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RELATÓRIO: Nos autos de instrução que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria e que originaram este recurso em separado, na sequência de requerimento de abertura de instrução formulado pela arguida A..., veio a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia, notificada ao mandatário da denunciante por carta registada expedida em 02/11/2011. O denunciante “W…, Ldª” veio, em 30 de Novembro de 2011, requerer a sua constituição como assistente e interpor recurso da decisão instrutória. Mediante promoção do M.P., veio a ser indeferido o requerimento de constituição de assistente em despacho com o seguinte teor: “W…, Ldª veio requerer a sua constituição como assistente nos autos e ainda interpor recurso da decisão instrutória , despacho de não pronúncia. A DM do MP promoveu o indeferimento por fora de prazo. Cumpre apreciar e decidir: Em conformidade com o disposto no art. 68° , nº 3, al. a) do CPP os assistentes podem intervir em tal qualidade até cinco dias antes do início do debate instrutório , caso tenha sido requerida a fase da instrução, ou até cinco dias da audiência de julgamento caso não tenha sido requerida a fase da instrução. Ora no caso dos autos visto que foi requerida a abertura da fase da instrução o pedido de constituição como assistente deveria ter sido formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório. Pelo exposto, não admito a requerente a intervir nos autos por manifestamente intempestivo. Prejudicado fica o conhecimento do recurso interposto, por falta de legitimidade, já que só o assistente e não o ofendido pode recorrer da decisão instrutória na parte desfavorável. Sem custas, atenta a simplicidade do incidente. Oportunamente, arquive”. Inconformado, o denunciante interpôs recurso em que formula as seguintes conclusões: 1 - A assistente não concorda com a decisão que a impede de intervir nos autos, por não ter admitido a sua constituição de assistente, pelo que da mesma vem recorrer. 2 - A decisão recorrida, viola precisamente o disposto no art.º 68° , n.º 3, al. a) do CPP , onde se escuda para se sustentar. 3 - Porque interpreta erradamente este preceito legal, ao introduzir, na sua interpretação, referência ao facto de ter sido requerida a fase de instrução, o que não está expresso no referido artigo, nem tal conclusão se pode adicionar ao mesmo. 4 - Consubstanciando-se a decisão recorrida, no facto de a denunciante só poder requerer a constituição de assistente até cinco dias da audiência de julgamento, caso não tenha sido requerida a fase de instrução. 5 - E no facto de não ter sido requerida a constituição de assistente até cinco dias antes do debate instrutório, visto que foi requerida a abertura da fase de instrução. 6 - Mas tal interpretação está errada, e introduz um facto (a abertura da fase de instrução), ao qual não é feita referência no normativo legal violado pela decisão, nem tal se poderia extrair do espírito do legislador. 7 - O facto de não ter sido requerida a constituição de assistente até cinco dias antes do debate instrutório, apenas impediu a denunciante de intervir no debate instrut6rio. 8 - Não a impediu de se constituir assistente até cinco dias antes da audiência de julgamento. 9 - Pelo que, deveria ter sido admitida a constituição de assistente da denunciante, por tempestiva. 10 - E para poder recorrer da decisão instrutória, a denunciante teria que se constituir assistente, e só o poderia fazer, apôs ser notificada da decisão instrutória, dentro do prazo de apresentação do recurso, e sempre antes dos cinco dias da audiência de julgamento. 11 - Conforme dispõe o art. 277º, nº 3, por remissão do art. 283.°, nº 5, este, por força do disposto no art. 307.° , nº 5 e o art. 68° , nº 3, al. a), todos do CPP . 12 - Termos em que deve ser admitido o presente recurso, admitindo-se a recorrente a intervir nos presentes autos como assistente, sendo apreciado o recurso da decisão instrutória por si apresentado. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ter provimento o presente recurso (…) devendo a recorrente ser admitida a intervir nos presentes autos como assistente, sendo apreciado o recurso da decisão instrutória por si apresentado. O Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: A intervenção do ofendido no processo como assistente pode ocorrer em qualquer fase do procedimento com as limitações temporais previstas nos artigos 68.° , n.? 2 e 3, do Código de Processo Penal . Nos termos do disposto no artigo 68.° , n." 3, alínea a), do Código de Processo Penal , o ofendido não pode intervir como assistente no debate instrutório se não requerer a sua admissão cm tal qualidade com a antecedência de cinco dias sobre o início do debate. Terminando o processo na fase de instrução, com decisão instrutória de não pronúncia por crime de emissão de cheque sem provisão, não pode a ofendida, posteriormente a essa decisão, ser admitida a intervir nos autos como assistente, com vista à interposição de recurso. Pelo que não tendo requerido a sua admissão em tal qualidade no aludido prazo, a ofendida viu precludida em definitivo a possibilidade de interpor recurso do despacho judicial de não pronúncia. Pelo exposto, entende-se que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida (…) Admitido o recurso, o Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se o ofendido, não tendo requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório, pode ainda requerê-lo ulteriormente, no prazo de recurso do despacho de não pronúncia, para interpor recurso dessa decisão. