I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - O legislador admite que as partes possam impetrar a reforma do Acórdão, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. III - Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. IV - Tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois quando se tem presente o exposto pela Requerente, é manifesto que não estamos perante uma omissão de pronúncia propriamente dita, mas sim perante uma abordagem das questões que a ora Requerente censura, por no seu entender não ser a mais correta, ou seja, o que a Requerente contesta não é a falta de pronúncia sobre determinada questão que tenha sido submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso, nem tão pouco que nessa análise não se tenham considerado elementos que o próprio Tribunal houvesse reconhecido no Acórdão e que conduziriam manifestamente a outra solução jurídica, mas sim sobre os termos dessa pronúncia, de modo que, neste contexto, e tendo presente que, com a prolação do Acórdão, o Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional de apreciação das questões suscitadas.
I- Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II- O legislador admite que as partes possam impetrar a reforma do Acórdão, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
III- Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
IV- Tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois quando se tem presente o exposto pela Requerente, é manifesto que não estamos perante uma omissão de pronúncia propriamente dita, mas sim perante uma abordagem das questões que a ora Requerente censura, por no seu entender não ser a mais correta, ou seja, o que a Requerente contesta não é a falta de pronúncia sobre determinada questão que tenha sido submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso, nem tão pouco que nessa análise não se tenham considerado elementos que o próprio Tribunal houvesse reconhecido no Acórdão e que conduziriam manifestamente a outra solução jurídica, mas sim sobre os termos dessa pronúncia, de modo que, neste contexto, e tendo presente que, com a prolação do Acórdão, o Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional de apreciação das questões suscitadas.
Texto Integral
Processo n.º 556/18.1BELRA (Recurso Jurisdicional – Arguição de Nulidade / Reforma de Acórdão)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
“A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 27-11-2024 e exarado a fls. 838 a 904 dos autos,vem, ao abrigo do disposto e nos termos da segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, por remissão do artigo 684º, ambos do C. Proc. Civil, aplicáveis por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT, requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos no sentido de no aludido aresto serem apreciadas as questões de:
-no caso da recorrente em que, nos exercícios de 2012 e 2013, obteve lucros com as mais valias da venda dos activos fixos tangíveis com os quais foram apurados os prejuízos da actividade dos exercícios de 2008 e 2011 não lhe ser aplicável o teor literal do nº 8 do artigo 52º do CIRC e
-estando comprovado que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida constaram da redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC, apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 e atendendo a que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida suscitam, por um lado, dúvidas insanáveis na sua própria interpretação e, por outro lado, que a recorrente justificou, com razões económicas e financeiras, a alteração da sua actividade, não lhe ser aplicável o teor literal do nº 8 do artigo 52º do CIRC.
Não houve resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente peticiona a reforma do Acórdão proferido nos autos no sentido de no aludido aresto serem apreciadas as questões de:
-no caso da recorrente em que, nos exercícios de 2012 e 2013, obteve lucros com as mais valias da venda dos activos fixos tangíveis com os quais foram apurados os prejuízos da actividade dos exercícios de 2008 e 2011 não lhe ser aplicável o teor literal do nº 8 do artigo 52º do CIRC e
-estando comprovado que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida constaram da redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC, apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 e atendendo a que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida suscitam, por um lado, dúvidas insanáveis na sua própria interpretação e, por outro lado, que a recorrente justificou, com razões económicas e financeiras, a alteração da sua actividade.
Quanto ao primeiro elemento, aponta que, nas suas conclusões U), V), X), Z), AA) e AB), a Recorrente demonstrou que a ocorrência de prejuízos na actividade normal, nos exercícios de 2008 e 2011 e cujos activos da respectiva actividade normal foram transmitidos, nos anos de 2012 e 2013, porque no próprio exercício de 2011 não foi possível formalizar as respectivas operações, para resolver os problemas económicos e financeiros causados com os referidos prejuízos não poderá configurar-se como uma situação susceptível de ser submetida ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC, pois não faz o mínimo de sentido, nem configura em si mesmo, um caso típico de norma específica antiabuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da própria norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, na medida em que o lucro obtido com a venda do activo fixo associado à actividade normal da empresa foi utilizado para resolver os problemas económicos e financeiros derivados dos prejuízos do exercício da actividade normal da empresa.
