I- O processo civil é um processo dispositivo de parte em que ao peticionante compete alegar todos os factos que julga atinentes ao seu direito.
II- Essa alegação tem de ser feita no tempo e lugar próprios, designadamente e em princípio nos articulados normais e supervenientes, em respeito do chamado princípio da preclusão.
III- E, assim, o tribunal de recurso só pode apreciar factos trazidos aos autos no tempo próprio pelas partes, às quais está vedada a possibilidade de, em via de recurso, ajuntarem outros e novos factos.
IV- Se a A. afirma, na petição inicial, que o acidente resultou de avaria dos travões e a Ré aceita tal versão, é essa a verdade processual que vai conduzir, em caso de transporte gratuito da A. pelo segurado da Ré, à absolvição desta, por ausência de culpa daquele ao qual não foi imputado, nos articulados, que pudesse ter travado de outro modo ou que soubesse que os travões estavam avariados.
V- O ónus da especificação, nas conclusões das alegações do recurso, da norma legal violada, só vale quanto aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.