I- É acto administrativo constitutivo de direitos quer o simples processamento de vencimentos ou de abonos quer o processamento dos mesmos que seja consequência imediata de outro acto que integrou o recorrente em dado escalão remuneratório.
II- O recebimento de quantias indevidas ou a mais, a título de vencimento ou de abonos, constitui, quem as recebeu, na obrigação de as repôr no prazo de cinco anos contados do seu recebimento, só prescrevendo decorrido que seja tal prazo - n. 1 do art. 40 do DL n. 155/92, de 28.7.
III- A obrigação de repôr as referidas quantias (resultante da integração indevida no 2. escalão, quando o deveria ter sido no 1., como implicitamente reconhece o recorrente) durante o prazo de 5 anos, verifica-se mesmo no caso do seu processamento, como acto administrativo que é, se ter firmado na ordem jurídica como caso "decidido" ou "caso resolvido" ainda que o despacho que ordene a sua reposição importe revogação do anterior acto que decidiu a situação remuneratória em causa para além do prazo mais amplo do recurso contencioso - 1 ano
- previsto no n. 1 do artigo 141 do CPA.
IV- Só o caso julgado, emergente de decisões dos tribunais, em princípio, não cede perante a lei que o atinja, não assim o "caso decidido" ou o "caso resolvido", face ao disposto no artigo 40 do DL n. 155/92, de 28.7, em que o próprio interesse público reclama a recuperação de quantias que indevidamente saíram dos Cofres do Estado.