II. Sem prescindir
A consequência da falta de notificação do preferente para o exercício do direito de preferência não é a anulação dos trâmites do processo executivo posteriores à preterição da formalidade; antes a oportuna propositura de acção de preferência onde, em caso de procedência da acção, se substituirá ao comprador, pagando o preço devido e as despesas da compra (arts. 892° n° 2 e 909° n° 2 CPC, art. 1410° CCivil ex vi art. 49° RAU aprovado pelo DL n° 321-B/90, 15 Outubro; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 5 edição Volume II 2007 p. 548).
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões 1. e 2. da alegação do presente recurso, importa em primeiro lugar considerar a invocada «nulidade por omissão de pronúncia, tal como consagrada na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC», no tocante a que, segundo aí se conclui, «a sentença proferida não aprecia, nem decide a questão colocada pelo recorrente referente à não publicitação da venda, na modalidade de negociação particular».
Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, o artigo 668.º do Código de Processo Civil, na alínea d) do seu n.º 1, reza que «é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem dito esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, no presente caso, a sentença recorrida concluiu por que, «não se verificando as alegadas nulidades do processo executivo, não padece o despacho posto em crise de qualquer ilegalidade, pelo que bem andou o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de V. N. Gaia …, ao decidir no sentido em que o fez, devendo o acto em apreço manter-se inalterado na ordem jurídica».
E a sentença recorrida concluiu deste modo, porque, nos seus dizeres, «facilmente se percepciona, que estamos, perante um contrato de arrendamento urbano completamente alheio e ineficaz relativamente à administração fiscal, porquanto, até à data da venda, aquela não tinha conhecimento do mesmo por motivo que se revela exclusivamente imputável ao reclamante».
Quer dizer: a sentença recorrida julgou não verificadas «as alegadas nulidades do processo executivo» («não publicitação da venda na modalidade de negociação particular »), pois que, «perante um contrato de arrendamento urbano completamente alheio e ineficaz relativamente à administração fiscal», esta «não tinha conhecimento do mesmo por motivo que se revela exclusivamente imputável ao reclamante».
Assim sendo, como é, a sentença recorrida examina, de algum modo, a alegada nulidade de «não publicitação da venda na modalidade de negociação particular», e efectivamente não omite em absoluto a pronúncia devida sobre a invocada «questão colocada pelo recorrente referente à não publicitação da venda, na modalidade de negociação particular».
Pelo que improcede a levantada questão da omissão de pronúncia devida em relação à sentença recorrida.
E, então, em face do teor das conclusões da alegação do presente recurso, bem como do parecer do Ministério Público, a questão essencial que agora aqui se coloca é a de saber se deve, ou não, ser anulado «o procedimento executivo a partir da preterição da notificação do recorrente».
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- a)Em 2003.06.26, no âmbito do processo e execução fiscal instaurado contra a sociedade B… , Lda. que ali corre termos sob o n° … , foi penhorado um imóvel assim identificado: “Verba única - Fracção “AQ”, de um prédio em regime de propriedade horizontal, habitação no 3° andar esquerdo, frente do corpo B, com entrada pelo n° …, da Rua … , da freguesia de …, compreendendo hall de entrada, hall de quartos, 2 quartos, 2 banhos completos, WC, cozinha com tratamento de roupa, sala comum, varanda com 13,5 m2 de área descoberta e garagem na cave assinalada com a respectiva letra com entrada pelo n°… da mesma rua, com 25m2 de área descoberta e de superfície coberta de 109m2, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7368-AQ em nome de B… , Lda., da freguesia de …, Vila Nova de Gaia com o valor tributável de 58.179,79 e descrita na 2ª Conservatória o prédio afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição T - um e sob o n° 00260, da freguesia de … , a favor da referida firma.” (cfr. Auto de penhora a fls. 17 dos presentes autos);
- b)Em 2004.01.29, a sociedade B… , Lda., requereu junto do órgão de execução fiscal competente a substituição do imóvel penhorado por outro, de valor equivalente, de sua propriedade, com fundamento no facto de ter vendido o apartamento penhorado nos autos de execução fiscal n° … , sendo que o processo de empréstimo bancário do cliente já havia sido deferido e a designação da data para se proceder à respectiva escritura estava dependente do levantamento da respectiva penhora (cfr. doc. a fls. 24 dos presentes autos);
- c)Em 2004.01.29, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia …, foi indeferida a requerida substituição do bem penhorado por outro, bem como, ordenada a venda judicial por proposta em carta fechada (cfr. despacho a fls. 25 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- d)Pelo ofício n° 739, datado de 2004.02.06, foi a executada notificada do despacho proferido em 2004.02.29 (cfr. doc. a fls. 26 e 26 verso e 34 e 35 dos presentes autos);
- e)Em 2004.02.05, na sequência do requerimento apresentado em 2004.01.29, veio a executada insistir na pretensão já formulada naquele (cfr. doc. junto a fls. 27 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos devidos e legais efeitos);
- f)Em 2004.02.09, sobre o requerimento referido na alínea anterior, recaiu o seguinte despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila de Nova de Gaia … : “Em face do despacho de 28.01.2004, a fls. 25, considero prejudicado ou inoportuno o pedido de fls. 27. Notifique-se”.