Além disso, a formação / proveniência do lucro e do prejuízo encontra-se regulada em diversas normas relevantes do Código do IRC sobre esta matéria, mais concretamente a alínea a) do nº 1 do artigo 3º, o nº 1 do artigo 17º, o nº 1 do artigo 18º, a alínea h) do nº 1 do artigo 20º, as alíneas g) e l) do nº 2 do artigo 23º, a alínea a) do nº 1 do artigo 29º e a alínea a) do nº 1 do artigo 46º, todos do CIRC e da conjugação das normas citadas resulta que o IRC tributa, por regra, o lucro tributável, o qual resulta da soma algébrica “do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos” do CIRC, resultado líquido que é apurado com base nos proveitos, entre os quais as mais valias, e nos custos, entre os quais as amortizações e as menos valias, sendo que os custos e proveitos dizem respeito à actividade normal da empresa, enquanto as mais e menos valias dizem respeito à transmissão do activo fixo tangível.
Contudo, nos casos em que os custos e proveitos que dizem respeito à actividade normal da empresa geram prejuízos (resultados negativos) em exercícios anteriores enquanto que o resultado da transmissão dos bens do activo fixo tangível associados à actividade normal da empresa gera lucros (resultado positivo) em exercícios posteriores e nos quais ocorre uma modificação do objecto social e ou uma alteração substancial da actividade seria totalmente aplicar-se o regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC enquanto noutra situação em que o lucro das mais valias ocorre no mesmo exercício dos prejuízos da actividade normal já não haveria lugar à aplicação do nº 8 do artigo 52º do CIRC, pois seria totalmente absurda e violaria de forma elementar a justiça fiscal uma interpretação e aplicação do nº 8 do artigo 52º do CIRC segundo a qual numa situação em que o lucro resultante da transmissão dos bens do activo fixo da empresa associados à actividade normal da empresa ocorresse no exercício seguinte àquele em que ocorreu o prejuízo do exercício da actividade normal, de modo que, estando comprovado que, nos exercícios de 2012 e 2013, o lucro tributável apurado é resultante das mais valias da venda dos activos fixos tangíveis, porque no próprio exercício de 2011 não foi possível formalizar as respectivas operações, para resolver os problemas económicos e financeiros causados com os referidos prejuízos, activos estes, cuja utilização, nos exercícios de 2008 e 2011 geraram os prejuízos que foram reportados em 2012 e 2013 conclui-se que o caso da recorrente não poderá configurar-se como uma situação susceptível de ser submetida ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC, pois não faz o mínimo de sentido, nem configura em si mesmo, um caso típico de norma específica antiabuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da própria norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, ou seja, a recorrente demonstrou que a aplicação que lhe foi feita do nº 8 do artigo 52º do CIRC revela-se contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador.
Por outro lado, em relação ao teor da redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC na parte em que apenas aplica e regula, ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013, a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida como facto impeditivo da dedução directa de prejuízos no exercício em que ocorre a modificação ou alteração comparativamente ao exercício anterior, a Recorrente, nas suas conclusões L), M), N), O), P), Q), R), S), T), AC), AD), AE), AF), AG) e AH) demonstrou que na determinação do sentido e alcance das situações concretas que tipificam a modificação do objecto social ou na alteração substancial da actividade anteriormente exercida, há que ter presente, quer o artigo 11º do Código das Sociedades, quer o artigo 11º da LGT, quer o artigo 9º do Código Civil.
Ora, a circunstância da vigência da citada norma se encontrar balizada ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 tem seguramente, da parte do legislador, uma justificação determinante para que a vigência da respectiva norma se tenha apenas prolongado durante o referido período, não sendo conhecidas normas fiscais, em especial as anti-abuso, com uma tão curta vigência. Pelo contrário, a quase totalidade das normas fiscais anti-abuso destinam-se a regular situações cuja vigência se prolonga por tempo indeterminado, o que significa que a interpretação e aplicação da norma do nº 8 do artigo 52º do CIRC na parte relativa à modificação do objecto social ou à alteração substancial da actividade anteriormente exercida terá de ter em conta a circunstância da respectiva vigência se circunscrever ao período entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013, impondo-se definir e delimitar o conceito quer de objecto social quer de alteração substancial da actividade, conceitos estes que não se encontram regulados na lei fiscal.
