O nº 2 do art. 15° do Regulamento aprovado pela Portaria 140/92, de 4/3, não obsta à actualização das pensões de invalidez anteriormente fixadas com base nas regras acolhidas no Regulamento aprovado pela Portaria 340/85, de 5/6, no que concerne à actualização decorrente da nova remuneração mensal estipulada pelo D.Lei 50/92, de 9/X/92.