- g)Em 2004.03.10, veio a executada requerer, novamente, junto do órgão de execução fiscal competente a substituição do bem penhorado por dois outros que identifica (cfr. doc. junto a fls. 40 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos);
- h)Em 2004.03.16, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia …, foi indeferida a requerida substituição do bem penhorado por outros (cfr. fls. 53 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos);
- i)Em 2004.03.24, foi a executada notificada do despacho proferido em 2004.03.16 (cfr. certidão de notificação a fls. 53 a 55 dos presentes autos);
- j)Em 2004.05.11, foram afixados três editais publicitando a venda do imóvel penhorado sendo que um deles o foi na porta do prédio penhorado (cfr. informação oficial prestada a fls. 317 e certidão se afixação dos editais a fls. 327 a 329)
- k)Em 2004.05.15 e 2004.05.16, foram publicados, no Jornal de Notícias, os anúncios de venda mediante proposta em carta fechada do bem penhorado nos autos de execução fiscal n° …, (cfr. fls. 66 dos presentes autos);
- l)Em 2004.06.22, a praça ficou deserta, não tendo sido apresentada qualquer proposta de compra da fracção penhorada (cfr. Auto de Abertura de Propostas a fls. 67 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- m)Em 2004.06.22, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia … foi ordenada a venda extrajudicial por negociação particular do bem em causa nos presentes autos, bem como, o sorteio do respectivo mediador (cfr. despacho a fls. 84 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- n)Em 2005.05.04, pelo ofício n° 1725, datado de 2005.05.03, foi a executada notificada do despacho proferido em 2004.06.22. na pessoa do seu Ilustre Mandatário (fls. 83 a 84 dos autos);
- o)Em 2006.07.13, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia … foi autorizada a venda do imóvel penhorado, ordenada a notificação do proponente para em 15 dias efectuar o depósito do preço e concedidos poderes à mediadora nomeada para intervir na respectiva escritura pública do contrato de compra e venda (cfr. fls. 107 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- p)Em 2006.10.13, mediante escritura pública foi celebrado o contrato de compra e venda da fracção “AQ” (cfr. doc. junto a fls. 122 a 127 dos autos);
- q)Em 2006.11.03, o reclamante arguiu diversas nulidades no processo de execução fiscal n° …, requerendo a anulação do respectivo processado (cfr. fls. 170 a 172 dos presentes autos);
- r)O reclamante e a executada outorgaram um contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que se apresenta datado de 30 de Abril de 2003 (cfr. fls. 174 a 176 dos presentes autos);
- s)O reclamante tem o seu domicílio fiscal no …, n°…, em …, em Vila Nova de Gaia, pelo menos, desde 2003.01.29 até 2007.02.12 (cfr. fls. 90 e 379 dos presentes autos);
- t)O contrato e arrendamento junto aos autos a fls. 174 a 176 não foi participado à Administração Fiscal;
- u)Em 2006.11.03 foi prestada nos autos a seguinte informação que parcialmente se transcreve: “1° Alega o requerente residir na Rua …, …,. …, na freguesia de …. 2° Consultado o SGRC da DGCI, quer na situação cadastral anterior, quer na actual verifica-se que a residência no requerente é sempre a mesma ou seja “…, freguesia de …, não constando qualquer alteração de morada, mormente desde 2003 até à presente data. 3º Tendo sido celebrado o contrato de arrendamento junto, em 30 de Abril de 2003 e sendo o locado destinado à habitação do requerente e não lhe podendo dar outro destino sem ser o de habitação própria, devia este ter comunicado aos serviços a presumível alteração de residência, nos termos do artigo 19° da L.G.T. 4° Até à presente data não fez qualquer alteração de morada, continuando com a residência que sempre teve, no …. Quanto aos alegados vícios da publicitação da venda, sempre se dirá que a mesma percorreu todos os mecanismos elencados nos artigos 242° e 249º do CPPT, ... 6° Tendo sido, inclusivamente, afixado um edital do prédio (em 22 de Junho de 2004), a publicitar a venda. 7° Quanto ao exercício do direito de preferência e à falta de notificação para o efeito, não tendo estes Serviços conhecimento da sua posição de arrendatário, seria impossível a mesma. 8° Com a apresentação, somente nesta data do presente contrato e arrendamento e, tenho em consideração o atrás exposto, é manifestamente intempestivo o requerido... “( cfr. fls. 203 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- v)Em 2006.11.13, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia … que recaiu sobre a informação prestada a fls.203, foi indeferido o requerimento a que se alude na alínea q) (cfr. fls. 203 e 204 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- w)Em 2006.11.16, pelo ofício 4478, datado de 2006.11.14, foi o reclamante notificado, com cópia do despacho proferido a fls. 203 e 204, na pessoa do seu Ilustre Mandatário (cfr. fls. 205 e Aviso de Recepção de fls. 205-A dos autos);
- x)Em 2006.11.28, o interessado apresentou a presente Reclamação no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia …, conforme carimbo aposto no articulado inicial a fls. 264 dos autos);
FACTOS NÃO PROVADOS
i. Não resultou provado que o reclamante utilizasse a fracção penhorada, e objecto do contrato de arrendamento junto, como habitação permanente;
ii. Não resultou provado nos autos que o reclamante tenha pago a renda convencionada no contrato de arrendamento junto aos autos;
2.2 Existem três tipos de direito de preferência: o direito de preferência legal, o direito de preferência com eficácia real e o direito de preferência meramente convencional com eficácia tão-somente obrigacional.