No caso duma empresa que inicia a sua actividade com um único CAE mas que posteriormente alarga a sua actividade para mais um ou vários CAES ou que modifica o CAE inicial para outro CAE fica, de forma imediata e directa sujeita ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC pois modificou o seu CAE, mas outra empresa que inicia também a sua actividade mas com diversos CAEs, e que deixa de exercer um CAE e passa a exercer outro que também faz parte do seu objecto social já não fica, de forma imediata e directa sujeita ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC pois não modificou o seu CAE, casos estes que demonstram que o teor literal da norma do nº 8 do artigo 52º do CIRC não faz o mínimo de sentido, não configurando em si mesmo, um caso típico de norma específica anti-abuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da referida norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, na medida em que, uma empresa que declara no seu objecto social uma única actividade e depois modifica o seu objecto para outra actividade fica de imediato sobre a alçada do nº 8 do artigo 52º do CIRC enquanto que outra empresa declara no seu objecto social várias actividades e que passa a exercer uma outra actividade que está no seu objecto social já não fica sujeito ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC.
Por sua vez, sabendo-se que o objecto social corresponde a uma ou várias actividades, pelo que a alteração substancial da actividade anteriormente exercida terá de consistir na continuação do exercício da mesma actividade mas duma forma substancialmente alterada, sendo que a alteração substancial da forma de exercer a actividade tem a ver, única e exclusivamente, com o método do exercício dessa mesma actividade, de modo que, num contexto em que a alteração substancial dos métodos proporciona ganhos e elimina o risco do crescimento das perdas, fica demonstrado que o teor da norma do nº 8 do artigo 52º do CIRC não faz o mínimo de sentido, não configurando em si mesmo, um caso típico de norma específica anti-abuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da própria norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, na medida em que proporcionando a alteração do método do exercício da actividade ganhos para as empresas, ultrapassando os riscos causados com as perdas até então obtidos no método do exercício da actividade.
Ora, tendo em conta os factos provados na douta sentença recorrida, mais concretamente os nº 1 a 49, em especial os factos provados nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, os quais dizem todos respeito à “venda de efetivos” à B... SA, ocorrida em 1 de Dezembro de 2011 e os factos provados nº 34, 35, 36, 37 e 43, os quais dizem respeito à venda, em 2012 e 2013, de diversos activos fixos tangíveis à B..., resulta que a conduta da recorrente ao ter vendido os seus activos em 2012 e 2013 e ao ter modificado a sua actividade não pretendeu furtar-se ao pagamento de IRC que fosse devido, no seu caso concreto, ou seja, estando comprovado que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida configurou uma norma anti-buso, prevista na redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC, apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 e atendendo a que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida suscitam, por um lado, dúvidas insanáveis na sua própria interpretação e, por outro lado, que a recorrente justificou, com razões económicas e financeiras, a alteração da sua actividade, ou seja, a recorrente demonstrou que a aplicação que lhe foi feita do nº 8 do artigo 52º do CIRC revela-se contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador.
Que dizer?
O art. 615º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que, nos termos do art. 684º nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso e se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
Por outro lado, segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Noutra perspectiva, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
A partir daqui, tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois quando se tem presente o exposto pela Requerente, é manifesto que não estamos perante uma omissão de pronúncia propriamente dita, mas sim perante uma abordagem das questões que a ora Requerente censura, por no seu entender não ser a mais correta, ou seja, o que a Requerente contesta não é a falta de pronúncia sobre determinada questão que tenha sido submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso, mas sim sobre os termos dessa pronúncia.
Na verdade, como decorre do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal e designadamente da parte relativa ao julgamento de direito, as questões enunciadas pelo tribunal correspondem às agora enunciadas no requerimento de reforma do acórdão e prendem-se com a aplicação do disposto no artigo 52º nº 8 do CIRC, ou seja, saber se se verificava uma alteração substancial da actividade do sujeito passivo que implicasse a não relevação dos prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores, ao que o Tribunal deu resposta afirmativa, confirmando o julgado da instância.
Nesta medida, resulta manifesto que a ora Requerente pretende ver discutidas de novo as questões descritas, ainda que contestando o juízo formulado por este Tribunal no segmento final do Acórdão no qual se afirma que a mesma não logrou “convencer o Tribunal que a sua aplicação se revela contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador…”.
