e à culpabilidade do infractor (LCT, artigo 27 n. 2).