I- Foi o recorrente pronunciado pela prática de 2 crimes de violação, agravada e na forma continuada, nas pessoas de uma filha e de uma sobrinha por afinidade.
II- No recurso não se põe em crise a suficiência de indícios quanto aos crimes e, apenas se questiona a insuficiência da prova quanto ao parentesco entre arguido e ofendidas e, quanto ao local da ocorrência dos factos.
III- Nestas circunstâncias, o recurso não deverá ser provido já que, da conjugação de alguns documentos juntos com várias declarações prestadas nos autos se indícia fortemente aquele parentesco, podendo a certidão de casamento do arguido (único documento em falta) ser junta aos autos em momento posterior.
IV- Por outro lado, não constando da pronúncia, certamente por lapso, o local onde os factos ocorreram, mas constando dos autos que alguns desses factos se praticassem na comarca do Barreiro e tendo sido aqui que primeiramente se participou o crime, será esta comarca a competente.