Assim sendo, não está em causa a omissão de pronúncia sobre qualquer questão jurídica que tenha sido suscitada nas alegações de recurso, nem tão pouco que nessa análise não se tenham considerado elementos que o próprio Tribunal houvesse reconhecido no Acórdão e que conduziriam manifestamente a outra solução jurídica, de modo que, neste contexto, e tendo presente que, com a prolação do Acórdão, o Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional de apreciação das questões suscitadas, é apodíctico dizer-se que não está em causa qualquer omissão de pronúncia de modo a justificar a sua intervenção ao abrigo da assinalada norma da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C. Proc. Civil.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, perante a realidade que foi efectivamente ponderada no Acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pela Requerente, sendo que é manifesto que não enferma o Acórdão em crise de vício que importe a sua nulidade/reforma, em qualquer das vertentes assinaladas e que legitime, nessa sequência, a presente arguição de nulidade/reforma “sub judice” formulada pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendida.
3DECISÃO
Nestes termos,acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade / reforma de Acórdão com referência ao aresto proferido nos autos em 27-11-2024.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.
Texto
Processo n.º 556/18.1BELRA (Recurso Jurisdicional – Arguição de Nulidade / Reforma de Acórdão) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A..., Lda.” , devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 27-11-2024 e exarado a fls. 838 a 904 dos autos, vem, ao abrigo do disposto e nos termos da segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, por remissão do artigo 684º , ambos do C. Proc. Civil, aplicáveis por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT , requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos no sentido de no aludido aresto serem apreciadas as questões de: no caso da recorrente em que, nos exercícios de 2012 e 2013, obteve lucros com as mais valias da venda dos activos fixos tangíveis com os quais foram apurados os prejuízos da actividade dos exercícios de 2008 e 2011 não lhe ser aplicável o teor literal do nº 8 do artigo 52º do CIRC e estando comprovado que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida constaram da redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC, apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 e atendendo a que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida suscitam, por um lado, dúvidas insanáveis na sua própria interpretação e, por outro lado, que a recorrente justificou, com razões económicas e financeiras, a alteração da sua actividade, não lhe ser aplicável o teor literal do nº 8 do artigo 52º do CIRC. Não houve resposta. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente peticiona a reforma do Acórdão proferido nos autos no sentido de no aludido aresto serem apreciadas as questões de: no caso da recorrente em que, nos exercícios de 2012 e 2013, obteve lucros com as mais valias da venda dos activos fixos tangíveis com os quais foram apurados os prejuízos da actividade dos exercícios de 2008 e 2011 não lhe ser aplicável o teor literal do nº 8 do artigo 52º do CIRC e estando comprovado que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida constaram da redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC, apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 e atendendo a que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida suscitam, por um lado, dúvidas insanáveis na sua própria interpretação e, por outro lado, que a recorrente justificou, com razões económicas e financeiras, a alteração da sua actividade. Quanto ao primeiro elemento, aponta que, nas suas conclusões U), V), X), Z), AA) e AB), a Recorrente demonstrou que a ocorrência de prejuízos na actividade normal, nos exercícios de 2008 e 2011 e cujos activos da respectiva actividade normal foram transmitidos, nos anos de 2012 e 2013, porque no próprio exercício de 2011 não foi possível formalizar as respectivas operações, para resolver os problemas económicos e financeiros causados com os referidos prejuízos não poderá configurar-se como uma situação susceptível de ser submetida ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC, pois não faz o mínimo de sentido, nem configura em si mesmo, um caso típico de norma específica antiabuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da própria norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, na medida em que o lucro obtido com a venda do activo fixo associado à actividade normal da empresa foi utilizado para resolver os problemas económicos e financeiros derivados dos prejuízos do exercício da actividade normal da empresa. Além disso, a formação / proveniência do lucro e do prejuízo encontra-se regulada em diversas normas relevantes do Código do IRC sobre esta matéria, mais concretamente a alínea a) do nº 1 do artigo 3º, o nº 1 do artigo 17º, o nº 1 do artigo 18º, a alínea h) do nº 1 do artigo 20º, as alíneas g) e l) do nº 2 do artigo 23º, a alínea a) do nº 1 do artigo 29º e a alínea a) do nº 1 do artigo 46º, todos do CIRC e da conjugação das normas citadas resulta que o IRC tributa, por regra, o lucro tributável, o qual resulta da soma algébrica “ do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos ” do CIRC, resultado líquido que é apurado com base nos proveitos, entre os quais as mais valias, e nos custos, entre os quais as amortizações e as menos valias, sendo que os custos e proveitos dizem respeito à actividade normal da empresa, enquanto