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do disposto no nº 3, al. a), do art. 68º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as demais normas citadas sem menção de origem) , “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento” . Pretende o recorrente que o sentido desta norma é apenas o de obstar à intervenção no debate instrutório de quem não se tiver constituído assistente até cinco dias antes do seu início, não obstando a que os interessados o façam ulteriormente a esse debate, desde que o requeiram até cinco dias antes do início da audiência de julgamento, podendo fazê-lo, nomeadamente, para poderem recorrer da decisão instrutória. Esta interpretação, com a amplitude indicada, não merece acolhimento, já que não confere com a função útil da norma nem com a sua razão histórica. Sendo o texto legal o ponto de partida necessário de toda a interpretação jurídica, será através da determinação da ratio legis , numa perspectiva histórico-actualista, que se descortinará o intuito que presidiu à elaboração da norma, conferindo à interpretação da lei a legitimação decorrente da lógica jurídica que lhe subjaz. Ora, o que resulta da norma cuja interpretação o recorrente questiona é que o legislador condicionou a intervenção dos assistentes no debate instrutório e na audiência em função da fase em que for formulado o requerimento de constituição de assistente. Como é sabido, a marcha do processo está dividida em fases processuais, compostas por conjuntos de actos tendentes a uma mesma finalidade: A fase de inquérito, que conduzirá à dedução de acusação ou ao arquivamento dos autos; A fase (facultativa) de instrução, que conduzirá à pronúncia ou à não pronúncia; A fase de julgamento, que conduzirá à condenação ou à absolvição; E uma fase, também facultativa, de recurso, que conduzirá à confirmação ou infirmação da sentença proferida nos autos. O assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar. Isto é, pode participar nos actos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, não lhe sendo lícito questionar os actos anteriores à sua intervenção. É esse o sentido útil do segmento do nº 3 do art. 68º, na parte em que dispõe que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar (…)” . Para além dessa restrição, outras limitações resultam da lei. Assim, se o titular do interesse relevante ou as pessoas com legitimidade para apresentar queixa ou deduzir acusação particular quiserem intervir na fase de inquérito, poderão requerê-lo a todo o tempo e, após admitidos a intervir nessa qualidade, poderão intervir oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias [art. 69º, nº 2, al. a)] . Contudo se quiserem intervir na instrução, terão que o requerer até cinco dias antes do início do debate instrutório [art. 68º, nº 3, al. a)] . A intervenção do assistente em toda a fase de instrução está limitada pela formulação do requerimento até ao limite temporalmente previsto. Não o tendo requerido tempestivamente, fica definitivamente impedido de intervir no debate instrutório e fica também impedido de recorrer da decisão instrutória. Ou seja, se a decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que se não constituiu assistente, podendo tê-lo feito, fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Admitir o contrário equivaleria a subverter o espírito da norma, permitindo que a definitiva estabilização da instância na fase de instrução fosse perturbada por alguém a quem (por opção própria, decorrente da falta de formulação de requerimento para constituição de assistente até ao momento limite admitido) estava já vedada a intervenção em sede de instrução. O processo penal constitui essencialmente uma concatenação de actos logicamente encadeados em ordem à obtenção de uma decisão sobre o respectivo objecto e, bem vistas as coisas, seria de todo ilógico admitir a impugnar a decisão instrutória quem foi impedido – por opção própria, repete-se – de contribuir para essa mesma decisão. Algo de similar se passa, aliás, com a constituição de assistente na fase de julgamento. Se não for requerida até cinco dias antes do início da audiência de julgamento, o interessado verá definitivamente precludida a possibilidade de intervir na fase de julgamento e não será admitido a impugnar a sentença final mediante recurso. De resto, já assim era no domínio do Código de 1929, prevendo expressamente o § 5º do art. 4º do DL 35007, de 13 de Outubro de 1945, a possibilidade de os assistentes intervirem em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrasse, desde que o requeressem até cinco dias antes da audiência de discussão e julgamento. Ou seja, já no domínio da legislação anterior a referência à intervenção “em qualquer altura do processo” tinha um limite temporal para ser exercido, que então se colocava apenas relativamente à audiência e que fruto da alteração da própria estrutura processual penal passou a justificar-se também em relação ao debate instrutório. Uma última nota, apenas para clarificar a questão da intervenção ulterior do assistente quando a decisão instrutória tenha sido a pronúncia, ainda que apenas parcial, implicando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento: Neste caso, o interessado pode ainda requerer a sua constituição como assistente, desde que o requeira até cinco dias antes do início da audiência de julgamento. O que não pode é questionar o que quer que seja que tenha sido decidido na fase de instrução e, por exemplo, à sombra da qualidade de assistente reconhecida após proferida a decisão instrutória, recorrer dela na parte em que não tiver pronunciado o arguido. Consequentemente, o recurso improcede. DISPOSITIVO: Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso. Por ter decaído integralmente no recurso interposto, condena-se o recorrente na taxa de justiça de 3UC. Jorge Miranda Jacob (Relator) Maria Pilar de Oliveira