Apenas o direito de preferência legal e o direito de preferência com eficácia real são susceptíveis de serem oponíveis à execução. Exemplo de uma preferência convencional dotada de eficácia real: existência de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real. Exemplo de preferências legais: existência de arrendatário do prédio urbano, do comproprietário, ou do proprietário do prédio rústico confinante ou serviente.
O dever de notificar os titulares do direito de preferência determina que a sua omissão ou frustração permita a estes a possibilidade de avançar com uma acção de preferência.
Tal significa que a aquisição feita por adjudicação ou por venda pode ser impugnada por acção de preferência proposta no prazo de 6 meses sobre a data do conhecimento dos elementos essenciais daquela alienação executiva.
O direito do exequente/credor estará, no entanto, assegurado na medida em que é requisito da acção de preferência o depósito prévio do preço e das despesas da compra. Caso o preferente vença a acção de preferência, substituir-se-á ao comprador, sendo a este pago o valor que despendeu. Ou seja, o comprador perderá o bem, mas ser-lhe-á pago o valor por que o adquiriu.
É o que resulta dos termos do n.º 1 do artigo 1410.º (“Acção de preferência”), nos termos do qual «O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção» – aplicável a todos os outros casos de preferência legal e às preferências convencionais a que seja atribuída eficácia erga omnes.
Em qualquer destes casos, o preferente, além do direito à indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação a que o vinculado à preferência se encontrava adstrito, tem o poder de, por via judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação – cf., neste sentido, Manuel Henrique Mesquita, em Obrigações e Ónus Reais, Almedina, 1997, p. 217, a respeito da hipótese de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação de notificar as condições da venda ao preferente.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos.
De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sobre a “Publicidade da venda”, «Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação».
A razão por que são efectuadas estas notificações é a conveniência em assegurar a estabilidade das vendas, por ela incentivar potenciais compradores a fazerem aquisições e a concorrência entre eles potenciar a obtenção de melhores preços. Impondo-se aos titulares de direitos de preferência a obrigação de exercerem os seus direitos na execução fiscal, pretende-se resolver neste todas as questões de exercício de direitos de preferência, para que evitar que os adquirentes tenham de vir, posteriormente, a ser demandados em acções de preferência. A falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (art. 892.°, n.° 2, do CPC), que é o de possibilitar-lhes a instauração de acção de preferência. Se, depois da venda, o preferente tiver êxito na acção de preferência, o preferente substituir-se-á ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (art. 909.°, n.° 2, do CPC), podendo exercer os direitos que este tem de pedir a anulação da venda pelos fundamentos indicados na alínea a) do n.° 1 do art. 257.°, de pedir a entrega dos bens, contra o detentor, na própria execução, nos termos previstos nos arts. 901.° e 930.° do CPC, e de requerer o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do art. 824.º, n.° 2, do Código Civil – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 249.º.
Assim sendo, logo se vê que a consequência jurídica da falta de notificação dos termos da venda executiva ao titular de eventual direito legal de preferência sobre o prédio vendido é, em caso de procedência da respectiva acção de preferência, a substituição do comprador pelo preferente, pagando este o preço e as despesas da compra, nos termos do n.º 2 do artigo 909.º do Código de Processo Civil.
Pelo que, dando resposta ao thema decidendum, nunca no caso poderá ser anulado o «procedimento executivo a partir da preterição da notificação do recorrente» – em contrário do que vem concluído e requestado no presente recurso.
Razão por que, sendo de improcedência da reclamação, a sentença recorrida deve ser mantida, com a presente fundamentação.
E, a nosso ver, não faz sentido a inconstitucionalidade que o recorrente aduz na sua conclusão 8. – pois «o direito de propriedade privada», garantido no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em nada sai beliscado, bem ao invés, pela consagração do direito de preferência do arrendatário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil.
Em face dos moldes legais da previsão do direito de preferência do arrendatário, a Constituição não tem que ser chamada ao caso. O ora recorrente não terá exercido o direito de preferência em conformidade com o regime previsto na lei. Sibi imputet.
Estamos, deste modo, a concluir que ao titular do direito de preferência não assiste o direito de requerer a anulação da execução a partir da falta da sua notificação.
O titular do direito de preferência legal (ou o titular do direito de preferência com eficácia real) tem apenas o poder de haver para si a coisa alienada, por via de acção judicial ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 1410.º do Código Civil.
Em caso de procedência da acção de preferência, operar-se-á, no processo de execução, a substituição do comprador pelo preferente, mediante o pagamento do preço da alienação e das despesas da compra, de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 909.º do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com a procuradoria de um sexto.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.