as mais e menos valias dizem respeito à transmissão do activo fixo tangível. Contudo, nos casos em que os custos e proveitos que dizem respeito à actividade normal da empresa geram prejuízos (resultados negativos) em exercícios anteriores enquanto que o resultado da transmissão dos bens do activo fixo tangível associados à actividade normal da empresa gera lucros (resultado positivo) em exercícios posteriores e nos quais ocorre uma modificação do objecto social e ou uma alteração substancial da actividade seria totalmente aplicar-se o regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC enquanto noutra situação em que o lucro das mais valias ocorre no mesmo exercício dos prejuízos da actividade normal já não haveria lugar à aplicação do nº 8 do artigo 52º do CIRC, pois seria totalmente absurda e violaria de forma elementar a justiça fiscal uma interpretação e aplicação do nº 8 do artigo 52º do CIRC segundo a qual numa situação em que o lucro resultante da transmissão dos bens do activo fixo da empresa associados à actividade normal da empresa ocorresse no exercício seguinte àquele em que ocorreu o prejuízo do exercício da actividade normal, de modo que, estando comprovado que, nos exercícios de 2012 e 2013, o lucro tributável apurado é resultante das mais valias da venda dos activos fixos tangíveis, porque no próprio exercício de 2011 não foi possível formalizar as respectivas operações, para resolver os problemas económicos e financeiros causados com os referidos prejuízos, activos estes, cuja utilização, nos exercícios de 2008 e 2011 geraram os prejuízos que foram reportados em 2012 e 2013 conclui-se que o caso da recorrente não poderá configurar-se como uma situação susceptível de ser submetida ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC, pois não faz o mínimo de sentido, nem configura em si mesmo, um caso típico de norma específica antiabuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da própria norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, ou seja, a recorrente demonstrou que a aplicação que lhe foi feita do nº 8 do artigo 52º do CIRC revela-se contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador. Por outro lado, em relação ao teor da redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC na parte em que apenas aplica e regula, ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013, a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida como facto impeditivo da dedução directa de prejuízos no exercício em que ocorre a modificação ou alteração comparativamente ao exercício anterior, a Recorrente, nas suas conclusões L), M), N), O), P), Q), R), S), T), AC), AD), AE), AF), AG) e AH) demonstrou que na determinação do sentido e alcance das situações concretas que tipificam a modificação do objecto social ou na alteração substancial da actividade anteriormente exercida, há que ter presente, quer o artigo 11º do Código das Sociedades, quer o artigo 11º da LGT , quer o artigo 9º do Código Civil . Ora, a circunstância da vigência da citada norma se encontrar balizada ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 tem seguramente, da parte do legislador, uma justificação determinante para que a vigência da respectiva norma se tenha apenas prolongado durante o referido período, não sendo conhecidas normas fiscais, em especial as anti-abuso, com uma tão curta vigência. Pelo contrário, a quase totalidade das normas fiscais anti-abuso destinam-se a regular situações cuja vigência se prolonga por tempo indeterminado, o que significa que a interpretação e aplicação da norma do nº 8 do artigo 52º do CIRC na parte relativa à modificação do objecto social ou à alteração substancial da actividade anteriormente exercida terá de ter em conta a circunstância da respectiva vigência se circunscrever ao período entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013, impondo-se definir e delimitar o conceito quer de objecto social quer de alteração substancial da actividade, conceitos estes que não se encontram regulados na lei fiscal. No caso duma empresa que inicia a sua actividade com um único CAE mas que posteriormente alarga a sua actividade para mais um ou vários CAES ou que modifica o CAE inicial para outro CAE fica, de forma imediata e directa sujeita ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC pois modificou o seu CAE, mas outra empresa que inicia também a sua actividade mas com diversos CAEs, e que deixa de exercer um CAE e passa a exercer outro que também faz parte do seu objecto social já não fica, de forma imediata e directa sujeita ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC pois não modificou o seu CAE, casos estes que demonstram que o teor literal da norma do nº 8 do artigo 52º do CIRC não faz o mínimo de sentido, não configurando em si mesmo, um caso típico de norma específica anti-abuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da referida norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, na medida em que, uma empresa que declara no seu objecto social uma única actividade e depois modifica o seu objecto para outra actividade fica de imediato sobre a alçada do nº 8 do artigo 52º do CIRC enquanto que outra empresa declara no seu objecto social várias actividades e que passa a exercer uma outra actividade que está no seu objecto social já não fica sujeito ao regime do nº 8 do artigo 52º do CIRC. Por sua vez, sabendo-se que o objecto social corresponde a uma ou várias actividades, pelo que a alteração substancial da actividade anteriormente exercida terá de consistir na continuação do exercício da mesma actividade mas duma forma substancialmente alterada, sendo que a alteração substancial da forma de exercer a actividade tem a ver, única e exclusivamente, com o método do exercício dessa mesma actividade, de modo que, num contexto em que a alteração substancial dos métodos proporciona ganhos e elimina o risco do crescimento das perdas, fica demonstrado que o teor da norma do nº 8 do artigo 52º do CIRC não faz o mínimo de sentido, não configurando em si mesmo, um caso típico de norma específica anti-abuso e por este motivo não poderá ser feita uma interpretação literal da própria norma, sob pena da sua aplicação se redundar numa notória e flagrante injustiça fiscal, na medida em que proporcionando a alteração do método do exercício da actividade ganhos para as empresas, ultrapassando os riscos causados com as perdas até então obtidos no método do exercício da actividade. Ora, tendo em conta os factos provados na douta sentença recorrida, mais concretamente os nº 1 a 49, em especial os factos provados nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, os quais dizem todos respeito à “venda de efetivos” à B... SA, ocorrida em 1 de Dezembro de 2011 e os factos provados nº 34, 35, 36, 37 e 43, os quais dizem respeito à venda, em 2012 e 2013, de diversos activos fixos tangíveis à B..., resulta que a conduta da recorrente ao ter vendido os seus activos em 2012 e 2013 e ao ter modificado a sua actividade não pretendeu furtar-se ao pagamento de IRC que fosse devido, no seu caso concreto, ou seja, estando comprovado que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida configurou uma norma anti-buso, prevista na redacção do nº 8 do artigo 52º do CIRC, apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 até ../../2013 e atendendo a que a modificação do objecto social ou a alteração substancial da actividade anteriormente exercida suscitam, por um lado, dúvidas insanáveis na sua própria interpretação e, por outro lado, que a recorrente justificou, com razões económicas e financeiras, a alteração da sua actividade, ou seja, a recorrente demonstrou que a aplicação que lhe foi feita do nº 8 do artigo 52º do CIRC revela-se contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador. Que dizer? O art. 615º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que, nos termos do art. 684º nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso e se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível. Por outro lado, segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “ a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer ”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil , de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido , a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão , para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Noutra perspectiva, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT ), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. A partir daqui, tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois quando se tem presente o exposto pela Requerente, é manifesto que não estamos perante uma omissão de pronúncia propriamente dita, mas sim perante uma abordagem das questões que a ora Requerente censura, por no seu entender não ser a mais correta, ou seja, o que a Requerente contesta não é a falta de pronúncia sobre determinada questão que tenha sido submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso, mas sim sobre os termos dessa pronúncia. Na verdade, como decorre do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal e designadamente da parte relativa ao julgamento de direito, as questões enunciadas pelo tribunal correspondem às agora enunciadas no requerimento de reforma do acórdão e prendem-se com a aplicação do disposto no artigo 52º nº 8 do CIRC, ou seja, saber se se verificava uma alteração substancial da actividade do sujeito passivo que implicasse a não relevação dos prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores, ao que o Tribunal deu resposta afirmativa, confirmando o julgado da instância. Nesta medida, resulta manifesto que a ora Requerente pretende ver discutidas de novo as questões descritas, ainda que contestando o juízo formulado por este Tribunal no segmento final do Acórdão no qual se afirma que a mesma não logrou “convencer o Tribunal que a sua aplicação se revela contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador…”. Assim sendo, não está em causa a omissão de pronúncia sobre qualquer questão jurídica que tenha sido suscitada nas alegações de recurso, nem tão pouco que nessa análise não se tenham considerado elementos que o próprio Tribunal houvesse reconhecido no Acórdão e que conduziriam manifestamente a outra solução jurídica, de modo que, neste contexto, e tendo presente que, com a prolação do Acórdão, o Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional de apreciação das questões suscitadas, é apodíctico dizer-se que não está em causa qualquer omissão de pronúncia de modo a justificar a sua intervenção ao abrigo da assinalada norma da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C. Proc. Civil. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, perante a realidade que foi efectivamente ponderada no Acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pela Requerente, sendo que é manifesto que não enferma o Acórdão em crise de vício que importe a sua nulidade/reforma, em qualquer das vertentes assinaladas e que legitime, nessa sequência, a presente arguição de nulidade/reforma “ sub judice ” formulada pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendida. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade / reforma de Acórdão com referência ao aresto proferido nos autos em 27-11-2024. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.